TJDFT - 0732926-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:45
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:44
Expedição de Ofício.
-
09/03/2025 07:23
Recebidos os autos
-
09/03/2025 07:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/02/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:55
Determinado o arquivamento
-
14/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/02/2025 14:52
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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13/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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16/10/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Publicado Ata em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732926-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOAO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA Inquérito Policial: 1102/2023 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 24/07/2024, às 14h12min, nesta cidade de Brasília/DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, comigo, Augusto Frederico de Moura Godinho, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0732926-18.2023.8.07.0001, movida pelo MP contra JOAO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o MP, Dra.
Neurimar Patrícia Ribeiro de Almeida, Promotora de Justiça, e a Drs.
Vinicius Jose De Arruda Castro Junior – OAB/DF - 67650, e Frederico De Noronha Monteiro, OAB/DF - 80.234 OAB/DF, pela defesa do acusado.
Abertos os trabalhos, constatou-se a presença do(a) acusado(a).
Iniciada a audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA, em seguida pelo(a) MM.
Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão quanto ao uso das algemas: “Durante as audiências compete ao magistrado determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e à segurança, sua ou de terceiros, conforme as circunstâncias, nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste e.
TJDFT; art. 445, I, CPC; e art. 794 do CPP.
Independentemente da gravidade do crime que está sendo apurado ou da folha de antecedentes penais do réu, são ilimitadas e imprevisíveis as possibilidades de incidentes que podem ocorrer na ausência de algemas no acusado preso durante a realização de audiências. É absolutamente impossível para autoridade responsável aquilatar se determinado preso irá ou não ser capaz de se apoderar da arma de fogo de um policial e com risco para um número indeterminado de pessoas, porém de modo especial para aqueles que estão presentes no interior de uma pequena sala onde está o custodiado.
Conforme informado pelos agentes responsáveis pela escolta da SEAPE, há número insuficiente de agentes, em razão dos diversos presos apresentados para as audiências ao longo do dia.
Por esse motivo, e ciente da responsabilidade que lhe é atribuída pela segurança, inclusive das pessoas que participam do ato, ainda que remotamente, este magistrado conclui pela necessidade de manter o réu algemado.
Certo é que a própria Súmula Vinculante nº 11 do e.
STF assegura a independência do magistrado nesse particular.” Presente a testemunha HERCULES ALVES VIANA, MAT 72.783-0, policial militar.
Presente a testemunha FELIPE GOMES SIQUEIRA, MAT 7385633, policial militar.
A seguir, em razão de orientação do STF no HC 127900, bem como do julgado do STJ no HC 437.039/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) HERCULES ALVES VIANA e FELIPE GOMES SIQUEIRA, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
Em razão do encerramento da Instrução, haja vista não haver mais provas a serem produzidas em audiência, declarou-se pelo(a) MM.
Juiz(a) encerrada a instrução, o qual na sequência passou à realização do interrogatório do(a) acusado(a), todavia, foi lhe garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Realizada a entrevista prévia, o(a) MM.
Juiz(a) passou ao interrogatório do(a) acusado(a), iniciando-se pela qualificação pessoal dele(a), sendo-lhe expressamente advertido que, na hipótese de prestar informação falsa sobre sua identidade, poderá incorrer na prática do crime de falsa identidade, na forma do art. 307 do CPB.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Conforme dispõe o Art. 210 do CPP, esse dispositivo legal tem por finalidade garantir o sigilo das declarações prestadas pelas testemunhas e por conseguinte garantir a incomunicabilidade entre elas, interesse esse colocado em risco, diante da publicidade extrema dos autos dos processos que tramitam pelo sistema PJe.
Não se pode olvidar, ainda, do fato de que, não obstante o processo seja público, mostra-se evidente a necessidade de resguardar a imagem, a intimidade e a segurança das partes do processo, tendo em vista a natureza criminal e a gravidade dos fatos objeto de apuração, onde a praxe jurídica evidência a existência de casos em que testemunhas foram objeto de coação ou ameaças, em razão das declarações prestadas em audiência, bem como há registros de situações de uso abusivo da publicidade, fatos esses que, podem, em tese, acabar por ensejar eventual responsabilização do estado, em decorrência da natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado, conforme dispõe o Art. 37, §6º da CF/88.
