TJDFT - 0701337-62.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:07
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM Número do processo: 0701337-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GESIEL LIMA DE MACEDO REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte EXEQUENTE acerca do ALVARÁ ELETRÔNICO expedido em seu favor.
Gama/DF, 13 de dezembro de 2024 11:52:22.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
13/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Promova a diligente Secretaria a transferência bancária eletrônica dos valores depositados nos autos para conta do patrono da parte autora abaixo: CONTA BANCO SICOOB - CÓDIGO 756 (PARA FINS DE TED) Ag. 4364 (Samambaia), Conta Corrente nº 31860-4; Titularidade: Ramalho, Alves e neto Advogados, CNPJ nº 30.***.***/0001-07 ou PIX número CNPJ: 30.***.***/0001-07.
Após a juntada nos autos do comprovante da transferência acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
19/11/2024 12:21
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
22/10/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 09:46
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GESIEL LIMA DE MACEDO em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
23/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
21/09/2024 08:07
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:07
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
11/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 06:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
23/05/2024 16:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 12:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/05/2024 11:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701337-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GESIEL LIMA DE MACEDO REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
14/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de GESIEL LIMA DE MACEDO em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701337-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GESIEL LIMA DE MACEDO REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o(s) Aviso(s) de Recebimento, referente(s) ao(s) mandado(s) de citação/intimação ID nº 191796205, foi(ram) devolvido(s) SEM CUMPRIMENTO, conforme informação da ECT a seguir: endereço incorreto.
Nos termos da Portaria 01/17, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 06:37:28.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
03/04/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 15:44
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Nome: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA Endereço: Avenida Lucena Roriz, Jardim do Ingá, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72850-010 Recebo a inicial/emendas.
Defiro a tramitação do feito na forma do Juízo 100% Digital.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2024 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
No caso, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Prazo de 05 dias.
Pena de indeferimento.
No mais, em que pesem os argumentos aventados pelo autor na petição retro, faculto o prazo de 05 dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de cancelamento da distribuição.
GAMA, DF, 8 de fevereiro de 2024 11:12:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo, junte prova documental em nome do autor, comprovando o endereço informado na inicial.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 2 de fevereiro de 2024 13:49:58.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/02/2024 13:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/02/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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