TJDFT - 0735189-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2025 14:09
Desentranhado o documento
-
28/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 00:01
Recebidos os autos
-
19/07/2025 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/07/2025 17:05
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/04/2025 16:26
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
-
02/04/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/04/2025 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de HELTON SOUZA QUEIROZ em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:48
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HELTON SOUZA QUEIROZ em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0735189-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELTON SOUZA QUEIROZ EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos para manifestação da parte autora acerca dos embargos de declaração de ID 211623354, no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 28/09/2024.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
28/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:14
Outras decisões
-
12/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, fica o exequente intimado para se manifestar sobre a petição de id. 196590395 e demais anexos que a acompanham.
Após, conclusos para análise da impugnação. -
01/07/2024 20:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
28/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735189-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELTON SOUZA QUEIROZ EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por HELTON SOUZA QUEIROZ, residente na CNB13, Lote 09/10, apartamento 208, Taguatinga – DF, em face de MRV Engenharia e Participações SA, com endereço em Águas Claras/DF.
Conforme o disposto na Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Porém, o enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para justificar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre neste caso, em que a opção pelo foro da Circunscrição Judiciária de Brasília não obedece a nenhum critério legal de fixação da competência territorial.
No caso em apreço, a parte autora reside em Taguatinga/DF, enquanto a ré está estabelecida em Águas Claras/DF.
Com efeito, por qualquer prisma que se analise a questão, não há nenhuma vinculação com a Circunscrição Judiciária de Brasília que autorize a eleição desse foro para dirimir conflitos oriundos da relação contratual estabelecida entre as partes.
Trata-se de uma escolha arbitrária que viola o princípio do juiz natural e que não traz nenhuma facilitação para o acesso à justiça.
Este Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que o juiz, nessas situações, poderá fazer o controle de ofício da competência, em face da clara violação do princípio do juiz natural: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Na hipótese, nada obstante a parte interessada tenha arguido a incompetência, requerendo a remessa dos autos para o foro da Circunscrição de Taguatinga, o Juízo suscitado depreendeu pela competência de uma das varas cíveis da Circunscrição de Ceilândia, diante do domicílio das partes. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível de Ceilândia.”(Acórdão 1643323, 07173770520228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF (foro do domicílio da autora), a quem os autos deverão ser redistribuídos.
Providencie, independentemente de preclusão. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
07/02/2024 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 20:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:38
Declarada incompetência
-
23/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 23:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 07:40
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:40
Outras decisões
-
26/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2023 23:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2023 02:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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