TJDFT - 0737671-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 22:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
10/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 11:28
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737671-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO SILVA ALVES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA FLAVIO SILVA ALVES deduziu embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL, oportunidade em que formulou os seguintes pedidos de mérito: b) Seja acolhida a preliminar para extinguir o processo de execução, sem resolução do mérito tendo em vista a ausência de liquidez do título, impondo-se, portanto, a incidência no disposto no art. 803, I do CPC c) Caso assim não entenda, que seja reconhecida a relação de consumo com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; d) Que seja afastado os encargos moratórios, ou seja, multa contratual e juros moratórios; e) Que seja reconhecido o excesso da execução reduzindo-se o valor para a importância que a perícia concluir como devida; f) A condenação do Embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência; Argumenta o embargante, em estreita síntese, que a execução é nula em face de a Cédula de Crédito Bancário não ostentar a certeza, liquidez e exigibilidade necessários para a execução.
Argumenta pela incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que o embargante não está em mora, dada a ilegalidade das cláusulas financeiras do título.
Aduz que há juros remuneratório excessivos e cumulação indevida de juros remuneratórios e moratórios no período da inadimplência.
Argumenta a necessidade de reduzir os juros moratórios à média de mercado.
Pugna então pela procedência dos pedidos transcritos.
Em impugnação aos embargos (ID 173909398) a parte embargada argumenta a legalidade da Cédula objeto da lide e a legitimidade das taxas de juros contratadas.
Aduz não haver cobrança ilícita de encargos moratórios e que não há excesso de execução.
Refere ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e pugna pela improcedência dos embargos.
Instados a especificar provas (ID 173963662) a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 17455238) e a parte embargante dispensou a dilação probatória (ID 175161601).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 187194593).
Foi determinada a conclusão para julgamento (ID 189870825). É o relatório.
Decido.
Gratuidade de Justiça: O documento ID 188826183 indica que o embargante está em notória crise financeira.
Pelo que à luz da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ID 185179566, acolho o pedido de defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor do embargante.
Sem outras questões processuais pendentes de análise, registro que intimadas as partes para deliberar sobre as provas, não manifestaram qualquer interesse na dilação probatória, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Não há falar em relação de consumo, pelo contrário, há uma típica relação empresarial.
O escopo do contrato objeto da lide é obtenção de capital para alavancagem e reestruturação da atividade empresarial da sociedade devedora, contrato que evidentemente diz respeito ao fomento de sua atividade empresarial e ampliação de sua atuação no mercado de consumo.
Trata-se, portanto, de um contrato empresarial, no qual o serviço de obtenção de crédito se adere como uma relação de insumo, e não de consumo.
Note-se que são utilizados recursos do Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO), espécie de contratação realizada como incentivo do Poder Público à atividade empresarial.
O conceito normativo de empresário está previsto no art. 966 do Código Civil, transcrevo: “Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Se nos contratos de consumo a hipossuficiência técnica do consumidor é presumida, fazendo incidir o dever de informação em sua máxima extensão, nas relações empresariais, ao contrário, presume-se que o empresário exerce com profissionalidade a sua atividade econômica organizada.
Por profissionalidade a lei presume a expertise técnica do empresário no mercado em que atua.
Se o dirigismo contratual é um imperativo constitucional nas relações de consumo, ele é absolutamente incabível nas relações empresariais, pois não compete ao Poder Judiciário suprir a incompetência e a falta de profissionalismo técnico dos agentes no mercado, sob pena de indevida distorção da livre concorrência, bem jurídico de igual envergadura constitucional, enquanto pilar da ordem econômica (art. 170 da CRFB).
Nesse cenário, não há falar em proteção a qualquer das partes na relação empresarial paritária, esperando que as partes suportem a própria falta de eficiência no habitual exercício de seu mister.
Vale dizer, a própria eficiência das empresas está ligada a sua aptidão para negociar e formalizar acordos de transferência de riquezas e obtenção de crédito, pelo que a situação de vantagem ou desvantagem de qualquer dos contratantes, repito, que exercem com habitualidade e profissionalismo suas atividades, é elemento próprio da dinâmica da livre concorrência enquanto bem jurídico de envergadura constitucional (art. 170, IV, da CF88), de modo que a intervenção estatal em tutela de uma posição de desvantagem de um empresário ou de outro deve sempre decorrer de lei expressa e essa interpretada de forma estrita.
