TJDFT - 0704269-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2025 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 19:50
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CONRADO CAIADO VIANA FEITOSA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CONRADO CAIADO VIANA FEITOSA em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704269-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONRADO CAIADO VIANA FEITOSA, FLÁVIA APARECIDA PIRES ARRATIA, HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO REVEL: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo já decorrido desde a apresentação da petição de ID 230205236, aos exequentes para informarem sobre o resultado ou, caso não concluídas, do andamento das tratativas com o executado para a solução da questão noticiada na referida peça e, se for o caso, requererem o que lhes aprouver para compeli-lo a cumprir a obrigação de fazer.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
01/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:27
Outras decisões
-
31/03/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:31
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:41
Outras decisões
-
13/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/12/2024 17:09
Outras decisões
-
22/11/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704269-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONRADO CAIADO VIANA FEITOSA REVEL: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação ou via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:37
Outras decisões
-
02/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/08/2024 14:08
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 07:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 07:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
23/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2024 16:16
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704269-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONRADO CAIADO VIANA FEITOSA REVEL: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 186029651 1.
CONRADO CAIADO VIANA FEITOSA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BANCO C6 S.A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que no dia 22/01/2024 realizou uma simulação de empréstimo com juros baixos no aplicativo da ré, contudo, as informações não eram claras, de modo que, ao final, de modo equivocado e sem avisos, houve a contratação do empréstimo simulado.
Sustentou que contatou a empresa pelo chat do aplicativo, solicitando o cancelamento, uma vez que não era a sua intenção contratar os serviços, bem como pelo fato de que havia a informação de que a contratação estava sujeita à análise, contudo, o réu se recusou a promover o cancelamento.
Alegou que houve a alteração do seu limite bancário apenas após já ter informado ao réu sua intenção de cancelar a contratação.
Apontou o direito de arrependimento, bem como as incorreções prestadas no ambiente virtual, pois levavam o consumidor a acreditar que estava em ambiente de mera simulação de empréstimo.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que o ré estorne os créditos vinculados a sua conta corrente em relação aos valores de cheque especial (R$ 9.471,68) e limite de cartão de crédito (R$ 85.093,84).
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência e a rescisão do contrato “empréstimo na medida”, com o retorno das partes ao status quo ante, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela (ID 186042719).
O réu compareceu aos autos e apresentou contestação, contudo, após determinação (IDs 196540769 e 198599277), não regularizou sua representação processual, razão pela qual foi decretada a revelia, com determinação de desentranhamento da contestação (ID 201618245). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbrando qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Do retorno das partes ao status quo ante A relação jurídica existente entre as partes é relação de de consumo, haja visa que autor e ré nos enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É fato incontroverso que o “empréstimo na medida” ocorreu por meio de aplicativo da ré, ou seja, fora de seu espaço físico-comercial.
Nesse sentido, de acordo com o art. 49 do CDC, “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio”.
No presente caso, verifica-se que a manifestação do direito de arrependimento exercido pelo autor ocorreu dentro do prazo de 7 dias a contar da assinatura do contrato.
Isso porque, logo após realizar a contratação, o autor solicitou à ré, via chat do aplicativo, o cancelamento do contrato firmado, conforme diversos prints acostados aos autos (IDs 185856933 a 185858100).
Assim, verifica-se a expressa manifestação do autor em desistir do contrato firmado e a morosidade da ré em atribuir uma solução para a questão.
Desse modo, merece acolhimento o pedido de retorno das parte ao status quo ante, com a consequente devolução, pelo autor, de eventuais valores recebidos em sua conta e o estorno, pela ré, dos créditos vinculados à conta corrente do autor em relação aos valores de cheque especial (R$ 9.471,68) e limite de cartão de crédito (R$ 85.093,84).
Dos danos morais Configura-se o dano moral quando há violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando há lesão à vida ou à integridade físico-psíquica, ao nome, à imagem, à honra, à intimidade ou, de uma forma mais ampla, à dignidade do indivíduo.
Na hipótese, verifica-se que o autor realizou contratação de empréstimo e, logo em seguida, solicitou reiteradas vezes o seu cancelamento, sem êxito, o que expressa situação peculiar que claramente ultrapassa o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando nítido dano moral, na modalidade in re ipsa.
Ademais, levando-se em consideração a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a violação ao princípio da boa-fé objetiva e a má prestação do serviço, é patente o dever de indenizar, eis que o autor teve que suportar a redução de seus limites de cheque especial e cartão de crédito em razão da contratação do empréstimo, cujo cancelamento já havia formalmente solicitado.
Assim, identificada a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, passa-se à análise do quantum indenizatório. À luz dos arts. 944 e 945 do CC, a quantificação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, principalmente, a natureza da ofensa, a gravidade do ilícito e as demais peculiaridades do caso, de modo a conferir valor suficiente para compensar o dano à vítima e para desestimular o ofensor, sem representar,
por outro lado, enriquecimento ilícito.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade da ré, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: - decretar a rescisão do contrato de “empréstimo na medida”, firmado entre as partes em 22/01/2024, e determinar o retorno das partes ao status quo ante. - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% o mês a partir desta data.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 16:03
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:44
Outras decisões
-
13/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
30/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 16:07
Outras decisões
-
24/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704269-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONRADO CAIADO VIANA FEITOSA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu para regularizar a representação processual, uma vez que o documento de ID 189058465 - Pág. 1 não há qualquer identificação, não havendo como presumir que é parte integrante do DocuSign Envelope ID: 96456D25-154B-4F69-86E1-5BFD6BA0465E.
Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
14/05/2024 10:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:29
Outras decisões
-
06/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Fica a parte ré intimada a regularizar sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de CONRADO CAIADO VIANA FEITOSA em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704269-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONRADO CAIADO VIANA FEITOSA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - se o advogado pertencer à sociedade de advogados, deve indicá-la, inclusive com o número de registro (art. 105, §3º, CPC); - trazer os extratos bancários, a fim de demonstrar que não recebeu qualquer quantia em conta, oriunda do alegado empréstimo; - informar se já houve resposta da ré em relação às reclamações perante o Banco Central e Reclame Aqui.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/02/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2024 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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