TJDFT - 0700857-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700857-42.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VAINA FERREIRA CARDOSO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios.
O Distrito Federal realizou o pagamento dos requisitórios, conforme se verifica do comprovante de pagamento colacionado ao ID 228920022, inclusive foi expedido o alvará de levantamento ao ID 230276093.
Breve o relatório, DECIDO.
Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pela parte exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, sem novos requerimentos, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 12:51:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
27/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/03/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:41
Processo Desarquivado
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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04/12/2024 14:31
Arquivado Provisoramente
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04/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:47
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 09:46
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 16:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), VAINA FERREIRA CARDOSO - CPF: *68.***.*00-97 (EXEQUENTE) em 29/11/2024.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VAINA FERREIRA CARDOSO em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700857-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VAINA FERREIRA CARDOSO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente VAINA FERREIRA CARDOSO requer seja o DISTRITO FEDERAL compelido ao pagamento da quantia de R$ 6.547,20 (seis mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), referente à cobrança indevida de contribuição social, oriundo da ação coletiva nº 15106/93 (0000805-28.1993.8.07.0001).
O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em petição de ID 195003642, alegando excesso de execução na quantia de R$ 5.513,83 (cinco mil quinhentos e treze reais e oitenta e três centavos).
Na decisão de ID 198316792, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, considerando os parâmetros ora definidos.
Os cálculos foram apresentados ao ID 212183147, ao que as partes não manifestaram insurgência.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que as partes concordaram com os valores apresentados pela Contadoria Judicial, conforme se verifica nos IDs 213638027 e 201036026, homologo os cálculos no montante de R$ 1.250,98 (mil duzentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos).
Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor excedente de R$ 5.296,22 (cinco mil duzentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos), do montante requerido na peça vestibular.
Em razão do acolhimento da impugnação por excesso na execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (R$ 5.296,22), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Lado outro, DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato de prestação de serviço em ID 185655971.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de VAINA FERREIRA CARDOSO, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *68.***.*00-97, devidamente representada pela advogada RENATA RODRIGUES BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB DF/0036311A - CPF: *10.***.*60-72, no montante de R$ 1.146,26, relativo ao valor do crédito principal.
Do valor total haverá o decote de R$ 314,16, correspondente a 30% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 185655971, os quais serão pagos à procuradora mencionada; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de RENATA RODRIGUES BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB DF/0036311A - CPF: *10.***.*60-72, no montante de R$ 104,72, referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 16:13:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W f -
11/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700857-42.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VAINA FERREIRA CARDOSO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2024 15:28:34.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:14
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/07/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 14:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), VAINA FERREIRA CARDOSO - CPF: *68.***.*00-97 (EXEQUENTE) em 12/07/2024.
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12/07/2024 08:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de VAINA FERREIRA CARDOSO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700857-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VAINA FERREIRA CARDOSO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por VAINA FERREIRA CARDOSO em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 6.547,20 (seis mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), referente à cobrança indevida de contribuição social, oriundo da ação coletiva nº 15106/93 (0000805-28.1993.8.07.0001).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença em ID 195003642, na oportunidade requereu em sede de preliminar a suspensão do feito com base no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, bem como requereu em sede de prejudicial de mérito, o reconhecimento da prescrição do presente cumprimento individual de sentença.
No mérito, alega excesso de execução, na quantia R$ 5.513,83 (cinco mil quinhentos e treze reais e oitenta e três centavos).
A exequente manifestou em réplica (ID 197183748). É um breve relato.
Decido.
Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo quanto seu alcance objetivo, o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
Outrossim, não há que se falar em prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, conforme tem decido o e TJDFT ao apreciar processos similares ao caso sub judice.
Confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. 2.
No presente caso, o juízo da execução coletiva, a fim de evitar tumulto processual e tendo em vista a complexidade da demanda e a grande quantidade de credores, admitiu o ajuizamento das execuções individuais. 3.
Não restou caracterizada a inércia do credor a conduzir a prescrição de seu direito de ação, porquanto, até decisão determinando a apresentação de petição individualizada por cada um dos substituídos que pleitearam a individualização do crédito, o credor fazia parte da execução coletiva. 4.
