TJDFT - 0703717-98.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 08:54
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 05:16
Decorrido prazo de SILVANIA PERDOMO DE JESUS em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:03
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:38
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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14/06/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:24
Recebidos os autos
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05/06/2024 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/06/2024 08:03
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de SILVANIA PERDOMO DE JESUS em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 20:01
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:01
Deferido o pedido de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
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02/05/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de SILVANIA PERDOMO DE JESUS em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:49
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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03/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:21
Recebidos os autos
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27/03/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de SILVANIA PERDOMO DE JESUS em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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25/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de SILVANIA PERDOMO DE JESUS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703717-98.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANIA PERDOMO DE JESUS EXECUTADO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 190091315, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
15/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 07:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 23:17
Recebidos os autos
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08/03/2024 23:17
Deferido o pedido de SILVANIA PERDOMO DE JESUS - CPF: *91.***.*92-53 (REQUERENTE).
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07/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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07/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 23:04
Juntada de Certidão
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06/03/2024 23:04
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:24
Deferido em parte o pedido de SILVANIA PERDOMO DE JESUS - CPF: *91.***.*92-53 (REQUERENTE) e CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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29/02/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
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29/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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28/02/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 09:18
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de SILVANIA PERDOMO DE JESUS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703717-98.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: SILVANIA PERDOMO DE JESUS Polo Passivo: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a Sentença de ID 178877938, por meio dos quais a embargante aponta, em síntese, omissão quanto: ao reconhecimento da quitação da dívida que motivou a ação, a apreciação de danos materiais por envio de cartões não solicitados (incluindo-se o cancelamento deles e a cessação de cobrança de quaisquer encargos a eles relacionados), bem como a análise da condenação do banco requerido pelo descumprimento da Decisão de ID 168322911 (ID 181224009).
De saída, verifica-se a tempestividade do recurso em tela.
Nos termos do artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95, "Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão".
Dessa feita, conheço os embargos.
O artigo 48, da referida lei, prevê as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
E, por consequência, o artigo 1022 do Código de Processo Civil prevê: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Passo à análise dos embargos opostos pela parte autora.
Explico.
Quanto à omissão no reconhecimento da quitação da dívida que moveu esta ação, faço consignar que não assiste razão à embargante.
Em que pese o banco requerido não tenha seguido os termos acordados com a embargante, em julho de 2023, a fatura do demandado deveria ter englobado o montante de R$ 1.487,12 (primeira parcela do financiamento da dívida de junho de 2023, o qual, tendo em vista que foi feito em quatro parcelas de R$ 1.487,12, totalizaria o valor de R$ 5.948,48) somado às demais transações efetivadas pela embargante naquele mês, sendo obedecido o financiamento originário, como já manifestado na Decisão de ID 168322911.
Nessa senda, apesar de a embargante suscitar que o pagamento, em agosto de 2023, de R$ 4.289,00 (valor superior a R$ 3.406,07, o qual foi reconhecido como o montante devido para pagamento em relação à fatura de julho de 2023) foi feito em excesso, e, portanto, teria adimplido a dívida originária, é necessário se salientar que, considerando-se o montante global do financiamento de dívida de junho de 2023 (R$ 5.948,48, como explanado), em julho de 2023, a recorrente devia a quantia total de R$ 7.867,43, considerando-se os demais gastos com o cartão do requerido (R$ 1.918,95).
Ainda, necessário se pontuar que a própria embargante sustenta ter tido gastos adicionais também no mês de agosto de 2023, que não podem ser desconsiderados (R$ 1.070,60).
Portanto, a partir do financiamento ocorrido em junho de 2023, entre os meses de julho a outubro de 2023, a embargante deveria ter sido cobrada no montante de R$ 1.487,12 mensais (dada a escolha por quatro parcelas de parcelamento de dívida, reiterada em sede de réplica), somado aos eventuais gastos adicionais por ela realizados, que se incrementariam regularmente na fatura do requerido a ser paga.
Assim, tendo ela alegado o pagamento, no total, da quantia de R$ 4.289,00 após a formalização do parcelamento de dívida (R$ 4.000,00, no dia 11.08.23; e ainda, R$ 289,00, no dia 02.08.23), a quantia paga não atingiu o total devido, levando-se em consideração o montante devido após o financiamento (R$ 5.948,48), e as demais despesas externas nos meses de julho e agosto de 2023, já abordadas.
Logo, não há como acolher o pleito de reconhecimento de extinção da dívida que originou o processo, devendo ser mantidos os termos da sentença ora embargada, no que tange ao dever de a parte ré cumprir o financiamento originário feito com a autora.
