TJDFT - 0719685-56.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 18:52
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FERNANDA ANDRE FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719685-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA ANDRE FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: FERNANDA ANDRE FERREIRA em face de REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. em que a requerente alega que a requerida, desde novembro de 2022, vem realizando ligações e mensagens de cobranças de forma insistente.
Pretende com a presente demanda a reparação por dano moral.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Diz-se que está presente o interesse processual quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, o que é exatamente o caso dos autos.
Ademais, insta consignar que, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), a falta de requerimento ou exaurimento da via administrativa não configura carência de ação pela falta de interesse de agir, tendo em vista que tal procedimento é prescindível, não tendo o condão de obstar a pretensão da indenização na via judicial.
Assim, não há que falar em falta de pressupostos processuais ou interesse de agir no caso dos autos.
Preliminar rejeitada.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Da análise dos autos, verifico que o único documento juntado pela requerente (id 172740174) não demonstra, de forma inequívoca, que as ligações foram insistentes, excessivas ou fora do horário.
Desse modo, entendo que a requerente não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo do ônus de comprovar o alegado nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que acarreta a improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
01/02/2024 11:47
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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30/11/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de FERNANDA ANDRE FERREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:57
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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14/11/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:40
Recebidos os autos
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13/11/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/09/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/09/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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