TJDFT - 0742014-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:09
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
17/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 18:30
Transitado em Julgado em 09/01/2025
-
09/01/2025 12:44
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GUILHERME DUARTE SERRA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA PATRICIA BEZERRA ALVES em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 06:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:41
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 10:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:09
Outras decisões
-
16/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/10/2024 16:57
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 15:09
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
19/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Edital em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Edital em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
05/09/2024 18:04
Expedição de Edital.
-
03/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME DUARTE SERRA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PATRICIA BEZERRA ALVES em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VITOR PERES CHEZINE em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:33
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742014-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: VITOR PERES CHEZINE REU: ANA PATRICIA BEZERRA ALVES, GUILHERME DUARTE SERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada aos IDs Num. 191508125 ( GUILHERME DUARTE SERRA) e 191506934 (ANA PATRICIA BEZERRA ALVES), a parte ré não se manifestou no prazo legal, consoante certidão de ID Num. 194308107, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Assim, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído, podendo ser julgado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
I.
Cadastre-se a revelia (datado e assinado eletronicamente) 2 -
09/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:05
Decretada a revelia
-
23/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de GUILHERME DUARTE SERRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de ANA PATRICIA BEZERRA ALVES em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2024 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742014-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: VITOR PERES CHEZINE REU: ANA PATRICIA BEZERRA ALVES, GUILHERME DUARTE SERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento.
Ciente da petição de ID 187187556, na qual o autor informa que os requeridos já entregaram a chave do imóvel objetio da lide.
Verifico, no entanto, que os requeridos ainda não foram citados quanto aos termos desta demanda.
Atualmente, as ferramentas eficazes das quais dispõe o Juízo para a consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, SIEL E INFOSEG/INFOJUD (contém a mesma base de dados), os quais possuem bancos de dados completos e atualizados.
As redes ERIDF e RENAJUD não são consultadas para esse fim.
Assim, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas SISBAJUD, SIEL E INFOSEG/INFOJUD.
Feita a busca e com a juntada do resultado deverá a Secretaria do Juízo dar encaminhamento ao feito, considerando as seguintes ordens: Caso o resultado das pesquisas eletrônicas de endereço seja POSITIVO, determino a expedição de mandado para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua, que ainda não foi diligenciado.
Em caso de necessidade de realização da diligência por Oficial de Justiça, mediante o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, e considerando que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017.
Se infrutífera a diligência e em sendo necessário, expeça-se mandado pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal.
Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital.
Nessa hipótese, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado, nos termos do art. 231, IV, do CPC.
Publique-se o edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma prevista no art. 257, inciso II, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
11/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
09/03/2024 10:57
Outras decisões
-
21/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742014-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: VITOR PERES CHEZINE REU: ANA PATRICIA BEZERRA ALVES, GUILHERME DUARTE SERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado de citação, ID nº 183931335, retornou sem cumprimento, consoante ID nº 185317964 e 185317189.
De ordem, fica a parte credora/autora intimada para que apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/02/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 22:59
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 23:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 07:51
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:51
Outras decisões
-
09/10/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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