TJDFT - 0711606-53.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI em 03/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:29
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711606-53.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI EXECUTADO: KRISSIA MARTINS DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor parcial de R$ 1.843,76 (mil e oitocentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), em conta de titularidade da parte executada.
Certifico que os valores ínfimos encontrados em relação ao montante da dívida foram, de ordem, desbloqueados.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial à disposição do Juízo.
Certifico, ainda, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, foram encontrados dois veículos de propriedade da parte executada livres de restrição.
Certifico, outrossim, que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar o endereço de localização do(s) veículo(s), para fins de expedição de mandado, ou a indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
25/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711606-53.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI EXECUTADO: KRISSIA MARTINS DE SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, visando a expedição de Alvará de transferência, fica a parte AUTORA intimada a indicar os dados completos de sua conta bancária (banco, conta, agência, natureza da conta - se conta corrente ou poupança, além de nome e CPF/CNPJ da parte), bem como, caso haja, os dados da chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ).
Fica desde já advertido(a) que para expedição do alvará em favor de advogado(a) e/ou escritório de advocacia, deverá indicar nos autos ID da procuração com poderes para receber e dar citação em nome do advogado(a) e/ou escritório designado(a)(s).
Após, havendo viabilidade, será expedido alvará judicial de pagamento eletrônico para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via Sistema PIX, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Não havendo viabilidade e/ou não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 17:09:51.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de KRISSIA MARTINS DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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05/06/2025 17:58
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:58
Outras decisões
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28/03/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de KRISSIA MARTINS DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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28/02/2025 03:24
Juntada de Certidão
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26/02/2025 23:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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12/11/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KRISSIA MARTINS DE SOUSA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
19/08/2024 15:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2024 22:53
Recebidos os autos
-
18/08/2024 22:53
Outras decisões
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15/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de KRISSIA MARTINS DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:43
Recebidos os autos
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09/06/2022 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
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12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 21:56
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 00:34
Publicado Sentença em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Sentença em 16/03/2022.
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15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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10/03/2022 19:38
Recebidos os autos
-
10/03/2022 19:38
Julgado procedente o pedido
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15/12/2021 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/12/2021 21:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/12/2021 13:44
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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18/11/2021 18:14
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
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02/11/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 16:14
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI em 27/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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29/08/2021 18:19
Recebidos os autos
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29/08/2021 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
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13/08/2021 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/08/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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