TJDFT - 0760004-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 15:01
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/02/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
22/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:13
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:03
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0760004-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GERSON BRANCO ADVOGADOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante da concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente ID 207105872 em relação aos honorários sucumbenciais, no montante de R$ 5.872,31 (cinco mil, oitocentos e setenta e dois reais), atualizados até 18.07.2024.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, independentemente de preclusão, no montante de R$ 5.872,31 (cinco mil, oitocentos e setenta e dois reais) para GERSON BRANCO ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-30.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 13:37:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
04/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0760004-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DIMACI/MG - MATERIAL CIRURGICO LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário.
Retirem-se os Ofícios 1º e 3º de Notas e Protesto de títulos de Brasília, por ausência de interesse no feito e altere-se o polo ativo para constar o escritório de advocacia, ora exequente. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:12:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 175777429 Petição Inicial Petição Inicial 23102012011986600000161165100 175777430 02 Processo Documento de Comprovação 23102012012060700000161165101 175777432 03 PROTESTO 1 Documento de Comprovação 23102012012120100000161165103 175777433 04 boleto 1 Documento de Comprovação 23102012012161200000161165104 175777434 05 protesto 2 Documento de Comprovação 23102012012206300000161165105 175777435 06 boleto 2 Documento de Comprovação 23102012012246900000161165106 175777436 07 protesto 3 Documento de Comprovação 23102012012303800000161165107 175777438 08 boleto 3 Documento de Comprovação 23102012012345300000161165109 175777439 09 Atos constitutivos Contrato social 23102012012387100000161165110 175935150 Decisão Decisão 23102319491518400000161306587 175935150 Decisão Decisão 23102319491518400000161306587 176087421 Petição Petição 23102411285378700000161437481 176095676 Decisão Decisão 23102413214399300000161449996 176095676 Decisão Decisão 23102413214399300000161449996 176095676 Mandado Mandado 23102413214399300000161449996 176195364 Diligência Diligência 23102420524472300000161530558 176195365 Anexo Anexo 23102420524510500000161530559 176262970 Certidão Certidão 23102514241843300000161593758 176351891 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102602443248000000161670932 176467029 Ofício Ofício 23102619015401400000161774561 176467011 Ofício Ofício 23102620565863300000161774543 176553399 Mandado Mandado 23102714192978400000161849971 176553399 Certidão Certidão 23102714192978400000161849971 176553428 Mandado Mandado 23102714231127500000161851894 176553428 Mandado Mandado 23102714231127500000161851894 177003143 Resposta ao ofício Resposta ao ofício 23110115515189200000162248463 177205551 Diligência Diligência 23110521090614200000162427145 177205552 Diligência Diligência 23110521090832400000162427146 177836883 Certidão Certidão 23111013083054300000162983180 177836884 0760004-39.2023.8.07.0016 Resposta Cartorio JK Ofício 23111013083132600000162983181 178505918 Diligência Diligência 23111715401871800000163570671 178647972 Certidão Certidão 23112013271136500000163698257 180563900 Contestação Contestação 23120515582500000000165414886 180563901 Resposta de Ofício Outros Documentos 23120515582500000000165414887 180746128 Certidão Certidão 23120614340472300000165579980 180746128 Certidão Certidão 23120614340472300000165579980 181150655 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121102450077500000165954496 185267970 Réplica Réplica 24013114401884900000169625804 185703291 Decisão Decisão 24020614590199600000170009562 185703291 Decisão Decisão 24020614590199600000170009562 186145495 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020802571286200000170398786 188465948 Certidão Certidão 24030116220058100000172451824 190130785 Sentença Sentença 24031514420289400000173935303 190130785 Sentença Sentença 24031514420289400000173935303 190414866 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031903185237600000174183457 191478715 Petição Petição 24032817093801400000175133645 196547814 Certidão Certidão 24051316353910200000179630298 196557222 Decisão Decisão 24051511424150500000179637468 196557222 Decisão Decisão 24051511424150500000179637468 197090706 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051702580345200000180109247 199994948 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24061219564071300000182697637 204134088 Certidão Certidão 24071515415336500000186424202 207105869 Petição Petição 24080917444263300000189054032 207105873 Procuração Procuração/Substabelecimento 24080917444421400000189056286 207105872 Memória Discriminada Anexo 24080917444521300000189054035 207212732 Decisão Decisão 24081214272620000000189150127 207212732 Decisão Decisão 24081214272620000000189150127 207480154 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081402305528500000189385995 207959675 Petição Petição 24081911052594700000189810693 207959678 Comprovante de pagamento Comprovante 24081911052658600000189810696 207959681 0713986-17.2024.8.07.0018-1723041191944-2328826-sentenca Comprovante 24081911052704700000189810699 -
20/08/2024 18:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:39
Deferido o pedido de DIMACI/MG - MATERIAL CIRURGICO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
-
20/08/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0760004-39.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DIMACI/MG - MATERIAL CIRURGICO LTDA Polo passivo: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em relação ao cumprimento de sentença da verba honorária, promova o requerente o recolhimento das respectivas custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 13:52:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
12/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de DIMACI/MG - MATERIAL CIRURGICO LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:42
Determinado o arquivamento
-
13/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/05/2024 16:35
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
28/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0760004-39.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DIMACI/MG - MATERIAL CIRURGICO LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIMACI/MG - MATERIAL CIRURGICO LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, com a finalidade de obter declaração de inexigibilidade das CDA-s 0207972346, 0207972354 e 0207972362 e a determinação de cancelamento de protesto.
