TJDFT - 0019956-42.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:39
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:39
Outras decisões
-
20/07/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PESSOA BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de LINDOVAL ANDRADE BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BARBOSA ELETERONICOS E ACESSORIOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0019956-42.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: BARBOSA ELETERONICOS E ACESSORIOS LTDA, LINDOVAL ANDRADE BARBOSA, LUCIA DE FATIMA PESSOA BARBOSA DESPACHO Intime-se a parte apelada/executada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 1010, § 1º, do CPC/15.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2025 23:35
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PESSOA BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LINDOVAL ANDRADE BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BARBOSA ELETERONICOS E ACESSORIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 08:15
Recebidos os autos
-
30/04/2025 08:15
Declarada decadência ou prescrição
-
22/04/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PESSOA BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LINDOVAL ANDRADE BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BARBOSA ELETERONICOS E ACESSORIOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PESSOA BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LINDOVAL ANDRADE BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BARBOSA ELETERONICOS E ACESSORIOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PESSOA BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de LINDOVAL ANDRADE BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de BARBOSA ELETERONICOS E ACESSORIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
26/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 18:39
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
24/01/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/01/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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12/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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07/12/2024 11:18
Recebidos os autos
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07/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 11:18
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
03/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BARBOSA ELETERONICOS E ACESSORIOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LINDOVAL ANDRADE BARBOSA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PESSOA BARBOSA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0019956-42.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: BARBOSA ELETERONICOS E ACESSORIOS LTDA, LINDOVAL ANDRADE BARBOSA, LUCIA DE FATIMA PESSOA BARBOSA DECISÃO Na petição de ID 198890551, o exequente requereu a penhora dos planos de previdência privada complementar – tipo VGBL – registrados em nome dos executados.
O STJ firmou entendimento de que a penhora ou não de valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida casuisticamente, havendo natureza alimentar e, portanto, impenhorabilidade, apenas se o conjunto probatório revelar a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família.
A regra geral de impenhorabilidade do saldo depositado em planos de previdência complementar do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também pode ser excepcionada quando não afetar a capacidade do devedor de manter seu sustentoe de sua família.
Os planos de previdência complementar do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) se equiparam a aplicações financeiras ordinárias, não estando cobertos pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, CPC.
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos se refere aos recursos depositados em caderneta de poupança, conforme artigo 833, inciso X, do CPC, não podendo ser estendida a valores presentes em conta corrente que não se comprovou guardar a mesma finalidade.
Nesse sentido, julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
POSSIBILIDADE.
I - O saldo de previdência privada somente é impenhorável, art. 833, inc.
IV, do CPC, se demonstrado que referida importância é utilizada para a subsistência do devedor e de sua família,circunstância não evidenciada nos autos.
Julgamento da Segunda Seção do e.
STJ no EREsp 1121719/SP.
II - Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1391211, 07099242720208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 14/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – G.N DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE SALDO EM CONTA PESSOAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO TIPO VGBL.
EQUIPARAÇÃO AOS FUNDOS DE INVESTIMENTO COMUNS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diferente dos planos de previdência privada complementar fechada e dos planos de previdência privada aberta denominados PGBL, os planos de previdência privada aberta VGBL equiparam-se aos fundos de investimento comuns, porquanto permitem que o titular do plano realize o resgate total ou parcial das contribuições vertidas, pagando imposto de renda sobre os rendimentos. 2.
Por se equipararem às aplicações financeiras, não há óbice à penhora dos valores depositados em conta pessoal de previdência privada do tipo VGBL, afastando-se a regra protetiva prevista no artigo 833 do CPC. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1368600, 07521703820208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – G.N Desse modo, defiro a penhora pleiteada. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) das instituições em que os executados possuem planos VGBL, inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício as instituições financeiras, determinando a penhora dos valores disponíveis nos planos VBL e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0041176-62.2015.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a decisão, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:33
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:55
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de LINDOVAL ANDRADE BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PESSOA BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de BARBOSA ELETERONICOS E ACESSORIOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0019956-42.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: BARBOSA ELETERONICOS E ACESSORIOS LTDA, LINDOVAL ANDRADE BARBOSA, LUCIA DE FATIMA PESSOA BARBOSA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Defiro o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização (CNSEG) a fim de que as instituições informem se os executados LINDOVAL ANDRADE BARBOSA - CPF: *53.***.*17-15 e LUCIA DE FATIMA PESSOA BARBOSA - CPF: *99.***.*07-34 possuem eventuais planos de previdência privada registrados em seus nomes, com a existência de valores depositados e passíveis de penhora.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0019956-42.2014.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
A análise de viabilidade quanto à decretação de penhora sobre eventuais depósitos informados será realizada em momento posterior, com base nas informações apresentadas e na natureza dos planos de previdência privada localizados.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 12:30
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:30
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
26/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 12:32
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:45
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2021 22:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/04/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 16:48
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2021 12:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 12:08
Recebidos os autos
-
01/03/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 12:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/02/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 18:05
Recebidos os autos
-
22/02/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/02/2021 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/02/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 15:52
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 15:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/02/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/02/2021 14:13
Processo Desarquivado
-
09/02/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 14:20
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2020 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 14:19
Processo Desarquivado
-
11/12/2019 15:21
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2019 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 05:22
Decorrido prazo de BARBOSA ELETERONICOS E ACESSORIOS LTDA em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:22
Decorrido prazo de LINDOVAL ANDRADE BARBOSA em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:22
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PESSOA BARBOSA em 16/08/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2019 17:38
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2019 18:05
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PESSOA BARBOSA em 02/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 18:05
Decorrido prazo de LINDOVAL ANDRADE BARBOSA em 02/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 18:05
Decorrido prazo de BARBOSA ELETERONICOS E ACESSORIOS LTDA em 02/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 18:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:14
Decorrido prazo de BARBOSA ELETERONICOS E ACESSORIOS LTDA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:14
Decorrido prazo de LINDOVAL ANDRADE BARBOSA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:14
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PESSOA BARBOSA em 25/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 02:37
Publicado Despacho em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 16:28
Recebidos os autos
-
26/03/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2019 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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