TJDFT - 0711606-53.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711060-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERSON DE ABREU MONTEIRO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Diante da proximidade da data agendada para sessão de conciliação, redesigne-se e intime-se o requerente.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por meio do seu Domicílio Judicial Eletrônico - DJE.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 30 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/03/2024 09:43
Baixa Definitiva
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07/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:43
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de KRISSIA MARTINS DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AULAS REGULARMENTE DISPONIBILIZADAS.
DISCENTE QUE DEIXA DE FREQUENTAR AS AULAS.
AUSÊNCIA NÃO PRECEDIDA DE NECESSÁRIA RESCISÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA EMBARGANTE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação monitória lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais trazido aos autos.
Documento com aptidão para demonstrar a contratação pela ré de negócio jurídico para prestação de serviços educacionais.
Relação jurídica que não teve normal ciclo de existência, uma vez que verificado o inadimplemento por parte da estudante ante o não pagamento das mensalidades devidas pelo curso em que se matriculara relativamente aos meses de março a julho de 2021. 2.
Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Tal prova deve permitir a formação de um juízo de admissibilidade que possibilite ao julgador concluir pela existência do débito.
Não é necessário, dessa forma, que o título seja líquido, certo e exigível para assegurar a propositura de pleito monitório. 3.
Estando documentalmente comprovada a contratação dos serviços educacionais, a concordância da estudante com os termos do contrato e o inadimplemento em que veio a incorrer, caberia a ela fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, tal como através da comprovação de que formalmente solicitara a rescisão contratual com o cancelamento do curso. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
02/02/2024 20:29
Conhecido o recurso de KRISSIA MARTINS DE SOUSA - CPF: *49.***.*85-82 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 16:31
Recebidos os autos
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10/06/2022 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/06/2022 09:22
Recebidos os autos
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10/06/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/06/2022 15:28
Recebidos os autos
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09/06/2022 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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