TJDFT - 0710611-75.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 06:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DAMIAO em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710611-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA NAZARE DA SILVEIRA CRUZ EHRHARDT REVEL: CARLOS ROBERTO DAMIAO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
29/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 14:46
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
27/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:31
Homologada a Transação
-
03/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710611-75.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RITA NAZARE DA SILVEIRA CRUZ EHRHARDT REVEL: CARLOS ROBERTO DAMIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os pedido da parte credora.
Defiro o pedido de realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, com reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Realizado o protocolo de número 20.***.***/1393-99 aguarde-se os resultados até o dia 04/05/2024.
Na hipótese de resultado positivo, retornem os autos conclusos.
Caso a pesquisa reste negativa ou seja bloqueado valor irrisório, o qual deverá ser desbloqueado, intime-se a parte credora a promover o devido andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, no limite do valor atualizado do débito, conforme cálculos juntados pela parte credora no ID n. 191973949, fl. 5, a ser cumprido no endereço declinado na petição de ID n. 191973949, fl. 6.
Após, aguarde-se a resposta da consulta reiterada SISBAJUD.
Nomeio a parte devedora depositária fiel dos bens.
Restando frutífera a diligência, intime-se o exequente para se manifestar.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
05/04/2024 10:24
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:23
Deferido o pedido de RITA NAZARE DA SILVEIRA CRUZ EHRHARDT - CPF: *54.***.*77-00 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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25/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DAMIAO em 18/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710611-75.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RITA NAZARE DA SILVEIRA CRUZ EHRHARDT EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DAMIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o cadastramento da parte requerida para constar a revelia.
Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens das partes executadas nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Restaram negativas as pesquisas no RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa PENHORAONLINE localizou bem imóvel da parte devedora.
Assim, intime-se a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa PENHORAONLINE, devendo acostar aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
Em consulta ao InfoJud, obtive declaração(ões) de renda, as quais anexo a presente decisão, com restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
O protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intime-se, pessoalmente por AR, a parte DEVEDORA da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de expedição de mandado de penhora, intime-se o exequente a informar, em 5 (cinco) dias, o endereço no qual pretende a penhora.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
06/02/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 15:47
Deferido em parte o pedido de RITA NAZARE DA SILVEIRA CRUZ EHRHARDT - CPF: *54.***.*77-00 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DAMIAO em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:09
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
10/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:50
em cooperação judiciária
-
09/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 18:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:54
Outras decisões
-
22/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/09/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 17:00
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
14/08/2023 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/08/2023 22:32
Recebidos os autos
-
11/08/2023 22:32
Homologada a Transação
-
10/08/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
10/08/2023 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 16:14
Recebidos os autos
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02/06/2023 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a RITA NAZARE DA SILVEIRA CRUZ EHRHARDT - CPF: *54.***.*77-00 (REQUERENTE).
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02/06/2023 16:14
Outras decisões
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02/06/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/06/2023 10:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/06/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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