TJDFT - 0743685-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:51
Outras decisões
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16/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743685-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos (CPC 331, §1º).
Cite-se o executado para as contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 11:38
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:38
Outras decisões
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14/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743685-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão A embagante opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a sentença de ID 176427127.
Para isso, aduz que a sentença não se pronunciou acerca do excesso de execução alegado na petição inicial.
O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada, porque os embargos se mostraram meramente protelatórios.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 22:23
Recebidos os autos
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01/02/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 22:23
Embargos de declaração não acolhidos
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29/11/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/11/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2023 21:20
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:52
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:52
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2023 10:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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