TJDFT - 0728841-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 08:45
Recebidos os autos
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11/09/2025 08:45
Outras decisões
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09/09/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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17/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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17/08/2025 16:38
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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15/08/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 17:18
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:18
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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03/08/2025 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:06
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728841-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ALEX BLAYHER COSMETICOS LTDA - ME, MY CARE COSMETICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 240951788.
Assim, nos termos do item 1 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 30 de junho de 2025 às 16:30:32 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
30/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:54
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2025 19:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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27/06/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728841-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ALEX BLAYHER COSMETICOS LTDA - ME, PATRICIA THEODORO DO PRADO - ME DESPACHO 1.
Em atenção aos termos da petição de ID 239215431, esclareça-se à parte autora que, nada obstante a divergência dos nomes expressos no extrato Sisbajud de ID 238347924, verifica-se que os CNPJs respectivos são exatamente os das partes executadas no presente feito. 2.
Diante do esclarecimento supra, faculto ao credor indicar bens a penhora, no prazo de 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2025 11:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 15:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728841-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ALEX BLAYHER COSMETICOS LTDA - ME, PATRICIA THEODORO DO PRADO - ME DECISÃO Retificado o valor da dívida para fazer constar o apontado pela parte exequente no ID 214454555, no importe de R$ 303.785,72.
A parte ré, registou ciência quanto ao débito, no ID 214560239.
Desse modo, conforme requerido pela parte autora no ID 214454553, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0741855-09.2024.8.07.0000, noticiado nos IDs 213746869 e 214454553.
Após, se provido o recurso, retornem conclusos os autos.
De outro modo, se negado provimento ao Agravo, siga-se a partir do item 2 da decisão de ID 165080894 (sisbajud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/01/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:45
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:22
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:22
Outras decisões
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14/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728841-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ALEX BLAYHER COSMETICOS LTDA - ME, PATRICIA THEODORO DO PRADO - ME DESPACHO Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora retifique o valor da causa, a fim de excluir os valores inseridos a título de taxas condominiais, mantendo-se tão somente os débitos relativos às parcelas de alugueis inadimplentes, sob pena de indeferimento.
Vindo aos autos, dê-se nova vista à parte ré, por igual prazo.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728841-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ALEX BLAYHER COSMETICOS LTDA - ME, PATRICIA THEODORO DO PRADO - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 209235885 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 209235885.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora retifique o valor da causa, a fim de excluir os valores inseridos a título de taxas condominiais, mantendo-se tão somente os débitos relativos às parcelas de alugueis inadimplentes, sob pena de indeferimento.
Vindo aos autos, dê-se nova vista à parte ré, por igual prazo.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:37
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2024 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728841-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ALEX BLAYHER COSMETICOS LTDA - ME, PATRICIA THEODORO DO PRADO - ME DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, no ID 193476225, em que alega, em suma, que o título que aparelha a execução é inexigível diante da alegada ausência das atas condominiais que comprovem os valores das taxas condominiais ora vindicadas - vencidas em 12/2021; 02/2022; 03/2022; 05/2022; 06/2022; 07/2022; 11/2022 a 07/202, indicados em planilha de ID n. 164935815 - Pág. 1, para possibilitar que a curadoria verifique se há excesso na execução.
Em caso de não apresentação das atas referidas, a Defensoria Pública pugna pela apresentação de nova planilha com o decote dos referidos valores atinentes às parcelas supra.
O autor contestou os argumentos da parte ré, no ID 196533434, tendo alegado que o contrato de locação de IDs 164935810 e 196533436, por si só, é título executivo extrajudicial, incluindo-se os encargos acessórios como as despesas condominiais, por força do art. 784, VIII, do CPC.
Apresentou, no ID 196533440, a planilha contendo as cotas condominiais da unidade imobiliária objeto do contrato de locação vencidas em 6/12/2021; 01/2/2022; 01/3/2022; 1/5 a 1/7/2022; e 1/11/2022 a 1/7/2023 .
Com esses argumentos, pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade oposta pela Curadoria Especial.
Em resposta, a executada alegou, no ID 202097362, que o objeto da exceção de pré-executividade oposta não se refere à possibilidade de executar cotas condominiais, cuja previsão legal está expressa no art. 784, VIII, do CPC; mas a integralidade do valor cobrado, considerando que as cotas condominiais podem ser compostas de taxas ordinárias (de responsabilidade do locatário) e as taxas extraordinárias (de responsabilidade do proprietário).
