TJDFT - 0704275-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Ao autor para ciência da alegação da parte ré e também da certidão retro.
Aguarde-se o prazo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LANA VIEIRA MARTINS em 25/09/2024 12:15.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por ambas as partes, ficam autor e rés INTIMADA(S) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:56
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704275-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: LANA VIEIRA MARTINS, ELR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA 1.
CONDOMÍNIO DO PÁTIO BRASIL SHOPPING ingressou com ação de despejo c/c cobrança em face de LANA VIEIRA MARTINS e ELR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que, celebraram contrato de locação, pelo prazo de 62 meses, com início em 25/07/2016.
Afirmou que, antes do término daquele contrato, em virtude da alteração do local do empreendimento da ré, foi celebrado um novo contrato, em 18/05/2018, com prazo de 60 meses, no qual a primeira ré figurou como locatária e a segunda ré como fiadora.
Alegou que, em 14/05/2019, foi firmado um termo de confissão de dívida com condições especiais para pagamento dos débitos pendentes e, em 11/02/2020, formalizaram um segundo termo de confissão de dívida, por meio do qual as rés assumiram as dívidas do contrato de 2016, que não estava mais vigente, e do contrato assinado em 2018, e, em 28/01/2021, foi formalizado um terceiro e último termo de confissão de dívida entre as partes, substituindo os dois primeiros.
Narrou que as rés estão inadimplentes com o pagamento de algumas parcelas de alugueres, condomínio, encargos comuns, fundo de reserva e fundo de promoção, razão pela qual foi ajuizada ação de cobrança perante a 18ª Vara Cível de Brasília para cobrar os débitos existentes até 12/07/2023, na qual foi proferida sentença julgando procedente os pedidos.
Informou que na presente ação pretende cobrar apenas os encargos posteriores a 12/07/2023, devendo incidir sobre o débito multa de 10% (dez por cento), correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) Além do inadimplemento, afirmou que a primeira ré deixou de abrir a lanchonete durante o horário comercial pelo período de 14 (quatorze) dias, o que viola as normas gerais do condomínio e ocasiona a rescisão do contrato.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar o despejo da ré e, ao final, a procedência do pedido, com a rescisão do contrato de locação e a condenação das rés ao pagamento do débito de R$170.852,52 (cento e setenta mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), bem como das parcelas que se vencerem ao longo da presente demanda.
Juntou documentos.
Indeferida a liminar (ID 185942609), a parte autora opôs embargos de declaração requerendo a expedição de mandado de citação, informando às rés que, caso não purgada a mora no prazo de 15 (quinze) dias, ocorreria a rescisão antecipada do contrato e consequente despejo (ID 187101947).
Os embargos foram rejeitados (ID 188095206).
Citadas, as rés apresentaram contestação (ID 193593381), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que o autor deixou de apresentar memória de cálculo ou tabela discriminando os alegados débitos, o que causa ofensa ao contraditório e ampla defesa.
Afirmou que a queda no faturamento, a pandemia da da Covid e, por fim, os problemas pessoais da primeira ré, ocasionaram as dificuldades financeiras.
Apontou, ainda, que o próprio franqueador enfrenta problemas financeiros, enseando o pedido de recuperação judicial.
Aduziu que o índice de correção monetária fixado no contrato firmado entre as partes é o IPCA, bem como que os juros moratórios somente são devidos após a citação, o que pode, em tese, ter ocasionado a incorreção do valor da causa e do pedido final formulado.
Sustentou que é abusiva a fixação da multa por inadimplência em percentual de 10% (dez por cento), razão pela qual esta deve ser reduzida.
Alegou que os honorários advocatícios previstos no contrato não são devidos, uma vez que os honorários contratuais são de responsabilidade da parte que contrata o advogado, não podendo tal ônus ser transferido à outra parte.
Requereu o acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial, e, no mérito, que sejam acolhidos os argumentos referentes à correção do índice de correção monetária, percentual da multa e afastamento dos honorários contratuais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 197112347).
