TJDFT - 0740718-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DURACOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740718-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DURACOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA EXECUTADO: AGUIA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO I.
Assiste razão à Curadoria Especial quando aponta a existência de vícios na citação editalícia, por ausência de esgotamento dos meios legais possíveis à obtenção de endereço válido da Excipiente.
De fato, o endereço apontado pela Curadoria Especial não foi diligenciado.
Ausentes, portanto, os requisitos legais dispostos no art. 256, do CPC.
Contudo, o vício apontado pode ser sanado antes de se declarar a nulidade da citação editalícia através da realização das diligências faltantes, na tentativa de se localizar a devedora.
Assim, antes de se reconhecer a nulidade da citação por edital do executado, conforme requerido pela Curadoria Especial em Exceção de Pré-Executividade apresentada em id. 239767674, expeça-se mandado de citação para o endereço localizado em Brasília, a saber: Q CL 417 LOTE B LOJA 05 – CEP 72.547.242 - Santa Maria - Brasília/DF.
Observe-se a mudança do nome empresarial para ME EQUIPAMENTOS LTDA (id. 239769452).
Confiro à presente força de aditamento de mandado.
II.
Caso alguma das diligências seja cumprida com êxito, sendo o executado citado pessoalmente, proceda-se nos demais termos da decisão de id. 204654166.
III.
Caso as diligências mostrem-se infrutíferas, ratifico desde já o edital de citação expedido nos autos e entendo por suprida a nulidade apontada pela Curadoria Especial.
Nesse caso, abra-se nova vista dos autos à Curadoria Especial, e após, se não houver outros requerimentos, intime-se o credor para promover o prosseguimento do feito e acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada dos cálculos atualizados, proceda-se nos termos da decisão de id. 204654166.
IV.
No que tange à alegação de nulidade da execução em razão do título não ter sido assinado pelo sócio-administrador, mas por pessoa diversa, nada a prover.
Como cediço, a exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória.” (REsp. 798.154/PR, 3ª T., rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 10.05.2012). (grifo nosso) O cabimento da exceção de pré-executividade, portanto, está adstrito a dois parâmetros bem definidos.
O primeiro, substancial: a matéria deve ser de ordem pública e, portanto, suscetível de conhecimento ex officio pelo juiz; o segundo, formal: não deve haver necessidade de produção de prova, dada a incompatibilidade de qualquer dilação probatória com os marcos processuais da execução.
Na hipótese dos autos, as alegações deduzidas pela Curadoria Especial refletem matéria típica de embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão executória, especialmente porque dizem respeito à matéria de mérito e que necessitam análise probatória.
A propósito do tema, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que “(...)2.
A alegada nulidade do título executivo extrajudicial decorrente de sua assinatura por pessoas sem poderes para tanto, mas que haviam arrendado informalmente a empresa, impõe a necessidade de dilação probatória para análise, o que se mostra inviável em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1642580, 07293289320228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade nesta parte.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:35
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:35
Outras decisões
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DURACOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740718-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DURACOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA EXECUTADO: AGUIA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Diga o exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial no id. 239767674, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de AGUIA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DURACOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:32
Publicado Edital em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0740718-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DURACOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA EXECUTADO: AGUIA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA Objeto: Citação de AGUIA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-20.
O Dr.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025 13:52:53.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
17/02/2025 20:10
Expedição de Edital.
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14/02/2025 12:57
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:30
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:30
Indeferido o pedido de DURACOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de DURACOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 19:14
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/01/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 21:38
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DURACOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DURACOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740718-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: DURACOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-80 Parte ré: AGUIA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-20 DECISÃO Ciente do julgamento do Confloto de Competência nº 0716446-31.2024.8.07.0000, o qual declarou a competência deste Juízo para processar a demanda (id. 202910507).
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: AGUIA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA Endereço: QUADRA 5 LOTE 1460 PARTE C, (CITADA ID 121484407), SETOR INDUSTRIAL (GAMA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-050 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 2.060,00 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 2.060,00, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 173706347 Petição Inicial Petição Inicial 23092914333355400000159326415 173706351 Doc 01 Procuracao e Contrato Social Documento de Comprovação 23092914333448700000159326419 173706352 Doc 02 CNPJ Documento de Comprovação 23092914333505200000159326420 173706355 Doc 03 Termo de Confissao de Divida Documento de Comprovação 23092914333546100000159326423 173706357 Doc 04 Calculo Documento de Comprovação 23092914333603400000159326425 173706359 Doc 05 Custas Documento de Comprovação 23092914333656300000159326427 173890309 Solicitação de Regularização Comunicações 23100214372206900000159485867 179132234 Decisão Decisão 23110110103805700000159485851 179132234 Decisão Decisão 23110110103805700000159485851 179455901 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112502460342300000164426192 184907433 Certidão Certidão 24012909153449300000169306602 185542249 Decisão Decisão 24020212532720700000169852672 185542249 Decisão Decisão 24020212532720700000169852672 186145629 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020803140207000000170398920 194471970 Certidão Certidão 24042413460260800000177791366 194471972 Comprovante de protocolo.