Sustentou que a parte exequente/excepta pretende a cobrança de cotas condominiais relativas aos anos de 2022 e 2023, nos termos ada planilha de ID 196533440; e, entretanto, no ID 164935805 consta ata para aprovação do orçamento de 2020 e em ID 164935808 consta ata para aprovação do orçamento de 2022.
Diante disso, reiterou os termos da exceção oposta e requereu o reconhecimento do excesso de execução em relação aos valores de taxas condominiais referentes ao ano de 2023, por ausência de prova quanto aos valores vindicados.
Na sequência, intimou-se a parte autora/excepta, nos IDs 205561344 e 207720680, para apresentar a planilha de cálculos da dívida ora vindicada a fim especificar de forma clara, detalhada e precisa o valor total do débito sobre o qual deve recair a fração de fração de 0,069130%, devendo demonstrar especialmente as cotas condominiais (valores históricos de R$ 2.598,62, R$ 3.464,93 e R$ 3.733,48); ou, se o caso, extirpar esses valores da planilha da dívida, sob pena de tais cifras serem consideradas excesso de execução.
Em resposta, o exequente trouxe, no ID 208445605, mesma planilha apresentada anteriormente (no ID 196533440) contendo os valores históricos das parcelas condominiais vindicadas neste feito de R$ 56.975,79, com o detalhamento dos valores expressos na segunda coluna da planilha da dívida acostada no ID 164935815, atinentes à taxa condominial.
Instada a se manifestar, a excipiente/executada defendeu, no ID 208574734, a inexistência de título executivo apto a amparar a presente execução, diante da ausência de comprovação e clareza dos cálculos relativos às taxas condominiais vindicadas, o que afirma retirar a certeza e liquidez do título em questão.
Relatado.
Decido.
Como já detalhado no ID 205561344, o título de ID 164935810 veicula a obrigação principal fixada em 6% das vendas brutas (cláusula sexta do contrato), observada a obrigação mínima de R$ 13.725,80, com escalonamento do aluguel mensal mínimo nos primeiros anos.
A cláusula 7 prevê o pagamento de fundo de promoções fixado em 10% do aluguel mínimo.
A cláusula 8 detalha os encargos comuns na fração de contribuição de 0.069130% para o locatário, conforme previsão expressa na cláusula 3.2 da convenção de condomínio.
Reitere-se ao exequente/excepto que o título só é liquido quando é possível ao devedor, ao credor e ao Juízo alcançar o valor do débito com base nas cláusulas e nos documentos que instruem a execução.
No caso em tela, sabe-se que a despesa de condomínio a ser suportada pelo locatário observará a fração de 0,069130% das despesas condominiais totais.
Porém, não há um único documento nos autos que comprove de forma clara e precisa o valor total do débito sobre o qual deve recair a referida fração.
Em face da proporcionalidade ventilada, estima-se que as despesas do condomínio estejam fixadas no valor total aproximado de cinco milhões ([3733,48*100]/0,069130=5.400.665,41), porém não há nos autos convenção de condomínio, assembleia ou balancete que comprove a base de cálculo da referida despesa.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta pela parte ré para reconhecer o excesso de execução quanto às taxas condominiais inseridas na planilha da dívida, porquanto não comprovados os valores atinentes à referida despesa.
Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora retifique o valor da causa, a fim de excluir os valores inseridos a título de taxas condominiais, mantendo-se tão somente os débitos relativos às parcelas de alugueis inadimplentes, sob pena de indeferimento.
Vindo aos autos, dê-se nova vista à parte ré, por igual prazo.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
30/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:54
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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28/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:37
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728841-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ALEX BLAYHER COSMETICOS LTDA - ME, PATRICIA THEODORO DO PRADO - ME DESPACHO Diante dos valores expressos na ata de ID 207503755, faculto ao autor apresentar a planilha de cálculos da dívida ora vindicada a fim especificar de forma clara, detalhada e precisa o valor total do débito sobre o qual deve recair a fração de fração de 0,069130%, devendo demonstrar especialmente as cotas condominiais (valores históricos de R$ 2.598,62, R$ 3.464,93 e R$ 3.733,48); ou, se o caso, deverá extirpar esses valores da planilha da dívida, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de tais cifras serem consideradas excesso de execução.
Vindo aos autos, dê-se vista à parte ré, por igual prazo.
