TJDFT - 0705092-71.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:30
Baixa Definitiva
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11/09/2024 13:30
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA.
MAL INJUSTO NÃO CARACTERIZADO.
TEMOR NÃO EVIDENCIADO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tempestivamente interposta a apelação (art. 593, CPP), configura mera irregularidade a apresentação extemporânea das razões (art. 600, CPP) - não sendo tal fato, portanto, obstáculo ao conhecimento do recurso (ainda que manejado pela acusação).
Preliminar rejeitada. 2.
O delito de ameaça, por ser um crime formal, pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima. 3.
Inexistindo provas de que o mal injusto e grave anunciado quando da prática do crime de ameaça tenha, de fato, causado intimidação, temor ou abalo psíquico à vítima, há que se reconhecer a atipicidade material na conduta, com a consequente absolvição. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:25
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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25/07/2024 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 20:13
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0705092-71.2022.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS APELADO: JOSENILTON AMARO DA SILVA INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelado(s) para apresentação das contrarrazões aos termos de apelação acostados aos autos.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
27/05/2024 19:58
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2024 19:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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