TJDFT - 0741540-46.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:09
Baixa Definitiva
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08/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:08
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de INTERCULT - GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESES NÃO VEICULADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALTA DE DESPACHO SANEADOR.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.
ART. 355 DO CPC.
PREJUÍZO INEXISTENTE.
NULIDADE AUSENTE.
SENTENÇA DECISÃO EXTRA PETITA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO INOCORRENTE.
LIMITES DA DEMANDA OBSERVADOS.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ESPAÇO.
STAND NA BIENAL DO LIVRO.
DESISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO.
ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES INICIAIS.
CONTRATO SINALAGMÁTICO.
MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau.
Optando a parte por deduzir matéria não ventilada no juízo de origem, forçoso o reconhecimento da inovação recursal. 2.
O despacho saneador é prescindível nas hipóteses de julgamento conforme o estado de processo (art. 355, CPC).
O juiz é o destinatário da prova e sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação de seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Portanto, não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a coleta de novos elementos de convencimento para a solução da demanda. 4.
Pelo princípio da adstrição ou congruência e defeso ao juiz decidir a causa fora do pedido ou da causa de pedir (artigos 141 e 492, CPC).
Não configura julgamento extra petita a decisão que aprecia a lide nos limites da demanda, mas apenas concede da pretensão em menor extensão. 5.
O contrato de cessão de uso de espaço (stand em evento) possui características de pacto de locação.
Por outro lado, também ostenta traços de contrato de adesão, dadas as suas peculiaridades, ou seja, a impossibilidade de discussão das cláusulas ou condições para a participação no evento. 6.
A revisão da clausula penal compensatória é possível, de modo a afastar a sua onerosidade excessiva ou abusividade, à luz do artigo 413, CC.
Ademais, considerando da natureza sinalagmática do contrato, as alterações das condições iniciais e vigentes no momento da assinatura do contrato já ensejaria no direito de quaisquer das partes de pedir sua resolução. 7.
No caso em apreço, a multa compensatória, pela desistência de participação no evento (bienal do livro), correspondente à integralidade dos valores desembolsados pelo locador do stand, não se mostrou razoável e proporcional, se consideradas as particularidades do caso concreto.
Correta a decisão que procedeu a redução da cláusula penal. 8.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
01/02/2024 16:52
Conhecido o recurso de INTERCULT - GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de JDNA LIVROS E FANTOCHES LTDA em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 20:52
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 16:58
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/07/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:09
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/06/2023 14:03
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/06/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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