A inépcia da inicial se caracteriza quando na petição inicial faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Discussões a respeito do valor devido no cumprimento de sentença não caracteriza a inépcia da inicial. 5.
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. (Acórdão 1246913, 07005741520208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o entendimento predominante no col.
Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 2 - A análise detida dos atos processuais praticados no bojo da Execução Coletiva de Sentença anteriormente promovida pelo Sindicato demonstra que carece de qualquer razoabilidade a afirmação do Agravante de que a execução coletiva dizia respeito, unicamente, à obrigação de fazer.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1245567, 07260655820198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim sendo, refuto a prejudicial de mérito da prescrição.
Lado outro, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe, porquanto eventual recurso especial interposto pelo executado em feito incidental não possui efeito suspensivo, não prejudicando, pois, o regular prosseguimento dos autos sub judice, a teor do disposto no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido em tela e refuto a prejudicialidade externa.
Em relação aos juros moratórios a serem aplicados na atualização do crédito exequendo, devem ser os fixados na sentença, 0,5% (meio por cento), ao mês, a contar do trânsito em julgado, nos termos da decisão transitada em julgado.
Em relação à correção monetária, devem ser adotados os ditames do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG (Tema 905), utilizando-se a ORTN/BTN/INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar 943/2018, que alterou a Lei Complementar 435/2001.
Posteriormente, o crédito dever ser corrigido pela Taxa SELIC, a partir de 02.06.2018, afastando-se a cumulação com os juros de mora de 0,5% (meio por cento) fixados na sentença exequenda, porquanto a Taxa SELIC já acoberta o valor de 0,5% (meio por cento) e não pode ser cumulada com outros índices, como decidido no agravo de instrumento nº 0706835-59.2021.8.07.0000, pelo i.
Desembargador Relator, Mário-Zam Belmiro.
A base de cálculo da cobrança deve ser o valor efetivamente cobrado a título de contribuição social constante das fichas financeiras.
Comprovado que houve devoluções de Seguridade Social nos meses de novembro e dezembro de 1993, estes devem ser abatidos do crédito do autor, sob pena de locupletamento ilícito.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, considerando os parâmetros acima definidos.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 13:02:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
28/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:14
Outras decisões
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20/05/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/05/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700857-42.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VAINA FERREIRA CARDOSO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 195003642.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:44:26.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
29/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:48
Juntada de Petição de impugnação
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15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700857-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VAINA FERREIRA CARDOSO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 11:49:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185655952 Petição Inicial Petição Inicial 24020321405551000000169966342 185655953 01.
RG e CPF Documento de Identificação 24020321405645900000169966343 185655954 02.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24020321405695700000169966344 185655955 03.
PROCURACAO (VAINA) Procuração/Substabelecimento 24020321405748600000169966345 185655956 04.
DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA (VAINA) Declaração de Hipossuficiência 24020321405796300000169966346 185655957 05.
CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24020321405849900000169966347 185655958 8.
FICHA CADASTRAL Documento de Comprovação 24020321405901800000169966348 185655959 doc. 6 SENTENCA Documento de Comprovação 24020321405950500000169966349 185655960 doc. 7 ACORDAO Documento de Comprovação 24020321405996500000169966350 185655961 doc. 8 CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO Documento de Comprovação 24020321410044600000169966351 185655962 doc. 9 DECISAO DETERMINANDO APRESENTACAO DE CALCULO Documento de Comprovação 24020321410094400000169966352 185655963 doc. 10 PERITO CERTIFICANDO QUE ENTREGOU OS CALCULOS Documento de Comprovação 24020321410176800000169966353 185655964 doc. 11 PLANILHA DETALHADA MES A MES Documento de Comprovação 24020321410223600000169966354 185655965 doc. 12 LAUDO COMPLEMENTAR Documento de Comprovação 24020321410270700000169966355 185655966 doc. 13 DECISAO DETERMINADO DISTRIBUICAO PROPRIA Documento de Comprovação 24020321410332100000169966356 185655967 doc. 14 SENTENCA DE REJEICAO dos embargos a execucao do DF Documento de Comprovação 24020321410379100000169966357 185655968 doc. 15 PERICIA TECNICA Id. 40837155 p. 10 (SENTENCA) Documento de Comprovação 24020321410422200000169966358 185655969 doc. 16 PLANILHA DETALHADA MES A MES (para fazer atualizacao) Documento de Comprovação 24020321410468400000169966359 185655970 doc. 17 ATUALIZACAO 1992 A OUT. 1993 ( INPC.
