TJDFT - 0700868-83.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VINICIUS ALVARENGA DE ASSIS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VINICIUS ALVARENGA DE ASSIS em 14/08/2024 23:59.
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10/07/2024 03:30
Publicado Edital em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700868-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE EXECUTADO: VINICIUS ALVARENGA DE ASSIS EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
VINICIUS ALVARENGA DE ASSIS - CPF/CNPJ: *06.***.*60-21; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID: 203227344, ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 8 de julho de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
08/07/2024 16:23
Expedição de Edital.
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07/07/2024 09:21
Recebidos os autos
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07/07/2024 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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04/07/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 18:59
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 21:42
Juntada de Certidão
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21/06/2024 05:54
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2024 14:08
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de VINICIUS ALVARENGA DE ASSIS em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:12
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:12
Homologada a Transação
-
05/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/06/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:31
Recebidos os autos
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07/05/2024 00:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2024 00:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE - CNPJ: 23.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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05/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700868-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE EXECUTADO: VINICIUS ALVARENGA DE ASSIS CERTIDÃO Certifico que, em 18/03/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte executada comprovar nos autos o pagamento do débito e/ou apresentar embargos.
Fica a parte exequente intimada a indicar bens do deverdor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no prazo de 5 dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
20/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de VINICIUS ALVARENGA DE ASSIS em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700868-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE EXECUTADO: VINICIUS ALVARENGA DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC/2015), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC/2015), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC/2015).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC/2015).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC/2015). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC/2015), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC/2015).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC/2015). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC/2015). 6.
A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC/2015, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC/2015, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 1 de fevereiro de 2024 12:44:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/02/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 22:26
Recebidos os autos
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05/02/2024 22:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE - CNPJ: 23.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/01/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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