TJDFT - 0717288-53.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KLEBER DE CARVALHO em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 12:58
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717288-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLEBER DE CARVALHO REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por KLEBER DE CARVALHO, em face de e BB SEGUROS – Brasilseg Companhia de Seguros e Banco do Brasil SA, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor que sua falecida esposa contratou um empréstimo junto ao 2º réu na modalidade crédito rotativo, cujo pagamento das parcelas era diretamente consignado na folha de pagamento da de cujus.
Juntamente com o empréstimo, foi contratado o seguro prestamista e em caso de morte do segurado, o saldo devedor será quitado junto ao Banco Credor.
Ocorre que a segurada MARIA DAS DORES ALVES DE FRANÇA CARVALHO, faleceu em 24/04/2021, após contrair o VIRUS DA COVID 19, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
O óbito foi comunicado às instituições e mesmo assim os descontos foram realizados e posteriormente houve a comunicação formal e expressa de que não haveria o pagamento do seguro sob o fundamento de que a causa mortis foi uma doença preexistente não comunicada pela contratante.
Ao final pugna pela condenação das Rés ao pagamento do seguro e também a indenização por dano moral.
Citados, os requeridos apresentaram contestação e documentos.
Sustenta o segundo réu, preliminarmente, ilegitimidade ativa, pois não figura no contrato.
Ainda preliminares de ausência de interesse e o mérito, a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada tempestivamente.
Intimadas a especificarem provas, a parte ré pugnou pela expedição de ofício ao hospital onde ocorreu o atendimento da segurada, bem como ao médico responsável a fim de apresentar o prontuário e esclarecer a causa da morte.
As partes foram intimadas dos documentos juntados (id. 124361863), sendo que apenas o autor manifestou.
Proferida a sentença (id. 142619778), esta fora cassada para oportunizar às rés a visualização e a manifestação sobre os documentos médicos acostados aos IDs 49342043, 49342045, 49342051 a 49342094 (id. 178106964).
A esta seguradora ré reiterou os termos da contestação apresentada no ID 1607274 (id. 180817880).
A parte requerente dispensou a oitiva das testemunhas, o que foi homologado pela magistrada na ata de id. 199553490.
A decisão de id. 199977189 determinou a intimação do Dr.
Carlos Morum Simão, médico cardiologista, para apresentar prontuário completo de Maria Das Dores Alves De Franca Carvalho, o que foi feito no id. 201633419.
A parte ré BRASILSEG se manifestou no id. 202863663 aduzindo, em suma, que restou cabalmente comprovada a má-fé da Sra.
Maria das Dores, o que afasta a aplicação da Súmula 609 do STJ.
Ademais, em que pese a segurada ter contratado o seguro, doenças preexistentes à contratação são excluídas de cobertura.
Após manifestação da parte autora (id. 204183273), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Segundo Requerido.
Destaco, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é legislação aplicável à espécie, pois, nos termos do art. 3º do CDC, o estipulante do contrato de seguro é consumidor e o réu é fornecedor de bens e serviços.
Neste contexto, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo.
Ou seja, a necessidade de responder por quaisquer falhas ou danos abrange não apenas quem manteve contato direto com o consumidor (contratante), mas também quem tenham participado da cadeia de produção e circulação do bem.
Desta forma, o Banco do Brasil responde solidariamente com o estipulante, uma vez que ofertou o produto contratado e intermediou a aquisição do seguro.
Assim rejeito a preliminar.
Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir.
A parte Ré alega que não há interesse processual para o autor propor a demanda ora combatida, uma vez que inexiste a suposta violação de direito a embasar a pretensão indenizatória, não podendo a ora requerida ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer indenização à autora.
Ao contrário do alegado na contestação, o interesse do autor é legítimo e está delineado claramente nos autos.
Os descontos do empréstimo consignado incidem diretamente sobre o benefício previdenciário que recebe decorrente do óbito da segurada, razão pela qual o seu interesse processual no manejo da ação para cessar o débito é legítimo.
Rejeito, com essas considerações, a preliminar.
Da Preliminar de Ausência de Ilegitimidade Passiva.
Alega o 1º Réu que apenas o estipulante tem legitimidade para figurar no polo ativo e exigir o pagamento do seguro prestamista.
Sem razão o Requerido e, para tanto, sirvo-me inclusive do mesmo fundamento apresentado para afastar a preliminar de ausência de interesse processual.
Do Litisconsórcio Ativo Necessário.
Não há que se falar em litisconsórcio necessário em decorrência da existência de possíveis herdeiros, uma vez que o beneficiário do seguro não são os herdeiros, mas o estipulante que recebe o valor integral do saldo devedor.
DO MÉRITO As Rés afirmam que a recusa ao pagamento do seguro é legítima, ao fundamento de que a segurada faleceu em decorrência de doença preexistente não informada.
Razão não assiste ao argumento apresentado.
A uma porque a parte Ré não comprovou o preenchimento de questionário com declaração expressa da ausência de enfermidade anterior e que pudesse estar relacionada com a causa da morte.
Logo, cabia ao contratado trazer a prova dessa omissão, ônus do qual não desincumbiu.
A duas, porque a motivo da morte da segurada, conforme documentação apresentada aos autos (relatório médico, prontuário e certidão de óbito) a causa da morte foi Covid-19.