Em outra perspectiva, no que diz respeito aos cartões enviados indevidamente pelo réu, faço consignar que a sentença ora embargada impôs ao requerido a condenação referente ao cancelamento desses cartões, bem como o dever de cessar quaisquer cobranças e encargos a eles ligados.
Noutro giro, não vislumbro a comprovação pela embargante do pagamento das cobranças indevidas relativas aos cartões de final "5080", "5114" e "9303", não havendo, portanto, dever de o réu se responsabilizar por danos materiais, sendo suficiente a ordem de cessação das cobranças.
Por fim, quanto à análise do descumprimento da Decisão de ID 168322911 pelo embargado, razão assiste à embargante, em razão de ter abordado esse ponto em sede de réplica.
Nesse cenário, dado que o embargado não procedeu ao reajuste da fatura do mês de julho de 2023 no prazo assinalado por este Juízo, devida a cobrança da multa diária no montante máximo fixado, qual seja, R$ 3.000,00.
Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora, fazendo constar da sentença as alterações destacadas em negrito: "Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que a autora e o réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, tenho que razão assiste parcialmente à parte autora.
A princípio, destaque-se que a presente lide se originou em razão da falha de prestação de serviços da requerida, pois, tendo a requerente, no mês de junho de 2023, efetivado um financiamento de dívida junto à ré, relativo a uma dívida de R$ 8.730,93, a partir do qual foi dada uma entrada de R$ 4.000,00 (ID 168302145) e deveria ocorrer o pagamento do restante do débito em quatro parcelas de R$ 1.487,12 (totalizando R$ 5.948,48).
Contudo, no mês de julho de 2023 a autora foi surpreendida com uma fatura no montante de R$ 7.394,63, quando deveria ter sido cobrada no valor de R$ 3.406,07 (ante a realização do referido financiamento e os valores despendidos com compras realizadas naquele mês).
Diante do indevido e alto valor da fatura do mês de julho, a autora passou a ter dificuldades financeiras.
Nisso, em agosto, a requerente recebeu uma fatura de R$ 8,926,17, fato a partir do qual o seu salário foi indevidamente retido e somente foi liberado após ela ter realizado um refinanciamento da dívida, o qual, além de não ter sido por ela desejado, foi muito mais gravoso do que o originário que ela tinha firmado, pois ela deveria arcar com o adimplemento de 12 parcelas de R$ 1.605,93 (totalizando R$ 19.271,16), a fim de ser a sua verba salarial liberada.
Merece destaque que, tendo a autora narrado que o contexto fático acima delineado se deu em razão de falha no aplicativo do requerido, quando do processamento do acordo firmado entre ambos no mês de junho de 2023, o próprio réu, em sua contestação, alegou que ocorreram "alterações sistêmicas" que culminaram, posteriormente, em um parcelamento automático que não foi almejado pela autora.
Além disso, o requerido juntou nos autos tela de seu sistema no qual se visualiza a veracidade do acordo originário suscitado pela requerente (ID 174005746, p. 1), em que ela deveria arcar apenas com o pagamento de quatro parcelas de R$ 1.487,12 (totalizando R$ 5.948,48), a partir dos débitos originados em junho de 2023.
Nesse cenário, em que pese tenha o demandado suscitado que procurou, voluntariamente, sanar a irregularidade, ao ter cancelado o parcelamento da fatura realizado em junho de 2023 e considerado vigente a nova negociação de dívida ocorrida em agosto de 2023, é notório, como já exposto, que a requerente, em posição de extrema vulnerabilidade, viu-se forçada a aceitar esse novo parcelamento, diante da constrição indevida de sua verba salarial para o pagamento de uma dívida em um montante muito acima do que era devido inicialmente.
Desse modo, a primeira conclusão que se extrai é que o réu deveria ter mantido o primeiro financiamento realizado pela autora, qual seja, o do mês de junho de 2023, e não o do mês de agosto de 2023, o qual se originou, ainda que indiretamente, em razão de uma falha na prestação de serviços da empresa requerida, evidenciada pelo mau funcionamento do seu sistema.
Inclusive, foi prolatada a Decisão de ID 168322911 por este Juízo, impondo ao réu o dever de adequar os valores da fatura de julho de 2023 para o montante de R$ 3.406,07, de modo a se regularizar, a partir desse marco temporal, as cobranças de acordo com a negociação originária firmada entre as partes.
Todavia, como relatado, o banco requerido não somente deixou de cumprir a decisão judicial, como, indevidamente, procedeu ao cancelamento do financiamento de dívida originário.
