TJDFT - 0755060-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:44
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:43
Juntada de Ofício
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO JUDICIAL PARA VERIFICAR A EXTENSÃO DO DIREITO DO DEVEDOR.
ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO DESNECESSÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora de direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente está autorizada pelo artigo 835, XII, do CPC, e não se confunde com a constrição do próprio bem, porquanto recai apenas sobre a expressão econômica oriunda do adimplemento das obrigações pessoais do devedor fiduciante. 2.
Determinada a penhora dos direitos aquisitivos, a avaliação do imóvel se justifica pela necessidade de se definir a expressão econômica dos direitos do devedor, a fim de se verificar a utilidade da constrição (artigo 836 do CPC), a partir do cotejo entre o valor do imóvel e o saldo devedor. 3.
Ainda que não seja viável a realização de hasta pública visando a expropriação de imóvel alienado fiduciariamente, já que somente passará a integrar o patrimônio do devedor fiduciante após o adimplemento integral da dívida, não há óbice à avaliação para aferir a extensão dos direitos do devedor. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Embargos de Declaração prejudicados.
Unânime. -
10/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:35
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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15/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
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12/04/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 23:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Processo: 0755060-42.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMBARGADO: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, LUCICLEIDE FERREIRA BRAZ Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face da decisão que indeferiu o pedido de afastamento da determinação de avaliação e alienação de imóvel penhorado.
Em síntese, a Embargante aponta erro material na decisão, alegando que nas razões recursais requereu a concessão de efeito suspensivo, ao passo que a decisão embargada indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, instituto diverso. É o breve relatório.
Decido.
Destaco, inicialmente, que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração só podem ser opostos ante a ocorrência de erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade.
Logo, não servem para o reexame da matéria solucionada no ato processual embargado.
No caso concreto, inexiste qualquer vício a reparar.
Sucede que a própria Embargante/Agravante pediu a concessão de “efeito suspensivo ativo para afastar o imóvel de qualquer espécie de alienação”, e não a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Assim, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho a decisão Id. 54839220, pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo para a apresentação das contrarrazões.
Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
05/02/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:09
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:09
Embargos de declaração não acolhidos
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01/02/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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30/01/2024 15:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/01/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:39
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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08/01/2024 13:21
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
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29/12/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/12/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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