TJDFT - 0007943-16.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
24/08/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0007943-16.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON, MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. 1.
Expeça-se ofício à 4ª Turma Cível do TJDFT, comunicando ao Desembargador Relator do agravo de instrumento n.º 0709653-76.2024.8.07.0000 que em 05/04/2024 foi prolatada sentença declarando a prescrição – a qual se operou em 08/12/2023 – e extinguindo o presente feito, bem como determinando a expedição de alvará de levantamento nos valores constritos em janeiro de 2024 em favor do EXECUTADO. 2.
Diante do teor da certidão de ID. 200240841, intime-se o executado para, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 186, caput, do CPC, informar novamente os seus dados bancários/chave PIX (CPF).
Após, expeça-se alvará de levantamento em seu favor, no valor de R$886,23, acrescido de juros e correção monetária se houver.
Feito isso e considerando que já certificado o trânsito em julgado (ID. 199370869), proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:31
Determinado o arquivamento
-
08/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:46
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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04/06/2024 10:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:30
Outras decisões
-
31/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 08:50
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0007943-16.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON, MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON e MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LIMA.
Em detida análise aos autos verifico que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em do executado restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID. 58437448).
Em seguida, intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente afirmou que os autos não permaneceram paralisados por sua desídia (ID. 191479153).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início ressalto que o prazo prescricional da execução contra o devedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 25 do Estatuto da OAB, haja vista que o presente feito visa o recebimento dos honorários de sucumbência.
Ademais verifico que, após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, por um ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorreu em 19/07/2017 (ID. 58437448).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 19/07/2018, sendo o dia 20/07/2018 o marco inicial da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do CPC, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021).
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição, na forma do artigo 921, §4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Esclareço que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo Juízo após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. – destaquei.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos, sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo desnecessária a sua intimação para promover o andamento do processo.
Importante registrar que, a despeito de ter sido formulado requerimento de consulta ao SISBAJUD em maio de 2020 (ID. 63694514) e os autos terem sido remetidos à conclusão somente no ano de 2023, o credor, ainda assim, deixou o processo parado por mais de 3 (três) anos sem sequer assinalar que havia pedido pendente de apreciação.
Destaco, por oportuno, que eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020 houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Esclareço que esta suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que sobre ela prevalecem, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei n.º 14.010/2020.
Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 142 (cento e quarenta e dois) dias, seu termo final foi postergado para 08/12/2023.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, pois somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores indicados no ID. 185795570, acrescido de juros e correção monetária, se houver, em favor do DEVEDOR, bem como proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 16:06
Declarada decadência ou prescrição
-
05/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0007943-16.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON, MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Certifique a Serventia se o alvará de ID. 189434408 já foi levantado pela parte e, em caso negativo, determino o seu imediato cancelamento.
Sem prejuízo, considerando que, ao que consta, a pretensão dos exequentes foi fulminada pela prescrição intercorrente em 08/12/2023 (art. 921, §4º, do CPC, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 25 da Lei n.º 8.906/94 e art. 3º da Lei n.º 14.010/2020), intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:52
Outras decisões
-
14/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0007943-16.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON, MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LIMA CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
No mais, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos de ID. 58437448. *datado e assinado eletronicamente* -
12/03/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 08:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0007943-16.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON, MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação à penhora promovida via ISSBAJUD (ID. 186114284), requerendo o desbloqueio dos valores depositados em sua conta bancária junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 301,95, sob o argumento de que a quantia foi bloqueada em caderneta de poupança inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há como acolher a impugnação da parte executada.
O executado, não obstante tenha sido advertido pela Defensoria Pública a retirar o extrato bancário da alegada conta poupança, para juntar aos autos (ID. 186114282), não o fez, não logrando êxito em demonstrar a natureza da conta como caderneta de poupança.
Na verdade, sequer houve juntada de qualquer documento que possibilite tal conclusão, de forma que deve ser presumida a higidez da penhora, eis que o ônus da comprovação da natureza da conta compete a quem a alega, como consectário da regra geral acerca do direito probatório.
Portanto, não há como reconhecer a impenhorabilidade descrita no disposto no artigo 833, inciso X, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Em consequência, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 185795571 - R$ 886,23 - em favor da parte exequente; observe-se que o presente cumprimento de sentença é de honorários sucumbenciais.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
No mais, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos de ID. 58437448. - O termo final da prescrição intercorrente (que se reinicia nesta data) está agora projetado para 27/09/2027 (na forma de ID. 181535158 e artigo 921, § 4º-A, segunda parte, do CPC).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:00
Determinado o arquivamento
-
07/03/2024 16:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/03/2024 16:00
Outras decisões
-
21/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0007943-16.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON, MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LIMA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 8 de fevereiro de 2024 11:16:16.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
08/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0007943-16.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON, MARIAH ALVES CHAVES DOS SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LIMA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
06/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 20:31
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:39
Outras decisões
-
12/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2023 16:26
Processo Desarquivado
-
17/06/2020 09:27
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LIMA em 10/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 23:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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