TJDFT - 0700656-97.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 17:10
Arquivado Provisoramente
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20/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (20/08/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
19/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SOARES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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27/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
15/07/2024 12:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:44
Deferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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27/06/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SOARES DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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08/04/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 14:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 21 de fevereiro de 2024 08:59:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/02/2024 11:19
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700656-97.2021.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP REU: ANTONIO FRANCISCO SOARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 180616382 TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO a parte credora a promover, caso queira, o cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 12:44:50.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
06/02/2024 12:45
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SOARES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 31/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:21
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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06/12/2023 10:20
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:20
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 09:08
Recebidos os autos
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20/11/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:21
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/09/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SOARES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:26
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
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24/06/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SOARES DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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16/03/2023 11:26
Publicado Edital em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 08:55
Expedição de Edital.
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09/02/2023 13:16
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:16
Deferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (AUTOR).
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02/02/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:36
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 15:19
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:19
Indeferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (AUTOR)
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02/12/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/12/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
15/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:46
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
17/07/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SOARES DA SILVA em 25/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 22/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:57
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 16:43
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 09:23
Recebidos os autos
-
09/03/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 21:13
Juntada de Certidão
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09/11/2021 21:56
Juntada de Certidão
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12/07/2021 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SOARES DA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 12/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 15:33
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 11:18
Recebidos os autos
-
26/01/2021 11:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/01/2021 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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