Após, retornem-se conclusos Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728841-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ALEX BLAYHER COSMETICOS LTDA - ME, PATRICIA THEODORO DO PRADO - ME DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, no ID 193476225, em que alega, em suma, que o título que aparelha a execução é inexigível diante da alegada ausência das atas condominiais que comprovem os valores das taxas condominiais ora vindicadas - vencidas em 12/2021; 02/2022; 03/2022; 05/2022; 06/2022; 07/2022; 11/2022 a 07/202, indicados em planilha de ID n. 164935815 - Pág. 1, para possibilitar que a curadoria verifique se há excesso na execução.
Em caso de não apresentação das atas referidas, a Defensoria Pública pugna pela apresentação de nova planilha com o decote dos referidos valores atinentes às parcelas supra.
O autor se manifestou no ID 196533434, onde defendeu a inadmissibilidade da exceção oposta, ao argumento de que a matéria ventilada deve ser objeto de embargos à execução.
Sustentou que o contrato de locação apresentado nos IDs 164935810 e 196533436, por si só, é título executivo extrajudicial, incluindo os encargos acessórios como as despesas condominiais, por força do art. 784, VIII, do CPC.
Apresentou, no ID 196533440, a planilha contendo as cotas condominiais da unidade imobiliária objeto do contrato de locação vencidas em 6/12/2021; 01/2/2022; 01/3/2022; 1/5 a 1/7/2022; e 1/11/2022 a 1/7/2023 .
Ao final pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade oposta pela Curadoria Especial.
No ID 202097362, a executada alegou que o objeto da exceção de pré-executividade oposta não se refere à possibilidade de executar cotas condominiais, cuja previsão legal está expressa no art. 784, VIII, do CPC; mas a integralidade do valor cobrado, considerando que as cotas condominiais podem ser compostas de taxas ordinárias (de responsabilidade do locatário) e as taxas extraordinárias (de responsabilidade do proprietário).
Afirma que o autor pretende a cobrança de cotas condominiais relativas aos anos de 2022 e 2023 , nos termos ada planilha de ID 196533440; e, entretanto, no ID 164935805 consta ata para aprovação do orçamento de 2020 e em ID 164935808 consta ata para aprovação do orçamento de 2022.
Diante disso, reitera os termos da exceção apresentada e requer seja reconhecido o excesso de execução em relação aos valores de taxas condominiais referentes ao ano de 2023, por ausência de prova.
Como detalhado na decisão de ID 20380005, consta no contrato de locação apresentado nos IDs 164935810 e 196533436 que a obrigação da locatária de suportar despesas condominiais é proporcional a fração de 0,069130%.
Na mesma decisão, intimou-se a exequente para comprovar documentalmente o valor do montante sobre o qual é aplicada a referida fração, para liquidação da obrigação condominial perseguida.
O autor manifestou-se, no ID 204982878, onde defendeu a inexistência de obscuridade nos cálculos relativos aos encargos cobrados dos lojistas, os quais contam detalhados no “Instrumento Particular de Contrato de Locação juntado no ID 164935810, que conta com a anuência expressa da parte ré ao assinar documento respectivo.
No ID 205352121, a parte ré reitera os argumentos e pleitos formulados no ID 193476225. É a síntese necessária.
Decido.
Vê-se que o título de ID 164935810 veicula a obrigação principal fixada em 6% das vendas brutas (cláusula sexta do contrato), observada a obrigação mínima de R$ 13.725,80, com escalonamento do aluguel mensal mínimo nos primeiros anos.
Há ainda, na cláusula 7, a previsão de pagamento de fundo de promoções fixado em 10% do aluguel mínimo.
Na cláusula 8, verificam-se detalhados os encargos comuns na fração de contribuição de 0.069130% para o locatário, conforme previsão expressa na cláusula 3.2 da convenção de condomínio.
O título só é liquido quando é possível ao devedor, ao credor e ao Juízo alcançar o valor do débito com base nas cláusulas e nos documentos que instruem a execução.
No caso, sabe-se que a despesa de condomínio a ser suportada pelo locatário observará a fração de 0,069130% das despesas condominiais totais.
Porém não há um único documento nos autos que comprove de forma clara e precisa o valor total do débito sobre o qual deve recair a referida fração.
Em face da proporcionalidade ventilada, estima-se que as despesas do condomínio estejam fixadas no valor total aproximado de cinco milhões ([3733,48*100]/0,069130=5.400.665,41), porém não há nos autos convenção de condomínio, assembleia ou balancete que comprove a base de cálculo da referida despesa.
