TJDFT - 0776193-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 05:08
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776193-92.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARBELA CRUZ FERREIRA LIMA REQUERIDO: SKY AIRLINE S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ARBELA CRUZ FERREIRA LIMA em face de SKY AIRLINE S.A..
Tendo em vista o termo de audiência (ID 185016529), homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 22, §1º, da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Partes já intimadas, em audiência, da data e local da publicação desta sentença.
Remetam-se ao Juizado de origem.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 29 de janeiro de 2024, às 18:55:45.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
07/02/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 09:00
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:00
Homologada a Transação
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29/01/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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29/01/2024 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/12/2023 14:07
Juntada de Petição de intimação
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29/12/2023 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/12/2023 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/12/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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