Determinado que o autor esclarecesse eventual dependência destes autos com os autos que tramitam perante a 18ª Vara Cível, uma vez que o objeto da presente ação diz respeito a algumas parcelas vincendas daquela, bem como acerca do valor de R$ 1.424.045,32, indicado como necessário para purga da mora (ID 198946797).
A parte autora apresentou manifestação (ID 201020023) alegando que a ação de cobrança autuada sob o nº 0730382-57.2023.8.07.0001, que tramita na 18ª Vara Cível, cobrou apenas os débitos existentes até 12/07/2023, sendo, portanto, diferente daqueles cobrados nos presentes autos, que se referem aos encargos posteriores à referida data.
Esclareceu que o valor requerido para purga da mora se refere ao débito anterior à 12/07/2023, somando ao cobrado nos presentes autos.
As rés apresentaram manifestação, requerendo a redistribuição do processo ao Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília em face da prevenção daquele.
Reiteraram os pedidos formulados em contestação (ID 202943068). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise das questões preliminares.
Em relação à prevenção do Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, observa-se que já foi proferida sentença nos autos nº 0730382-57.2023.8.07.0001, não havendo, assim, necessidade de reunião de processos.
Ademais, não bastasse tal fato, nestes autos o autor busca o recebimento dos débitos vencidos a partir de 13/07/2023, enquanto nos autos nº 0730382-57.2023.8.07.0001, buscou-se a condenação da ré ao pagamento de encargos contratuais até 12/07/2023, não havendo, portanto, identidade entre as pretensões.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial, cumpre salientar que a parte autora, na planilha de ID 185863893, apresentou todos os valores, com os respectivos meses, acerca dos quais as rés estão inadimplente, possibilitando o pleno exercício da defesa.
Em razão disso, rejeito a preliminar.
Em relação à impugnação ao valor da causa, em que pese a confusa formulação da contestação, necessário consignar que ele corresponde ao valor pleiteado, atendendo, assim, ao disposto no artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por outro vértice, a eventual incorreção do valor pretendido não guarda qualquer relação como valor da causa e, portanto, será analisado juntamente com o mérito.
DO MÉRITO Da rescisão contratual A relação locatícia está devidamente comprovada pelo contrato de locação acostada aos autos (ID 185863867).
Com efeito, a Lei 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu art. 23, inciso I, o de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado.
No caso, as rés não negam que esteja inadimplentes com o pagamento dos encargos contratuais e o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso II, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência de infração legal.
Desta forma, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando as rés de adimplirem com as obrigações convencionadas e não tendo purgado a mora, forçoso concluir pela procedência do pedido para que ocorra a rescisão contratual e consequente desocupação do imóvel, sob pena de despejo.
Da cobrança de encargos O artigo 62, inciso I, da Lei de Locações, por sua vez, prevê a possibilidade de cumulação com ação de cobrança, razão pela qual a parte autora, em seu pedido final, formulou tal pretensão.
Em relação às alegadas dificuldades financeiras, deve-se consignar que elas não afastam a obrigação das rés em arcarem com o pagamento dos alugueis, haja vista a celebração do contrato de locação.
Ora, os eventuais problemas financeiros do franqueador são problemas alheios ao contrato de locação celebrado com a autora.
Da mesma forma, as consequências dos alegados problemas pessoais da primeira ré ou, ainda, da queda de faturamento não podem ser repassados à locadora.
Ademais, a questão relativa à pandemia há muito já foi superada, o que, inclusive, foi demonstrado nos autos, posto que celebrados, em data posterior, termos de confissão da dívida e, ainda, porque os débitos ora cobrados são posteriores àquele evento.
Em relação ao índice de correção monetária, o contrato prevê em seu título I, item 13 (ID 185863867, pág. 2), uma ordem de preferência entre os índices que deverão ser adotados para correção de valores, sendo indicado prioritariamente o IGP-M (FGV), razão pela qual deve ser este o adotado.