Conflito de competência.
Outros Documentos 24042413460288000000177791368 194471978 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24042413462202200000177791374 195719742 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24050615560000000000178895742 195947854 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24051422375769700000179095062 202534856 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24070116084700000000185000228 202534857 Acórdão Anexo 24070116084700000000185000229 202910501 Certidão Certidão 24070319535198000000185331502 202910505 E-mail encaminha Ofício 1ª Câmara Cível n. 1551 2024 Outros Documentos 24070319535315000000185331506 202910507 PROCESSO_ 0716446-31.2024.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0716446-31-oficio-1 Ofício 24070319535400600000185331508 -
22/07/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:14
Outras decisões
-
03/07/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/07/2024 19:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/05/2024 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de DURACOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação movida por DURACOLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA em desfavor de ÁGUIA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E CONSTRUTORA LTDA, na qual a parte autora postula a execução da dívida atinente ao título executivo que embasa o presente feito.
Recebidos os autos pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF, foi reconhecida ex oficio a abusividade da cláusula de eleição de foro constante no contrato firmado entre partes, bem como determinada a redistribuição dos autos a este Juízo, ante o declínio da competência.
Com efeito, com a devida vênia ao entendimento do i.
Magistrado da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF., entendo que o feito não deva ser processado neste Juízo Cível do Gama.
Nesse passo, a competência para processar e julgar demandas que tenham por objeto a execução de títulos extrajudiciais é territorial e, portanto, tem natureza relativa.
Por sua vez, o artigo 65 do Código de Processo Civil determina que a competência relativa se prorrogará na hipótese de o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação ou de embargos à execução.
Nessa mesma acepção, é a Súmula 33 c.
Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
A competência para dirimir os conflitos foi fixada por cláusula de eleição de foro, tendo por fundamento a cláusula 5ª do instrumento ID 173706355.
Por conseguinte, somente é possível que o Juiz decline de ofício da competência antes da citação do réu quando, conforme o disposto no artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, restar patente a abusividade da cláusula de eleição de foro, o que não ficou comprovado nos autos.
Nesse contexto, devem prevalecer as regras livremente pactuadas entre as partes, inclusive aquela que estabelece o foro para resolução de eventual conflito, sendo vedado ao magistrado exercer o controle ex officio da competência relativa.
Ressalto que, não cabe ao julgador determinar o foro onde a demanda deveria ser ajuizada, sob a justificativa de que nenhuma das partes possuem domicílio/sede na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Acerca do tema, colacionam-se os seguintes julgados: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO SOLICITADA PELO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 65 DO CPC E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. É cediço que a competência territorial, via de regra, é relativa.
Ipso facto, não pode ser declinada de ofício, ou seja, vai depender de provocação da parte interessada, conforme se infere do Enunciado de Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não é permitido que após a intimação do autor para justificar o ajuizamento da demanda em foro diverso do domicílio do réu, os autos sejam remetidos para outra circunscrição, instalando-se o controle de ofício da competência relativa, o que é vedado no ordenamento jurídico. 3.
Aplicação da regra da Perpetuatio Jurisdictionis, prevista no art. 43 do CPC quando, havendo a distribuição originária da demanda em Juízo diverso do domicílio do réu, prorroga-se a competência do Juízo para o qual fora distribuído pelo autor. 4.
Conflito Negativo admitido para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.” (07152064120238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 2ª Câmara Cível, publicado no PJe: 13/7/2023). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. 1.
Hipótese em que o Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga declinou da competência com fundamento no local da situação do bem imóvel e no foro do domicílio do demandado, ambos na Região Administrativa de Samambaia, pois o autor não teria observado os critérios de competência territorial estabelecidos pelo CPC, tratando-se, portanto, de hipótese de "escolha aleatória de foro". 1.1.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia suscitou conflito negativo de competência ao fundamento de que no caso em deslinde há cláusula de eleição de foro prevista no instrumento negocial, bem como de que a declaração, de ofício, de incompetência de natureza relativa, contraria o teor do enunciado n° 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
De acordo com a sistemática delineada pelo art. 43 do Código de Processo Civil a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 3.