O autor toma crédito empresarial no mercado financeiro como também o fazem todos os demais empresários de seu ramo, não havendo fundamento jurídico para proteger um em detrimento do outro, sob pena de injusta distorção do mercado.
Vale dizer que aquilo que se tem chamado de dirigismo contratual (especialmente no que toca a revisão judicial de negócios jurídicos) merece, por parte do interprete do direito, relevante mitigação nas hipóteses em que se tratar de contrato mercantil, em observância à máxima efetividade do princípio constitucional da livre concorrência, princípio esse alicerçado no ambiente de competição em busca de maior eficiência dos agentes no que toca a circulação de riqueza e a organização de sua atividade habitual e profissional.
Assim, não há como aplicar o CDC ao caso concreto, devendo ser observada a disciplina do art. 421 e 421-A do Código Civil que determina a mínima intervenção legal nos negócios jurídicos empresariais e paritários.
Da liquidez do título e dos cálculos do embargado: A execução embargada está fundada em Cédula de Crédito Bancário n. 123.121.460, em que se pactuou crédito no valor nominal de R$ 950.000,00, a ser pago em prestações remuneradas pelo IPCA, acrescido da Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais, com vencimento final em 01/10/2029.
Tem-se, portanto, que o título é líquido, certo e exigível, pois veicula obrigação positiva, aritmeticamente aferível por simples cálculos de atualização e índices públicos e com termo certo de vencimento.
O cálculo ID 156426287 (dos autos da execução) é claro e simples quanto aos encargos aplicados, em consonância com o título, pelo que não há falar em iliquidez ou inexigibilidade do débito vindicado.
Nesse sentido a tese fixada no Tema Repetitivo 576: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Note-se que a Cédula de Crédito Bancário, nesse giro, dispensa a assinatura de testemunhas para que tenha força de título de crédito, pois aplica-se à espécie o art. 784, XII, do CPC e art. 28 da Lei 10.931/2004.
Dos juros remuneratórios: Os juros remuneratórios foram pactuados entre as partes em observância a taxa de juros legal do Fundo Constitucional do Centro-Oeste, taxa de juros regulamentada Resolução Conselho Monetário Nacional n° 4.561, de 31 de março de 2017.
Os juros contratados, nesse sentido, foram de 2,236% ao ano.
Taxa muito inferior à média de mercado.
A parte autora não comprovou que os juros praticados de 2,236% ao ano superam a média de mercado, apesar da facilidade na produção da prova, dada a disponibilidade da série histórica da média de taxa de juros a pessoa jurídica disponível no sítio eletrônico do Banco Central.
Finalmente, a revisão de taxa de juros remuneratórios é justificável nos termos do Tema Repetitivo 27 dentro do sistema de proteção ao consumidor.
No caso, tratando-se de contrato empresarial, a intervenção judicial deve ser mínima, conforme art. 421 e 421-A do Código Civil.
Finalmente, o crédito decorrente de fundo constitucional é muito inferior à média de mercado, pelo que o pedido do embargante, caso acolhido, implicaria em vultosa ampliação do débito.
Dos encargos moratórios: Os encargos moratórios foram fixados na Cédula em 1% ao mês mais multa de 2%.
A cláusula contratual é legítima, notadamente em face dos enunciados 285 e 379 da Súmula de Jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, os juros remuneratórios devem incidir no período da inadimplência, conforme inteligência da Súmula 296/STJ.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/07/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737671-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO SILVA ALVES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC para juntada da ata de audiência, conforme solicitado no ID 186331486. 2.
Após retorno, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/02/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/02/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737671-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO SILVA ALVES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Brasília/DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024, às 21:23:16.
Documento Assinado Digitalmente -
02/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:32
Outras decisões
-
30/01/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2023 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2023 15:29
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:44
Deferido o pedido de FLAVIO SILVA ALVES - CPF: *06.***.*01-48 (EMBARGANTE).
-
12/09/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2023 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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