TJDFT - 0710856-37.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:25
Juntada de Certidão
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06/08/2025 22:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 11:42
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 21:43
Juntada de consulta renajud
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31/07/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, retire-se a restrição ID 230050201.
No mais com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS inerentes ao imóvel indicado no ID 231723895.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
GAMA/DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito - 
                                            
30/06/2025 16:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/06/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
02/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 22:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
14/04/2025 13:47
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
09/04/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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22/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Com efeito, dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Conforme entendimento sedimentado nos âmbitos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desse Eg.
Tribunal, de fato, a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente do devedor, para que este possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
No caso em apreço, é possível observar que foram realizadas tentativas de penhora de crédito pertencente à executada nas instituições financeiras por meio do Sisbajud.
Desse modo, não foram encontrados outros valores significativos em nenhuma oportunidade, à exceção dos valores espelhados no documento ID 215728768.
Nesse sentido, cumpre-se destacar que além de um bloqueio no valor de R$ 72,63, ocorreu outro no valor de R$ 301,06, este último na casa bancária em que a devedora recebe seu benefício do INSS, conforme documento ID 223649543.
Diante disso, considera-se inaplicável ao caso o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, uma vez que não constam nos autos o recebimento de outros valores além dos bloqueados na origem, os quais, pela pequena monta, não comportam constrição sob pena de prejuízo à subsistência da executada e de sua família.
Assim, revogo a Decisão ID 223418773 e determino a imediata expedição de alvará em favor da executada, para levantamento dos valores bloqueados nos autos.
No mais, siga o feito com as demais pesquisas: Renajud. - 
                                            
14/02/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
14/02/2025 16:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2025 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
10/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2025 02:28
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 29/01/2025.
 - 
                                            
28/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
 - 
                                            
25/01/2025 08:29
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
23/01/2025 13:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
23/01/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
21/01/2025 23:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
17/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
07/01/2025 17:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
 - 
                                            
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de SILVANIA SANTOS ROSA em 03/12/2024 23:59.
 - 
                                            
30/11/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/10/2024.
 - 
                                            
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
 - 
                                            
25/10/2024 15:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/10/2024 15:31
Outras decisões
 - 
                                            
25/10/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
25/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2024.
 - 
                                            
24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
 - 
                                            
22/10/2024 10:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/10/2024 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
21/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
17/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
 - 
                                            
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
 - 
                                            
07/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVANIA SANTOS ROSA em 26/09/2024 23:59.
 - 
                                            
15/08/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/07/2024.
 - 
                                            
03/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
 - 
                                            
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710856-37.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLIBRI EXECUTADO: SILVANIA SANTOS ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral - 
                                            
28/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/06/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/05/2024 17:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/04/2024.
 - 
                                            
24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
 - 
                                            
24/04/2024 00:00
Intimação
Por Oficial de Justiça, intime-se a executada no endereço informado pelo exequente: Avenida Buriti, Chácara 33, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Gama/DF, unidade 35, CEP: 72.426-095, telefone: (61)99809-5020.
Saliento que o Oficial de Justiça deverá realizar a diligência nos horários informados pelo credor, ou seja antes das 06h ou depois das 20h, ou ainda, por meio eletrônico, este último caso possível. - 
                                            
17/04/2024 21:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/04/2024 21:11
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
05/04/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
03/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2024 09:42
Publicado Certidão em 22/03/2024.
 - 
                                            
21/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
 - 
                                            
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710856-37.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLIBRI EXECUTADO: SILVANIA SANTOS ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral - 
                                            
18/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/03/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/02/2024.
 - 
                                            
08/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
 - 
                                            
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710856-37.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLIBRI EXECUTADO: SILVANIA SANTOS ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida (executada viajou).
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral - 
                                            
02/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/02/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/01/2024 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/12/2023 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
22/11/2023 15:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/11/2023 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
22/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
20/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2023 04:12
Processo Desarquivado
 - 
                                            
16/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2021 00:19
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
08/03/2021 00:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/02/2021 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
 - 
                                            
26/02/2021 06:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
 - 
                                            
26/02/2021 06:38
Transitado em Julgado em 25/01/2021
 - 
                                            
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLIBRI em 25/01/2021 23:59:59.
 - 
                                            
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de SILVANIA SANTOS ROSA em 25/01/2021 23:59:59.
 - 
                                            
01/12/2020 04:17
Publicado Sentença em 01/12/2020.
 - 
                                            
01/12/2020 04:17
Publicado Sentença em 01/12/2020.
 - 
                                            
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
 - 
                                            
27/11/2020 09:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/11/2020 09:04
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
25/11/2020 03:29
Publicado Despacho em 25/11/2020.
 - 
                                            
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
 - 
                                            
20/11/2020 23:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
19/11/2020 14:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/11/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/11/2020 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
19/11/2020 06:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de SILVANIA SANTOS ROSA em 06/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
14/09/2020 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
 - 
                                            
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
05/05/2020 12:20
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
 - 
                                            
05/05/2020 12:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/05/2020 12:18
Audiência Conciliação cancelada - 06/05/2020 14:10
 - 
                                            
30/04/2020 21:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
 - 
                                            
27/04/2020 18:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/04/2020 13:21
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
24/04/2020 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
03/03/2020 18:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
 - 
                                            
03/03/2020 18:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/03/2020 18:40
Audiência Conciliação designada - 06/05/2020 14:10
 - 
                                            
03/03/2020 18:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
 - 
                                            
28/02/2020 05:24
Publicado Decisão em 28/02/2020.
 - 
                                            
27/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
20/02/2020 15:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/02/2020 22:04
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
17/02/2020 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
04/02/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2020 11:17
Publicado Decisão em 21/01/2020.
 - 
                                            
03/01/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
18/12/2019 15:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/12/2019 15:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
16/12/2019 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
16/12/2019 05:45
Publicado Decisão em 16/12/2019.
 - 
                                            
13/12/2019 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
12/12/2019 11:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/12/2019 11:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
11/12/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/12/2019 17:09
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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