TJDFT - 0712985-73.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de WORLD PEPPER COMERCIO DE OCULOS LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ALYNE YAMAGUTY DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 19:12
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:16
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS formulado pela parte embargante, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito, devendo o embargando recalcular o saldo devedor, abatendo o valor desse tarifa, com incidência de correção monetária conforme índice do contrato, desde a assinatura.
Por fim, em face da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte embargada, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 82, § 2º c.c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Extraia-se cópia da sentença para o processo executivo.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
02/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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27/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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11/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de WORLD PEPPER COMERCIO DE OCULOS LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ALYNE YAMAGUTY DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
18/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de WORLD PEPPER COMERCIO DE OCULOS LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de ALYNE YAMAGUTY DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712985-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALYNE YAMAGUTY DA SILVA, WORLD PEPPER COMERCIO DE OCULOS LTDA - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 16:05:08.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
18/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de ALYNE YAMAGUTY DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de WORLD PEPPER COMERCIO DE OCULOS LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712985-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALYNE YAMAGUTY DA SILVA, WORLD PEPPER COMERCIO DE OCULOS LTDA - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a impugnação ao embargos ID nº 186444503, anexada aos autos, é tempestiva.
Nos termos da Portaria 01/2017, intimo a parte embargante a se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:37:06.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
16/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
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10/02/2024 10:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o § 1º art. 919 do CPC.
Promova a Secretaria do Juízo a associação dos autos ao processo executivo pertinente.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. -
06/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2024 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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06/12/2023 15:44
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 10:30
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 21:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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