Juros de 0,5 a.m e Selic) Documento de Comprovação 24020321410527400000169966360 185655971 doc. 18 CONTRATODE HONORARIOS (VAINA) Documento de Comprovação 24020321410577000000169966361 185802129 Decisão Decisão 24020519313763700000170097595 185934017 Decisão Decisão 24020617183238900000170208281 185934017 Decisão Decisão 24020617183238900000170208281 186146854 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020803003438200000170400095 189063481 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24030620485467100000172986096 189063489 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque(30) Documento de Comprovação 24030620485546200000172986104 189063490 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque(31) Documento de Comprovação 24030620485585500000172986105 189063491 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque(32) Documento de Comprovação 24030620485636500000172986106 189063492 1.
Despesa com cartão de Credito-15.03.24 Documento de Comprovação 24030620485678600000172986107 189063493 1.1.
Despesa com cartão de Credito-15.02.24 Documento de Comprovação 24030620485722000000172986108 189064495 2.
Despesa com telefone e internet- comprovante Documento de Comprovação 24030620485762800000172986110 189064503 2.1 Conta Oi Combo Marco 2024 Documento de Comprovação 24030620485799400000172986117 189064496 2.2 Despesa com telefone Documento de Comprovação 24030620485861100000172986111 189064498 3.
Despesa com Condominio Documento de Comprovação 24030620485899400000172986112 189064500 4.
Despesa com Energia Documento de Comprovação 24030620485939000000172986114 189064501 4.
Despesa com IPVA Documento de Comprovação 24030620485978700000172986115 189064502 5.
Despesa com IPTU Documento de Comprovação 24030620490028200000172986116 189283693 Decisão Decisão 24030814581307700000173183919 189283693 Decisão Decisão 24030814581307700000173183919 189582357 Emenda à Inicial- comprovante rec. custas Emenda à Inicial 24031121033299100000173446558 189582358 GUIA CUSTAS INICIAIS- VAIANE Guia 24031121033372600000173446559 189582359 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas 24031121033413000000173446560 -
12/03/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:55
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700857-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VAINA FERREIRA CARDOSO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Instada a se manifestar à luz do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, a parte exequente reafirmou o pedido de gratuidade judiciária e juntou documentos que, sob seu ponto de vista, comprovariam a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Pois bem.
Com efeito, embora tenha juntado aos autos documentos que atestam despesas com telefone, internet, energia e impostos, tenho que essas despesas não indicam, necessariamente, a miserabilidade jurídica da parte exequente, notadamente porque, conforme anteriormente ressaltado, aufere rendimentos mensais superiores a R$ 5.000,00 (sete mil reais).
Consigno que, embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo e não impede o indeferimento do pedido de gratuidade, quando a parte, auferindo rendimentos mensais consideráveis, não comprova a impossibilidade de custas as despesas do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que “o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social do postulante e natureza da causa, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais” (Acórdão n.1001437, 20140110815776APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 16/03/2017.
Pág.: 388/399).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha natureza juris tantum de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte. 3.
Apresentando o condomínio receita mensal superior às despesas, já contabilizadas dívidas com empresas prestadoras de serviços públicos e particulares, não se verifica a incapacidade de arcar com os encargos processuais. 4.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão n.1001818, 20160020317399AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: 360/391) Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 13:16:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
11/03/2024 21:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:58
Gratuidade da justiça não concedida a VAINA FERREIRA CARDOSO - CPF: *68.***.*00-97 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/03/2024 20:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700857-42.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VAINA FERREIRA CARDOSO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:18:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
06/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2024 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/02/2024 19:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:31
Outras decisões
-
05/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/02/2024 21:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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