TJDFT - 0707639-36.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:03
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 10:55
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:09
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARISA HOZANA CASTRO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:21
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2024 18:20
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:31
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 08:00
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:22
Outras decisões
-
01/02/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/02/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MARISA HOZANA CASTRO em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:11
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 09:11
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:43
Outras decisões
-
24/10/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de MARISA HOZANA CASTRO em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707639-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARISA HOZANA CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Cumprimento de sentença de obrigação de fazer Declaro cumprido o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consoante petições de ID 165621402 e 168686928. 2.
Cumprimento de sentença de obrigação de pagar Custas recolhidas.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF figurou no polo ativo.
A parte autora pleiteou o direito de os integrantes da categoria defendida pelo sindicato [professores de educação básica que desempenhem ou tenham desempenhado em algum momento da carreira alguma das atribuições definidas no artigo 18 da Lei n. 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas] incorporarem a GAPED à remuneração.
Em sentença, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decidiu: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
O TJDFT, em acórdão, deu provimento ao recurso do autor e estendeu os efeitos da sentença a todos integrantes da categoria representada pelo SINPRO/DF, bem como estipulou que os honorários de sucumbência seriam fixados no momento da liquidação do julgado: 4.
A Constituição da República preconiza no art. 8º, inciso III que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. 4.1.
Deve-se estender os efeitos do julgado aos demais integrantes da categoria defendida pelo sindicato.
Até porque ninguém é obrigado a manter-se associado ou sindicalizado, para fazer jus aos direitos assegurados à categoria profissional. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Apelo do réu improvido.
Apelo do autor parcialmente provido.
I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao CJU: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
MODIFIQUE-SE no sistema o valor da causa, conforme o cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:39
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:39
Outras decisões
-
15/08/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Julgo extinto o Cumprimento de Sentença de obrigação de fazer, consoante petições de ID 165621402 e 165632216. -
20/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:13
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/07/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:17
Outras decisões
-
03/07/2023 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/07/2023 23:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:02
Outras decisões
-
26/05/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 21:02
Recebidos os autos
-
27/04/2023 21:02
Outras decisões
-
26/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
25/04/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 21:08
Recebidos os autos
-
21/03/2023 21:08
Outras decisões
-
20/03/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
20/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
-
12/02/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:38
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:38
Outras decisões
-
08/02/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/02/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
05/12/2022 01:42
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:52
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 02:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
25/11/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:48
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
27/10/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
13/09/2022 23:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:16
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
14/06/2022 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/06/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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