TJDFT - 0741653-63.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 22:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/10/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/10/2024 09:25
Juntada de certidão
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02/10/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DELSON DE SOUZA E SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CELHIA RIBEIRO DOS SANTOS RAMOS em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741653-63.2023.8.07.0001 RECORRENTE: DELSON DE SOUZA E SILVA RECORRIDOS: CELHIA RIBEIRO DOS SANTOS RAMOS, MERCIO SANTANA RAMOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES.
PENHORA DESCONSTITUÍDA.
HONORÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DOS EMBARGANTES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA Nº 303 E TEMA REPETITIVO Nº 872 DO STJ.
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DO VALOR.
EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos da tese firmada pela c.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 872, “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro " (REsp nº 1.452.840/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 5/10/2016). 2.
Consoante pacificado na Súmula nº 303 do c.
STJ, “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. 3.
Em um juízo de ponderação entre as condutas das partes, observa-se que os próprios Embargantes deram causa à penhora e, por conseguinte, ao ajuizamento dos Embargos de Terceiro, pois, além de terem adquirido o imóvel sem a anuência da credora fiduciária, assumindo, assim, o risco decorrente da celebração do contrato de gaveta, no caso concreto, o instrumento particular de cessão de direitos sobre o imóvel poderia ter sido registrado sob a matrícula imobiliária (Lei 6.015/73, art. 167, inciso I, itens 9 e 18), desde a data do cancelamento da alienação fiduciária incidente sobre o bem, em 19/12/2018.
Tal providência, imprescindível para dar publicidade erga omnes quanto à aquisição do imóvel pelos Embargantes, teria evitado a constrição indevida do imóvel, pela penhora registrada em 4/9/2023. 4.
Constata-se, portanto, a culpa dos Embargantes/Apelantes pela constrição indevida do imóvel, bem como a ausência de resistência do Embargado/Apelado quanto ao pleito de desconstituição da penhora, o que implica na responsabilidade dos Embargantes pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, com os contornos a ele atribuídos pela Súmula nº 303 do STJ e pela tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 872. 5.
Em se tratando de sentença declaratória, na qual não há condenação ou proveito econômico novo em razão da desconstituição da penhora sobre o imóvel, a verba honorária deve ser fixada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
O recorrente aponta violação ao artigo 85, §§ 2º, 6º-A, e 8º, do CPC, insurgindo-se contra a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade, ao argumento de que, além de o valor da causa ser líquido e de não ser irrisório, não há previsão legal determinando que a verba honorária fixada em sentença que dá provimento a embargos de terceiro seja aplicada por apreciação equitativa.
Invoca divergência jurisprudencial com julgado do STJ.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 85, §§ 2º, 6º-A, e 8º, do CPC, bem como quanto ao invocado dissídio pretoriano.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
19/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/09/2024 14:32
Recurso especial admitido
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19/09/2024 11:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/09/2024 11:23
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/09/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741653-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DELSON DE SOUZA E SILVA RECORRIDO: CELHIA RIBEIRO DOS SANTOS RAMOS, MERCIO SANTANA RAMOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/08/2024 12:57
Juntada de certidão
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26/08/2024 12:56
Juntada de certidão
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26/08/2024 12:56
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/08/2024 22:16
Recebidos os autos
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25/08/2024 22:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MERCIO SANTANA RAMOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CELHIA RIBEIRO DOS SANTOS RAMOS em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso especial
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01/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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22/07/2024 16:10
Conhecido o recurso de CELHIA RIBEIRO DOS SANTOS RAMOS - CPF: *88.***.*19-34 (APELANTE) e MERCIO SANTANA RAMOS - CPF: *55.***.*99-04 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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14/03/2024 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 20:12
Recebidos os autos
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12/03/2024 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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