TJDFT - 0030879-30.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 10:52
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de JOAO REGIS NASCIMENTO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de R.SYSTEMS SERVICOS DE SONORIZACAO LUZ ESTRUTURA LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030879-30.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOAO REGIS NASCIMENTO, R.SYSTEMS SERVICOS DE SONORIZACAO LUZ ESTRUTURA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 49639263, na data de 9/4/2018).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é cédula de crédito bancário (ID 49639214 – pág. 7/14), cuja prescrição é de 3 (três) anos (artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (6/5/2019 – ID 98611875), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que foi suspenso por 140 dias em razão da Lei nº 14.010/2020, e expirou em 23/9/2022.
O mero requerimento de pesquisa não suspende ou interrompe o prazo prescricional.
Apenas a nomeação efetiva de bens à penhora é capaz de evitar a prescrição intercorrente, isso porque, caso seja reconhecida a possibilidade de afastar o prazo prescricional com meros pedidos de pesquisas de bens, teríamos títulos imprescritíveis, violando, assim, a norma legal que estabelece prazo de 3 anos para execução de cédula de crédito bancário.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:44
Declarada decadência ou prescrição
-
02/02/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de JOAO REGIS NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de R.SYSTEMS SERVICOS DE SONORIZACAO LUZ ESTRUTURA LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
08/12/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:22
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:21
Outras decisões
-
14/11/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:53
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:53
Outras decisões
-
09/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 20:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:36
Outras decisões
-
04/07/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 19:46
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:46
Outras decisões
-
09/06/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 22:56
Recebidos os autos
-
30/05/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 20:35
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:34
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
03/05/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:18
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
10/04/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:14
Outras decisões
-
01/03/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:13
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:13
Outras decisões
-
25/01/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 17:09
Recebidos os autos
-
04/01/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:06
Expedição de Ofício.
-
13/09/2021 15:48
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2021 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 17:08
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 17:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2021 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 22:17
Recebidos os autos
-
13/08/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 17:27
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2021 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
03/08/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 14:40
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 19:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/06/2020 18:31
Recebidos os autos
-
30/06/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 06:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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