Cumpre registrar que o contrato havido entre as partes é contrato de adesão, visto que a estipulação de suas cláusulas ocorreu unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, nos termos do caput do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, as cláusulas contratuais restritivas e excludentes de cobertura devem ser analisadas de forma relativa e restritiva.
Destarte, em caso de dúvida, tais cláusulas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao segurado, nos termos do art. 47 da legislação consumerista.
O contrato firmado entre as partes é valido e eficaz, razão pela qual deve ser cumprido.
Como cediço, o contrato de seguro pode ser conceituado como o ajuste pelo qual uma pessoa se obriga para com a outra, mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la, em face de um evento danoso, cujas condições e riscos nele assim constem.
Sendo o risco a exposição de pessoa ou coisa a dano futuro e imprevisível, o elemento principal do contrato de seguro (a efetivação do direito ao ressarcimento) nasce com a ocorrência do sinistro, uma vez que a obrigação tem natureza condicional.
Assim, uma vez não demonstrado nenhum causa que justifique a recusa ao cumprimento do contrato, o pagamento da indenização securitária cabe integralmente, devendo ser julgado procedente, portanto, o pedido formulado pela parte Autora.
Por fim, pleiteia o autor, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de compensação, a título de danos morais, em razão da conduta por aquela levada a efeito, consistente na negativa do pagamento de indenização securitária.
No caso, todavia, verifico que os réus não praticaram qualquer ato ilícito, tampouco há nexo de causalidade entre a conduta e os alegados danos, visto que o simples descumprimento contratual não é apto a ensejar compensação por danos morais.
Nesse sentido, confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AGRAVO RETIDO.
DESPROVIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA.
CONFIGURAÇÃO.
COBERTURA DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (omissis)4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.
O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia.
Agravo Retido desprovido Apelação Cível parcialmente provida."(Acórdão n.890996, 20130111663173APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 04/09/2015.
Pág.: 202) Não é demasiado destacar que dano moral constitui ofensa aos direitos de personalidade da pessoa humana. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso, o fato de o réu ter se negado a pagar a indenização securitária, não causou lesões ao direito de personalidade do autor, mas simples inadimplemento contratual.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) Condenar o réu Banco do Brasil SA, à devolução da parcela vencida em 01/05/21 e debitada no contracheque de abril, no valor de R$ 7.661,49 (sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), devidamente corrigido, desde o desembolso e juros da citação, bem como a restituição nesses mesmo moldes de qualquer outra parcela que tenha sido debitada, por tratar-se de prestações sucessivas; b) Condenar a Primeira Ré, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, na obrigação de realizar o pagamento da indenização à Segunda Ré, BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da apólice de seguro contratado entre as partes, id. 107766528, a qual estabelece todos os critérios de pagamento, e não são tais critérios objeto dessa ação.
Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 17:18:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
25/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 18:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717288-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLEBER DE CARVALHO REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Façam-se os Autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 12:07:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/07/2024 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de KLEBER DE CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717288-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLEBER DE CARVALHO REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE o Dr.
Carlos Morum Simão, médico cardiologista, com endereço na SMHN, Quadra 02, Salas 508/509, Edifício de Clínicas, Brasília/DF, CEP: 70.710-904, para apresentar prontuário completo de Maria Das Dores Alves De Franca Carvalho, CPF *15.***.*20-25, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responder pelo crime de desobediência.
Após, apresentado o prontuário, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2024 18:20:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717288-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLEBER DE CARVALHO REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como sabido, a regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais.
Por esse motivo, a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva.
No caso dos Autos, determino SIGILO para o documento de ID 201633419. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 10:27:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/06/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 21:58
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:58
Outras decisões
-
25/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:38
Outras decisões
-
12/06/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/06/2024 16:48
Outras decisões
-
10/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2024 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717288-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLEBER DE CARVALHO REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 10/06/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/EAQsWA ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de KLEBER DE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717288-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLEBER DE CARVALHO REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
O rol de testemunhas já foi apresentado pela parte requerente conforme petição retro.
INDEFIRO o pedido de ID 186385900 de expedição de Ofício, haja vista que é ônus da parte apresentar os documentos comprobatórios de suas alegações.
Entretanto, o médico Carlos Morum Simão foi indicado como testemunha pela parte requerente, sendo assim, a parte requerida terá a oportunidade na audiência de formular perguntas pertinentes à elucidação da lide.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Noutro giro, finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:15:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/02/2024 22:47
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:46
Outras decisões
-
23/02/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 19:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717288-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLEBER DE CARVALHO REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:12:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 09:05
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 22:42
Recebidos os autos
-
26/07/2023 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de KLEBER DE CARVALHO em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2023 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2023 20:07
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2023 00:11
Publicado Sentença em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2023 13:54
Recebidos os autos
-
05/12/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2022 00:17
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2022 15:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/11/2022 03:28
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 16:16
Recebidos os autos
-
15/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 10:28
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/03/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
28/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:46
Expedição de Ofício.
-
25/03/2022 17:41
Expedição de Ofício.
-
23/03/2022 22:28
Recebidos os autos
-
23/03/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 22:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de KLEBER DE CARVALHO em 22/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 19:54
Recebidos os autos
-
08/02/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 19:54
Outras decisões
-
07/02/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2022 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2021 00:30
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
08/12/2021 20:09
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:22
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:22
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 16:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/11/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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