TJDFT - 0717887-25.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 10:47
Baixa Definitiva
-
22/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 10:46
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 10:45
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE JESUS DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:09
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e não-provido
-
16/05/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:34
Juntada de Petição de memoriais
-
24/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:03
Juntada de intimação de pauta
-
24/04/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2024 09:01
Recebidos os autos
-
10/03/2024 10:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE JESUS DO NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 09:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/02/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
I - APELAÇÕES CÍVEIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MÁCULA VERIFICADA.
QUESTÃO NÃO SUBMETIDA A EXAME DO JULGADOR MONOCRÁTICO.
PARCIAL JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU.
II – PRELIMINARES.
II.1 - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA RELATIVA A PONTO INCONTROVERSO.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355 DO CPC).
SUFICIÊNCIA AFIRMADA PELO MAGISTRADO DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PARA RESOLUÇÃO DA LIDE.
PRELIMINAR REJEITADA.
II.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO INTERMEDIADORA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
I
II - MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS.
NECESSÁRIA PREVALÊNCIA DA REGRA CONTRATUAL QUE GUARDA COERÊNCIA COM O ESTABELECIDO EM PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC).
RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
RECURSO DA EMPRESA INTERMEDIADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de inovação recursal acolhida de ofício.
Não se conhece de matéria que implica conhecimento originário pelo Colegiado Recursal a configurar indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação frontal aos princípios constitucionais do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estatuídos pelo art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF. 2.
Compete ao magistrado, porquanto investido de Poder Jurisdicional, declarar, em devido processo legal, o direito.
Cumpre-lhe, de conseguinte, promover o acertamento entre os litigantes e resolver a lide submetida a julgamento.
Na solução do caso concreto pela aplicação do direito objetivo, cabe ao juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações formuladas pelos litigantes.
Para tanto, atento às questões controvertidas e visando a assegurar a justa solução do conflito, incumbe-lhe deferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa, de acordo com a dicção do art. 370 do CPC.
Verificando o magistrado não ser necessário prosseguir na fase de instrução do feito, devidamente amparado em norma posta no art. 355, I, do CPC, autorizado está a proceder ao julgamento antecipado da lide, porque é ele, o juiz, o destinatário da prova produzida em contraditório no processo pelos litigantes.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 3.
A legitimidade das partes, de que é espécie a passiva, consiste na pertinência subjetiva da lide, aferida a partir da verificação de as partes autora e requerida serem, respectivamente, titulares ativo e passivo da obrigação de direito material deduzida em juízo. 3.1.
Pela teoria da asserção, reconhecida pela jurisprudência do e.
STJ, as condições da ação devem ser analisadas à luz das alegações do autor na petição inicial. 3.2.
Tendo à parte autora/apelada afirmado que os contratos foram ofertados por preposto de empresa intermediadora, com quem discutiu as cláusulas da proposta e seu alcance, inviável se mostra o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam.
Preliminar rejeitada. 4.
A contradição verificada entre cláusulas contratuais estabelecidas em contrato bancário de adesão, no que concerne ao número de prestações ajustadas para pagamento do empréstimo efetivamente tomados - para dois contratos de mútuo, considerado idêntico valor líquido e de parcelas, foram previstas, para o primeiro deles, ora 54 prestações, ora 96, e, para o segundo, ora 51 prestações, ora 96, - enseja risco a ser suportado pelos réus, porque imperativo que interpretação mais favorável seja feita a benefício do consumidor aderente, conforme determina o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor (“As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”). 5.
Caso concreto em que parte ré (fornecedores) apesar de questionada quanto à contradição verificada, deixa de saná-la mantendo, ao lado de condição acordada em proposta feita pelo consumidor, condição alheia aos parâmetros de negociação anteriormente firmados. 6.
Recurso do banco parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.
Recurso da empresa intermediadora conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
07/02/2024 03:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:57
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
31/01/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:32
Juntada de intimação de pauta
-
11/12/2023 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:49
Juntada de Petição de memoriais
-
06/11/2023 17:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2023 08:36
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
03/02/2023 12:41
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
02/02/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:33
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:33
Processo Reativado
-
20/10/2022 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
-
20/10/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:42
Recebidos os autos
-
18/10/2022 08:42
Determinado o cancelamento da distribuição
-
17/10/2022 18:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
17/10/2022 18:44
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
26/09/2022 13:01
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
22/09/2022 10:19
Recebidos os autos
-
22/09/2022 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/09/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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