A alegação das rés, acerca de uma eventual incorreção do valor pretendido, em razão de aplicação de índice diverso daquele indicado no contrato, não veio acompanhada de qualquer cálculo, a fim de demonstrar o fato.
De toda forma, analisando as planilhas apresentadas, verifica-se que a planilha de ID 185863893 não indica o índice utilizado e, ainda, a planilha de ID 185863894 utiliza o INPC, estando, assim, em desacordo com o contrato.
Tal fato, contudo, não afasta a possibilidade do despejo, haja vista que as rés poderiam, a qualquer tempo, ter efetuado a purga da mora, depositando o valor correto, acompanhado da planilha do débito.
Tal fato somente ocasiona a necessidade de adequar o cálculo por ocasião do acolhimento do pedido de cobrança.
Em relação à multa por inadimplência, não há que se falar em abusividade pela sua fixação em 10% (dez por cento), uma vez que o contrato firmado não se submete as regras protetivas do CDC e foi livremente pactuado e assinado pelas partes.
A ementa transcrita pelas rés não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois, naquele caso julgado, se tratava de multa de 10% sobre o valor total do contrato, o que, evidentemente, não é pretendido pela parte autora.
Em relação aos honorários advocatícios, depreende-se da exegese da cláusula 10.1, “c”, do contrato de locação, a previsão de cobrança de honorários advocatícios de 20% em caso de propositura de ação judicial.
Não se trata, portanto, de transferir às rés os ônus dos honorários contratuais, mas, sim, de prefixação dos honorários sucumbenciais, dentro dos limites da lei, o que não encontra qualquer óbice normativo.
Desta forma, não há que se afastar os honorários pretendidos pelo autor, pois livremente fixados pelas partes no contrato por elas celebrado.
Em relação aos juros moratórios, os encargos locatícios constituem obrigação líquida e certa, decorrente de responsabilidade contratual, razão pela qual os juros deverão fluir da data do vencimento de cada prestação e não a partir da citação, como pretendem as rés. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e a consequente desocupação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal, sob pena de despejo.
Expeça-se mandado.
CONDENO as rés ao pagamento dos alugueres e demais encargos convencionados, vencidos a partir de 15/07/2023 (ID 185863893), bem como dos vincendos até a data de desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, bem como de multa de 10% sobre o débito.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, 2º do Código de Processo Civil e cláusula cláusula 10.1, “c”.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte RÉ intimada a se manifestar quanto à petição ID 201020023, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, anote-se conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:24
Outras decisões
-
04/06/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
30/05/2024 15:44
Outras decisões
-
24/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/05/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2024 07:35
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704275-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: LANA VIEIRA MARTINS, ELR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que sequer lhe foi desfavorável.
Além disso, não há a alegada contradição, uma vez que na decisão constou expressamente que: "No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderão os requeridos evitar a rescisão do contrato de locação, se efetuado o pagamento atualizado do débito, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91." Ademais, a consequência lógica pela rescisão do contrato de locação é a realização do despejo, a toda evidência, o despejo, conforme requerido na petição inicial.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Aguarde-se o cumprimento da diligência.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704275-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: LANA VIEIRA MARTINS, ELR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu a concessão de medida liminar para a desocupação do imóvel locado pelo réu, em quinze dias, ante a inadimplência.
Com a inicial, apresentou documentos, inclusive o contrato firmado pelas partes. É o breve relatório.
Decido.
Não estão preenchidos os requisitos legais para, a teor do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, conceder, liminarmente e inaudita altera pars a ordem para desocupação do imóvel objeto da contratação entre as partes.
Isto porque, no caso concreto, as partes contrataram fiança, razão pela qual não há fundamento legal para o despejo liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Cite-se o réu para responder aos pedidos de rescisão contratual e cobrança.
Caso não apresentada contestação, serão considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderão os requeridos evitar a rescisão do contrato de locação, se efetuado o pagamento atualizado do débito, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
Advirtam-se os réus que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:42
Outras decisões
-
06/02/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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