Assim, ante o não atendimento do prazo fixado na Decisão de ID 168322911, devida a aplicação da multa diária no montante máximo fixado, qual seja, R$ 3.000,00.
Logo, apesar de o demandado ter efetuado estornos para a autora (totalizando R$ 3.769,36 - ID 174005746, p. 2), após ter cancelado o financiamento originário e mantido o financiamento do mês de agosto de 2023, e também ter expedido as faturas da requerente referentes aos meses de setembro e de outubro de 2023 com saldo credor de, respectivamente, R$ 6.679,03 e R$ 1.271,36, a autora apontou que as faturas do meses de setembro, outubro e novembro não apresentam, especificamente, os valores dos débitos, pois o sistema do banco requerido informa que os dados não podem ser recuperados.
Assim, para além de se constatar novo erro no aplicativo do demandado, percebe-se que não é possível, com amparo nos elementos angariados nos autos pelo demandado, observar se os referidos saldos credores foram calculados corretamente, diante da ausência da especificação dos débitos nas faturas.
Por outro lado, tendo em vista que, a partir do erro de processamento do sistema do requerido, a autora informou que não mais procedeu ao pagamento das faturas posteriores (ou seja, não efetivou o pagamento das faturas do mês de julho em diante), nos termos do artigo 42 do CDC, não houve pagamento em excesso, pelo que se mostra incabível a repetição do indébito pretendida.
No mais, quanto à conduta de o requerido ter enviado três cartões e cobrado encargos em face da autora relativos a eles (notadamente, os terminados com os dígitos "5080", "5114" e "9303"), verifica-se tanto que o ponto ficou incontroverso (o réu nada manifestou a respeito disso em sua contestação e em sua manifestação após o recebimento do aditamento à inicial), como que há ilicitude da conduta, devendo ocorrer, como pleiteado pela demandante, o cancelamento das cobranças (ID 175958778).
Sobre esse aspecto, destaque-se que na própria contestação da parte ré observa-se que as operações realizadas foram no cartão de final "5106", único que autora induz ter sido requerido o envio, e a partir do qual se presume que ocorreram os fatos que originaram esta lide.
Em tempo, destaco que o envio de cartões sem a autorização do consumidor, a partir do qual há cobrança de valores, configura prática abusiva, conforme o artigo 39, III, do CDC.
Inclusive, tal conduta pode sujeitar o fornecedor de serviços ao pagamento de indenização por danos morais, conforme a jurisprudência do E.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ENVIO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇA DE ANUALIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
SÚMULA 532 DO STJ.
UTILIZAÇÃO FORÇADA DOS SERVIÇOS CONFIGURA DANO MORAL.
VALOR FIXADO NA ORIGEM ADEQUADO E PROPORCIONAL.
ANÁLISE DO VALOR DA ASTREINTE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte autora afirma nunca ter sido correntista do banco réu, mas recebeu um cartão de crédito não solicitado em seu antigo endereço.
Após algum tempo recebeu cobranças de anuidades, mesmo sem nunca ter desbloqueado o cartão. 2.
O banco se insurge contra sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou procedentes em partes os pedidos para: 1) declarar inexistente o débito referente ao cartão de crédito; 2) condenar o réu na obrigação de não realizar novas cobranças referente ao cartão de crédito, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada nova cobrança; 3) condenar o Réu a pagar à Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária desde o arbitramento, e juros legais a partir da citação, a título de compensação por danos morais. 3.
Em suas razões recursais, o banco requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e defende a reforma da sentença para reconhecer a improcedência do dano moral, a redução do valor imposto a título de danos morais e a limitação de valor máximo da multa. 4.
Efeito suspensivo.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
No caso, a alegação de possibilidade de execução provisória da sentença e eventual dificuldade de restituição não constituem motivos idôneos a caracterizar dano irreparável capaz de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso.
Negado efeito suspensivo. 5.
Mérito.
O envio de cartão de crédito sem a solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva vedada pelo art. 39, inciso III, do CDC, bem como pela súmula 532 do STJ.
Diante deste quadro fático-probatório, conclui-se pela existência de prejuízo financeiro, configurado na cobrança de anualidade de cartão de crédito sem a prévia e expressa anuência do consumidor, o que torna a prática indenizável. 6.
No caso em tela, trata-se de instituição financeira de grande porte, familiarizada com a vedação da prática pelo ordenamento jurídico, e que mesmo assim forçou a utilização do cartão de crédito ao consumidor.
Desse modo, verifico também a incidência do dano moral, pois receber cartão de crédito não solicitado ultrapassa o que se considera mero aborrecimento.
