TJDFT - 0704701-90.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 12:48
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
10/12/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/12/2024 12:13
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de VALTER OLIVEIRA DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 22:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/06/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de VALTER OLIVEIRA DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704701-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER OLIVEIRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial de ID 75174873 e anexos, foram as partes instadas a se manifestar.
A parte ré manifestou anuência em relação ao laudo pericial apresentado, conforme ID 76759441, tendo a parte autora, lado outro, impugnado o trabalho pericial, na forma da petição de ID 77830398.
Esclarecimentos adicionais prestados pelo expert no ID 184246082, pelo que foram as partes novamente intimadas a se manifestar.
Nova insurgência da parte autora em ID 195786414.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em análise aos autos, tenho que restou esclarecido o ponto controvertido destes autos, devidamente fixado na decisão saneadora de ID 65622419.
Com efeito, assim logrou concluir o perito na parte final do seu laudo pericial: "Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme demonstrado na planilha: “2 - APURAÇÃO CONTA PASEP 1.204.856.782-9 VALTER OLIVEIRA DE SOUZA".
Ressalto que todos os quesitos formulados pelas partes foram adequadamente respondidos pelo expert, de forma clara ,objetiva e fundamentada.
Vale também pontuar, nesse contexto, que no laudo complementar o perito rebateu, um a um, de forma técnica, todos os argumentos utilizados pela parte autora para tentar afastar as conclusões alcançadas e exibidas no laudo pericial de ID 75174873.
Assim, tenho que a insurgência da parte autora apresentada no ID 77830398 , posteriormente reiterada no ID 195786415, é a adequação do laudo pericial ao seu particular entendimento, ou seja, busca o impugnante alcançar, sem fundamento suficiente para tal desiderato, conclusão diversa daquela assentada pelo expert, o que não se pode admitir.
Aguarde-se a preclusão desta decisão e, após, remetam-se os autos à conclusão para sentença, observadas as cautelas de estilo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
29/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:11
Outras decisões
-
13/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:43
Deferido em parte o pedido de VALTER OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *12.***.*08-04 (AUTOR)
-
19/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 20:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704701-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER OLIVEIRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial de ID 75174873 e anexos, foram as partes instadas a se manifestar.
A parte ré demonstrou anuência em relação ao laudo pericial apresentado, conforme ID 76759441, tendo a parte autora, lado outro, impugnado o trabalho pericial, na forma da petição de ID 77830398.
Em síntese, defende a parte autora que: a) que a microfilmagem entregue pelo Banco está incompleta na medida em que faltam os extratos dos exercícios 1981/1982 até o 1982/1983, 1983/1984, 1984/1985 e 1985/1986 e do período de 30/06/1995 até 01/11/1996 e o período de 30/06/1997 até 04/03/1998, o que torna impossível averiguar se nesse período todas as distribuições de cotas ocorreram dentro dos parâmetros legais; b) há diferenças entre os valores encontrados nas microfichas e os valores que deveriam constar através dos cálculos, demostrado no parecer 0063/2020; c) há um lapso temporal entre a última correção monetária, no exercício de 2016/2017, e o saque do Requerente, em 08/08/2018, que leva a concluir que o saldo final foi sacado sem estar devidamente atualizado.
O perito foi intimado a se manifestar, nos moldes do despacho de ID 182345295.
Veio aos autos o laudo complementar elaborado no ID 184246082.
Vieram os autos conclusos.
Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o laudo complementar elaborado pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, tornem conclusos para fins de análise do trabalho desenvolvido pelo perito, à luz da impugnação apresentada pela parte autora.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
06/02/2024 19:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:55
Outras decisões
-
24/01/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2023 14:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
12/05/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 17:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 18:57
Expedição de Alvará.
-
03/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
02/12/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 17:32
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
01/12/2020 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2020 03:31
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 21:13
Recebidos os autos
-
20/11/2020 21:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
19/11/2020 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/11/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de VALTER OLIVEIRA DE SOUZA em 18/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 17:21
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 16:32
Juntada de Petição de laudo
-
26/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 16:11
Recebidos os autos
-
19/08/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de VALTER OLIVEIRA DE SOUZA em 05/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 02:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2020 19:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:34
Publicado Certidão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 19:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/07/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 19:03
Recebidos os autos
-
29/06/2020 19:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/05/2020 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2020 03:17
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 19:27
Recebidos os autos
-
07/04/2020 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2020 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/04/2020 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de VALTER OLIVEIRA DE SOUZA em 12/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:34
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 18:28
Recebidos os autos
-
05/03/2020 18:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/03/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/03/2020 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/03/2020 13:13
Recebidos os autos
-
05/03/2020 13:13
Declarada incompetência
-
05/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 07:42
Recebidos os autos
-
27/02/2020 13:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/02/2020 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/02/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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