TJDFT - 0738783-48.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 18:46
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:23
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALBERTINHO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM.
DESACORDO ENTRE HERDEIROS.
NECESSIDADE DA ALIENAÇÃO PRECOCE.
NÃO DEMONSTRADA.
USO DOS BENS DE PROPRIEDADE CONDOMINIAL PELOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que impediu o uso de bem da herança por herdeiros e destacou bem para alienação precoce. 2.
A alienação precoce de bens no processo de inventário somente pode ser adotada em situações excepcionais e obedecidas as formalidades legais. 3.
Os herdeiros, proprietários condominiais dos bens que compõem a herança, podem, no exercício de seu direito de propriedade, regular seu uso, não havendo que falar em impedimento de uso, sem que haja fundamento legal para tanto. 4.
Precedentes: Acórdão 1644192, 07324510220228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022; Acórdão 1763326, 07115663020238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 9/10/2023.) 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
07/02/2024 03:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 20:03
Conhecido o recurso de ANTONIO MARTINIANO FILHO - CPF: *88.***.*40-63 (AGRAVANTE) e provido
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02/02/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 17:39
Recebidos os autos
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06/11/2023 21:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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06/11/2023 21:26
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINIANO FILHO - CPF: *88.***.*40-63 (AGRAVANTE) e MARIA MARTINIANO DA SILVA - CPF: *16.***.*98-87 (AGRAVANTE) em 03/11/2023.
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11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE ALBERTINHO DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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17/09/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/09/2023 01:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 22:55
Recebidos os autos
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14/09/2023 22:55
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 22:55
Efeito Suspensivo
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14/09/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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14/09/2023 07:49
Recebidos os autos
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14/09/2023 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/09/2023 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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