A autora, em síntese, narrou ter tomado conhecimento, por meio do sistema de pagamento DDA do seu banco, acerca da existência de títulos com vencimentos em 20/10/2023 e 24/10/2023, relacionados a supostos débitos perante a Secretaria de Fazenda do DF.
Alegou que as citadas CDA’s foram objeto de execução fiscal n. 0704720-17.2021.8.07.0016, contudo, a exigibilidade dos débitos estava suspensa em razão do depósito do montante integral do crédito tributário, realizado em 19/03/2021, 19 meses antes dos protestos.
Sustentou que os protestos se revelam indevidos, porquanto os débitos estavam com a exigibilidade suspensa.
Requereu a concessão de tutela de urgência para sustar os protestos, bem como impedir de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, seja declarada a inexigibilidade das CDA’s, confirmado o cancelamento dos protestos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão ao ID 176095676 concedeu a tutela de urgência.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, requerendo a extinção do feito por perda do objeto, a alteração do valor da causa e a redução dos honorários à metade, ID 180563900.
Réplica ao ID 185267970.
Decisão saneadora proferida ao ID 185703291, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
A parte autora insurge-se contra os protestos de CDA’s 0207972346, 0207972354 e 0207972362, uma vez que se encontravam com exigibilidade suspensa em razão de depósito do montante integral nos autos da Execução Fiscal n. 0704720-17.2021.8.07.0016.
Ao que se apura, o Distrito Federal reconheceu que os débitos estavam suspensos em razão do depósito do montante integral realizado 19 meses antes dos protestos, contudo, informou ter efetuado o cancelamento deles.
Logo, remanesce nos autos apenas a discussão acerca do ônus de sucumbência, ou seja, há se apurar quem deu causa ao ajuizamento da presente demanda.
Na hipótese, embora o Distrito Federal tenha realizado o cancelamento dos protestos apenas após a concessão da tutela de urgência, certo é que por ocasião da contestação comprovou o cancelamento dos protestos, o que atrai a aplicação do art. 90, caput, e § 4º, do CPC, segundo os quais: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Dessa forma, deve o DF arcar com o ônus da sucumbência com a redução pela metade da verba. À vista do exposto, confirmo a decisão que concedeu a tutela provisória e HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento da procedência do pedido, de forma a determinar o cancelamento dos protestos das CDA’s 0207972346, 0207972354 e 0207972362 em razão da suspensão da exigibilidade pelo depósito do montante integral dos débitos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre o valor da causa, consoante disposto no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, c/c art. 90, § 4º, do CPC.
Sentença não submetida a reexame necessário (art. 496 do Novo Código de Processo Civil) e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:25:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
15/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:42
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
01/03/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DIMACI/MG - MATERIAL CIRURGICO LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0760004-39.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DIMACI/MG - MATERIAL CIRURGICO LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Embora não suscitada como preliminar de mérito, conforme dispõe o art. 337 do Código de Processo Civil, a perda do objeto alegado pela parte ré, não ocorrera.
Uma vez que, o objeto da lide não se tratava somente da suspensão da dívida, e consequente cancelamento dos protestos, mas sobretudo, da inexigibilidade, ineficácia, e/ou cancelamento do próprio título executivo que deu origem à execução fiscal id 175777429.
Ao contrário do alegado pela parte ré, encontra-se correto o valor da causa, visto que se trata do total pretendido, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mais, o processo encontra-se saneado.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:31:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
06/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/01/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 04:04
Decorrido prazo de OFICIAL DO 1° OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DE BRASÍLIA em 19/11/2023 15:40.
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DIMACI/MG - MATERIAL CIRURGICO LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de OFICIAL DO 3° OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DE BRASÍLIA em 07/11/2023 21:09.
-
05/11/2023 21:09
Mandado devolvido dependência
-
05/11/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 15:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/10/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 20:56
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 19:01
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 13:21
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/10/2023 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:49
Declarada incompetência
-
20/10/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747689-13.2022.8.07.0016
Josiane Fernandes Ferreira Rodrigues
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Santina Maria Brandao Nascimento Goncalv...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 18:53
Processo nº 0717889-31.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Edson Alberto de Souza
Advogado: Daniel Souza Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 21:16
Processo nº 0717889-31.2022.8.07.0018
Defensoria Publica do Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Daniel Souza Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 09:24
Processo nº 0700163-90.2021.8.07.0014
Nilberto da Silva Lima
Banco Pan S.A
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2021 14:25
Processo nº 0700163-90.2021.8.07.0014
Nilberto da Silva Lima
Banco Pan S.A
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2021 10:00