TJDFT - 0028605-93.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 14:18
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MANOEL SATURNINO DA CONCEICAO em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028605-93.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EXECUTADO: MANOEL SATURNINO DA CONCEICAO, MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME, MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO Sentença BANCO DO BRASIL S/A e outros ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MANOEL SATURNINO DA CONCEICAO, MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME e MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito industrial (ID 29578394, página 16-23).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29578430, até o dia 14-05-2018).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 175372217).
Na oportunidade, o credor requereu o prosseguimento do feito na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 14-05-2018, ID 29578430. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito industrial juntada no ID 29578394, página 16-23, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 52 do Decreto - Lei 413/1969 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 14:44
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:44
Declarada decadência ou prescrição
-
23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MANOEL SATURNINO DA CONCEICAO em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:27
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:06
Processo Desarquivado
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25/04/2022 11:40
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 28/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 12:18
Recebidos os autos
-
25/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 17/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 28/01/2022 23:59:59.
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17/01/2022 23:45
Recebidos os autos
-
17/01/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 23:45
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/01/2022 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
11/01/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 14:07
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 16:32
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/11/2021 10:46
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 10:45
Processo Desarquivado
-
04/08/2020 14:13
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2020 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 14:12
Processo Desarquivado
-
17/09/2019 15:50
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 16:46
Recebidos os autos
-
06/09/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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06/09/2019 08:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 19:06
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 17/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 19:05
Decorrido prazo de MANOEL SATURNINO DA CONCEICAO em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 19:05
Decorrido prazo de MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 19:05
Decorrido prazo de MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO em 17/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 14:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 03:16
Publicado Decisão em 14/05/2019.
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13/05/2019 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2019 10:49
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 16:37
Recebidos os autos
-
09/05/2019 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2019 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/03/2019 14:06
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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26/02/2019 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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