TJDFT - 0743622-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:06
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 13:05
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PRISCILLA SERRA DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0743622-19.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRISCILLA SERRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PRISCILLA SERRA DE OLIVEIRA em face de decisão proferida nos autos do processo de origem 0731663-48.2023.8.07.0001, cujo juízo singular indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal em decisão ID 52432723, determinou-se prazo para o recolhimento do preparo.
Conforme certidão ID 53419298, a parte agravante não cumpriu a determinação judicial. É o breve relatório.
DECIDO.
Assim estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Por sua vez, o § 1º, do art. 87, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, adverte: "§ 1º Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Dessa forma, conclusos os autos a esta relatoria, indeferiu-se o pedido de antecipação da tutela recursal e determinou-se prazo para recolher o preparo, in verbis: "(...) Assim, comprovado que a agravante percebe renda mensal superior a 05 salários-mínimos, fica afastada a probabilidade de provimento do recurso.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão, bem como para que recolha o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Recolhido o preparo, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2023 23:03:34.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora" Todavia, conforme se verifica da certidão ID 53419298, não obstante devidamente intimada, a parte agravante deixou de recolher o preparo.
Por conseguinte, não conheço do presente agravo de instrumento, por reputá-lo deserto, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, c/c art. 932 , inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:16:09.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
06/02/2024 12:35
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:29
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:29
Prejudicado o recurso
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17/11/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PRISCILLA SERRA DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:37
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 12:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRISCILLA SERRA DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*27-04 (AGRAVANTE).
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17/10/2023 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 10:44
Recebidos os autos
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11/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/10/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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