Cito precedente de alto valor persuasivo por se tratar do mesmo banco: Acórdão 1308990, 07177419420208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020.
BARBARA MONTEIRO LYRA vs BANCO BRADESCO SA e BANCO BRADESCO SA. 7.
Compete ao Juízo de origem fixar o valor do dano moral, baseado nas provas do fato, nas circunstâncias e nuances do caso concreto, tendo em vista que se encontra mais próximo às provas produzidas nos autos.
A coerência dessa assertiva reside no entendimento de que a justiça deve ser aplicada a cada caso concreto, segundo as suas peculiaridades, principalmente no que se refere ao complexo quadro fático de que se reveste o dano moral, quando diversos fatores objetivos e subjetivos (em certo grau) devem ser sopesados pelo julgador.
A gravidade do dano, o grau de culpa, o procedimento do ofensor, bem como a situação econômica do ofensor.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo juízo sentenciante está adequado, não havendo excesso ou insuficiência que atraiam a sua modificação. 8.
Quanto ao pedido de limitação do valor da astreinte, referente à obrigação de não fazer, registro que o art. 537 do CPC permite ao julgador modificar o valor ou a periodicidade da multa e, inclusive, excluí-la caso verifique ter se tornado excessiva.
Além disso, a análise da situação fática que ensejou a pena de multa pode ser feita tanto na fase de conhecimento quanto nas execuções provisórias e definitivas.
Precedente: Acórdão 1328331, 07386514520208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 7/4/2021.
Partes: BANCO BRADESCO SA vs LUANA OLIVEIRA VALENTE DE BITTENCOURT. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em sua integralidade.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07536041420208070016 DF 0753604-14.2020.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 28/06/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, tendo por parâmetro tanto a já explanada situação na qual o demandado, por falha na prestação de serviços, imputou um financiamento muito mais prejudicial à requerente, como tendo em vista o envio de cartões por esta não solicitados, entendo devidamente comprovado o dano extrapatrimonial, pois o contexto fático sobressai a um mero dissabor sofrido pela pleiteante.
Noutro aspecto, cumpre ressaltar que, em que pese a autora não tenha delimitado o valor pretendido a título de danos morais, tendo sido esse pleito formulado, cabe ao juiz, mediante prudente arbítrio, fixar o valor devido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CPC/1973.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PEDIDO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
VALOR DA CAUSA.
QUANTIA SIMBÓLICA E PROVISÓRIA. 1.
Ação ajuizada em 16/12/2013.
Recurso especial interposto em 14/05/2014.
Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016. 2.
Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. 4.
Na hipótese em que for extremamente difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material - por depender de complexos cálculos contábeis -, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. 5.
Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1534559 SP 2015/0116526-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2016) Nessa senda, na fixação do montante do valor devido a título de danos morais, deve o magistrado se balizar pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-os a partir da observância da extensão do evento danoso.
Diante das peculiaridades do caso acima expostas, entendo devida a condenação em danos extrapatrimoniais no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) CONDENAR a parte ré a cumprir o financiamento originário entabulado com a autora, no qual ficou acordado o pagamento de quatro parcelas de R$ 1.487,12, pelo financiamento da dívida relativa ao mês de junho de 2023, readequando todas as faturas a partir do referido mês de acordo com os valores já estornados à requerente e discriminando, especificamente, todos os débitos de cada uma delas.
Em caso de descumprimento, poderá haver a majoração da multa fixada na Decisão de ID 168322911, tendo em vista que cabe ao juiz adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial conforme o art. 139, IV, do CPC; (ii) CONDENAR a parte ré a cancelar os cartões indevidamente encaminhados à parte requerente, atinentes a demandante, cujos dígitos finais são "5080", "5114" e "9303", bem como quaisquer cobranças e encargos a eles ligados, mantendo-se ativo unicamente o cartão de final "5106", no qual ocorrerá a cobrança dos valores do financiamento originário; (iii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da data desta sentença; (iv) DEPOSITAR em juízo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), relativo à multa fixada pelo descumprimento do prazo para cumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Publique-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
30/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:50
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de SILVANIA PERDOMO DE JESUS em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
11/12/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:04
Recebidos os autos
-
28/11/2023 08:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 22:07
Recebidos os autos
-
12/11/2023 22:07
Recebida a emenda à inicial
-
04/11/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de SILVANIA PERDOMO DE JESUS em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
23/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/09/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/09/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
26/09/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 15:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/09/2023 02:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de SILVANIA PERDOMO DE JESUS em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/08/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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