TJDFT - 0711698-65.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711698-65.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: SUELMA DE SOUZA PAIXAO REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
02/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SUELMA DE SOUZA PAIXAO em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SUELMA DE SOUZA PAIXAO em desfavor de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos, oportunidade em que confirmo a tutela antecipada, para: a) DETERMINAR que a ré custeie a cirurgia plástica reparadora de, nos moldes dos relatórios médicos de ID 74065780; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre a atualização do débito, incidirá IPCA, a contar do arbitramento, e juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, devendo-se observar, contudo, as deduções entre as taxas SELIC e o IPCA, em conformidade com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência prevalente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (NCPC, art. 85, § 2º), fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
05/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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05/09/2024 11:15
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711698-65.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: SUELMA DE SOUZA PAIXAO REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/07/2024 11:04
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711698-65.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: SUELMA DE SOUZA PAIXAO REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A partir da análise dos autos, vê-se que a ré, no ID. 201138925, requereu a produção de prova pericial, com o intuito de “se comprovar que o procedimento pleiteado pela Autora possui caráter estético”.
Entretanto, indefiro tal requerimento de produção de prova pericial, uma vez que, conforme o relatório médico de ID. 74065780, o procedimento cirúrgico é necessário para “correção do excesso de pele e flacidez que geram limitações funcionais, estéticas, de higiene e psicossociais”.
Assim, tem-se comprovado quadro de saúde que descaracteriza o caráter apenas eminentemente estético, única hipótese apta a justificar eventual perícia requerida.
No mais, constata-se que as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Deste modo, reputo que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 23:07
Recebidos os autos
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18/07/2024 23:07
Outras decisões
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24/06/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:52
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:52
Outras decisões
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10/06/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de SUELMA DE SOUZA PAIXAO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 15:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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16/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711698-65.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: SUELMA DE SOUZA PAIXAO REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme verifico, não houve o devido trânsito em julgado do Tema 1069, necessário para a continuidade do trâmite da presente ação, conforme art. 982, § 5º, do CPC.
Assim, suspendo os presentes autos, até o trânsito em julgado do Tema 1069.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2024 15:27
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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02/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 12:45
Recebidos os autos
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30/03/2023 12:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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30/03/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/03/2023 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2021 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2020 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2020.
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14/12/2020 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2020.
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12/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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12/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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09/12/2020 21:47
Recebidos os autos
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09/12/2020 21:47
Decisão interlocutória - recebido
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02/12/2020 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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01/12/2020 11:45
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2020 02:41
Publicado Certidão em 11/11/2020.
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10/11/2020 21:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
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10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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06/11/2020 20:35
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 17:13
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de SUELMA DE SOUZA PAIXAO em 04/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
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13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 13:57
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 19:44
Recebidos os autos
-
08/10/2020 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2020 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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