No caso de não ter o réu alegado a incompetência relativa do juízo por meio de exceção formal dilatória, a competência do Juízo que recebeu a demanda por meio de distribuição regular será prorrogada, nos termos da regra prevista no art. 65 do CPC. 3.1.
De acordo com o enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 4.
No caso em deslinde o Juízo suscitado, ao apontar a suposta inobservância dos critérios de competência territorial estabelecidos pelo CPC e destacar a necessidade de prevalência, no caso concreto, dos parâmetros referentes à situação do bem imóvel ou ao foro do domicílio do demandado, declinou de ofício da competência, que tem natureza relativa. 5.
Ainda que o autor, por ocasião do ajuizamento da ação, tenha se equivocado na indicação do foro competente para a apreciação da demanda, por se tratar de competência relativa, somente seria possível a análise dessa questão caso o réu tivesse suscitado a matéria por meio de exceção formal dilatória, por ocasião da elaboração da resposta à petição inicial. 6.
Além disso, na hipótese é preciso considerar a existência de cláusula por meio da qual foi estabelecido o foro da Circunscrição Judiciária de Taguatinga para solução de eventuais controvérsias a respeito das obrigações resultantes do contrato. 6.1.
O Juízo suscitado, todavia, sequer fez alusão, ao promover à declinação da competência, ao teor da cláusula aludida, tendo se limitado a destacar a hipótese de "escolha aleatória de foro". 7.
O art. 63, § 3º, do CPC, estabelece que a cláusula de eleição de foro pode ser reputada ineficaz, de ofício, antes da citação, apenas se houver o reconhecimento de sua abusividade. 7.1.
Ausente a comprovação de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa pelo réu ou hipossuficiência da parte decorrente da aplicação da cláusula de eleição de foro, afasta-se eventual ineficácia do dispositivo contratual. 8.
Estabelecida, portanto, a competência no ato de distribuição do Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga e, não sendo o caso de nenhuma das exceções previstas no art. 43 do CPC, ali devem permanecer os autos do processo até que sobrevenha solução à demanda. 9.
Conflito admitido e acolhido para declarar a competência do Juízo suscitado.”(07165860220238070000, Relator: Alvaro Ciarlini, 2ª Câmara Cível, publicado no DJE: 6/7/2023). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO.
LEGALIDADE.
SÚMULA 335/STF.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Quando o critério definidor da competência for relativo - valor da causa e territorial - as partes poderão dispor de forma diversa da regra geral processual.
Portanto, é legítima a disposição contratual de eleição de foro (Súmula 335/STF). 2.
Por força dos preceitos normativos aplicáveis e a Súmula 33/STJ, é vedado ao Juiz declinar de ofício quando a competência é fixada pelo critério da territorialidade, de modo que eventual objeção deve ser alegada como preliminar de contestação ou, no caso de ação de execução de título extrajudicial, por meio de Embargos à Execução (art. 917, V, CPC).3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA.” (07024526720238070000, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, 1ª Câmara Cível, publicado no DJE: 30/6/2023). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
ESPÓLIO.
HERDEIROS.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRORROGAÇÃO.
PRECLUSÃO.
DECLÍNIO.
INCABÍVEL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A inclusão dos herdeiros no polo passivo do feito em lugar do espólio é hipótese de sucessão processual, prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. 1.1.
Os sucessores recebem o processo no estado em que se encontra, sendo-lhes vedado rediscutir questões preclusas. 2.
A competência decorrente de cláusula de eleição de foro é relativa e, portanto, sujeita à prorrogação prevista no art. 65 do Código de Processo Civil. 2.1.
A ausência de alegação, pelo espólio, da incompetência relativa em decorrência da cláusula da eleição de foro acarreta a prorrogação da competência do Juízo. 3. É incabível a declinação da competência na medida em que os herdeiros não podem revolver questões que já foram atingidas pela preclusão. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo suscitado.”(07128671220238070000, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/6/2023, publicado no DJE:29/6/2023). -g.n.
Diante do exposto, CONHEÇO DO CONFLITO para declarar competente para processar e julgar o feito o JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA (Suscitado).
PELO EXPOSTO, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, amparada no art. 66, parágrafo único do CPC, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a fim de que seja reconhecida e declarada a competência da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF, retornando-se os autos ao juízo de origem, o que permitirá o exercício da jurisdição que lhe é inerente.
Distribua-se. -
02/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2024 12:53
Suscitado Conflito de Competência
-
01/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de DURACOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
01/11/2023 10:10
Recebidos os autos
-
01/11/2023 10:10
Declarada incompetência
-
02/10/2023 14:37
Juntada de comunicações
-
02/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/09/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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