Nesse cenário, faculta-se a comprovação do cálculo das cotas condominiais (valores históricos de R$ 2.598,62, R$ 3.464,93 e R$ 3.733,48) pela última vez; no prazo de 10 dias, sob pena de tais cifras serem consideradas excesso de execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, siga-se a partir do item 2 da decisão de ID 165080894 (sisbajud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/07/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 06:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728841-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ALEX BLAYHER COSMETICOS LTDA - ME, PATRICIA THEODORO DO PRADO - ME DECISÃO Anotada a citação editalícia (ID 185517738).
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, no ID 193476225, em que alega, em suma, que o título que aparelha a execução é inexigível diante da alegada ausência das atas condominiais que comprovem os valores das taxas condominiais ora vindicadas - vencidas em 12/2021; 02/2022; 03/2022; 05/2022; 06/2022; 07/2022; 11/2022 a 07/202, indicados em planilha de ID n. 164935815 - Pág. 1, para possibilitar que a curadoria verifique se há excesso na execução.
Em caso de não apresentação das atas referidas, a Defensoria Pública pugna pela apresentação de nova planilha com o decote dos referidos valores atinentes às parcelas supra.
O autor se manifestou no ID 196533434, onde defendeu a inadmissibilidade da exceção oposta, ao argumento de que a matéria ventilada deve ser objeto de embargos à execução.
Sustentou que o contrato de locação apresentado nos IDs 164935810 e 196533436, por si só, é título executivo extrajudicial, incluindo os encargos acessórios como as despesas condominiais, por força do art. 784, VIII, do CPC.
Apresentou, no ID 196533440, a planilha contendo as cotas condominiais da unidade imobiliária objeto do contrato de locação vencidas em 6/12/2021; 01/2/2022; 01/3/2022; 1/5 a 1/7/2022; e 1/11/2022 a 1/7/2023 .
Ao final pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade oposta pela Curadoria Especial.
No ID 202097362, a executada alegou que o objeto da exceção de pré-executividade oposta não se refere à possibilidade de executar cotas condominiais, cuja previsão legal está expressa no art. 784, VIII, do CPC; mas a integralidade do valor cobrado, considerando que as cotas condominiais podem ser compostas de taxas ordinárias (de responsabilidade do locatário) e as taxas extraordinárias (de responsabilidade do proprietário).
Afirma que o autor pretende a cobrança de cotas condominiais relativas aos anos de 2022 e 2023 , nos termos ada planilha de ID 196533440; e, entretanto, no ID 164935805 consta ata para aprovação do orçamento de 2020 e em ID 164935808 consta ata para aprovação do orçamento de 2022.
Diante disso, reitera os termos da exceção apresentada e requer seja reconhecido o excesso de execução em relação aos valores de taxas condominiais referentes ao ano de 2023, por ausência de prova.
Relatado, passo a decidir.
Consta no contrato que a obrigação da locatária de suportar despesas condominiais é proporcional a fração de 0,069130%.
Comprove a exequente, com os respectivos documentos, o valor do montante sobre o qual é aplicada a referida fração, para liquidação da obrigação condominial perseguida.
Prazo: 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
29/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:06
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:13
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728841-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ALEX BLAYHER COSMETICOS LTDA - ME, PATRICIA THEODORO DO PRADO - ME DESPACHO Manifeste-se a parte autora quanto à exceção de pré-executividade oposta pela Curadoria Especial no ID 193476225, devendo apresentar as atas condominiais onde constam previstos os valores vindicados neste feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos, dê-se nova vista à parte ré, por igual prazo.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para apreciar a exceção de pré-executividade oposta no ID 193476225.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/04/2024 07:48
Recebidos os autos
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19/04/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de PATRICIA THEODORO DO PRADO - ME em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ALEX BLAYHER COSMETICOS LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:28
Publicado Edital em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0728841-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: ALEX BLAYHER COSMETICOS LTDA - ME, PATRICIA THEODORO DO PRADO - ME Objeto: Citação de ALEX BLAYHER COSMETICOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-87 e PATRICIA THEODORO DO PRADO - ME - CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-33.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 337.983,45 (trezentos e trinta e sete mil e novecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 09:00:45.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
02/02/2024 11:46
Expedição de Edital.
-
01/02/2024 12:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:57
Outras decisões
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11/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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