Em sendo assim, considerando o disposto no Art. 93, inciso IX da CF garante a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Realizado o juízo de ponderação entre os interesses conflitantes, ou seja, a publicidade dos atos processuais e a intimidade, a segurança e a imagem dos envolvidos nos atos processuais praticados em audiência, verifico que, em razão da garantia do acesso de interessados à sala virtual de audiências e a descrição fidedigna na ata de audiências dos fatos e circunstâncias ocorridos em audiência, resta atendida a publicidade dos atos processuais, por isso, resta autorizada a aposição do sigilo das mídias, onde se encontram registradas as declarações prestadas pelas testemunhas e o réu, quando da realização de audiência, sem que haja qualquer mácula processual.
Assim, determino a aposição de sigilo a todos os depoimentos registrados em mídia digital”.
Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010, as quais já foram anexadas aos autos conforme ID 205214557.
O Ministério Público apresentou ALEGAÇÕES FINAIS, cujo nos seguintes termos: “Meritíssimo Juiz, encerrada a instrução probatória, o Ministério Público entende que restou demonstrada a veracidade dos fatos descritos na denúncia.
A materialidade ficou evidenciada pelo laudo de exame químico acostado aos autos.
A autoria ficou comprovada pelo relato das testemunhas ouvidas em juízo.
Referidas testemunhas foram unânimes em afirmar que o acusado dispensou uma bolsa contendo porções de maconha e crack já fracionadas e prontas para a venda.
A testemunha HÉRCULES informou que no local há muito tráfico de entorpecentes; que tem dias que tem até fila para a compra e venda de drogas; que a equipe do declarante intensifica o monitoramento no local por causa do tráfico; que o local tem uma rua de acesso; que já sabe onde a traficância acontece; que um rapaz jogou um pacote e virou de costas e começou a andar mais rápido; que não foi o declarante que entrou no lote; que o colega do depoente voltou com o invólucro que continha crack; que não havia pessoas próximas ao acusado que estivesse mantendo contato; que se recorda apenas que o acusado jogou um objeto; que o acusado jogou o objeto quando avistou a presença da viatura; que não tem dúvida de que foi o acusado que jogou a droga; que a droga foi jogada num lote à esquerda; que eram várias pedras de crack; que após dar voz de prisão perguntou se a droga era dele e o acusado negou; que não se lembra se havia outras coisas com o réu.
Foi no mesmo sentido o depoimento da testemunha FELIPE que narrou que o local é conhecido como ponto de tráfico de drogas; que viram três pessoas encostadas; que o acusado viu a guarnição e jogou um objeto ao solo; que deu voz de prisão; que um dos policiais viu que se tratava de porções de droga; que o acusado viu a viatura e apressou o passo; que viu o exato momento em que o acusado dispensou um objeto; que era uma bolsa; que havia maconha e crack em seu; que o acusado tinha dinheiro; que não se recorda se tinha rolo de embalagem; que a droga estava embalada; que o acusado negou que a droga lhe pertencesse; que ficou claro que o acusado arremessou a droga.
Ao ser interrogado, o acusado JOÃO HENRIQUE negou os fato e discorreu que tinha ido ao local para comprar 10 reais de maconha; que o abordaram; que não tinha dispensado um pacote; que tinha 220 reais ao todo e pagou 10 por quatro porções de maconha; que saiu andando, não correu; que não sabe quem são as pessoas que estavam próximas; que tinha acabado de comprar a droga quando foi abordado.
Finda a instrução criminal ficou comprovado que o local onde o acusado foi abordado é um local de intenso tráfico de drogas.
O acusado se encontrava no local próximo de outras pessoas e ao avistar a viatura, o acusado tentou se evadir e dispensou uma bolsa.
No interior da bolsa dispensada pelo acusado havia sete porções de maconha e algumas porções de crack, já prontas para a venda.
Com ele também foi apreendido o valor de R$210,00 (duzentos e dez reais) e dois rolos de plástico para embalagem.
Em que pese o acusado tenha negado que também estivesse com as porções de crack, admitindo apenas as porções de maconha, pelo relato dos policiais, bem como pelo auto de apresentação e apreensão acostado aos autos, se verifica que tal argumento não procede.
Assim, a versão do acusado de que trazia apenas algumas porções de maconha para seu consumo não se sustenta.
Ante o exposto, o Ministério Público requer a procedência da denúncia para condenar JOÃO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Quanto à droga, requer a destruição, bem como as embalagens e com relação ao dinheiro requer que seja decretado o perdimento em favor da União.” A Defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação dos memoriais.
O(A) MM.
Juiz(a) proferiu o seguinte despacho/decisão: “Abra-se vista à defesa para apresentação de suas Alegações Finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do CPP”.
Este termo de audiência segue assinado apenas pelo(a) MM.
Juiz(a), conforme determinado no art. 17 da Resolução 329/2020 – CNJ.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 14h59min.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:25
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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07/07/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
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07/07/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/06/2024 04:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/04/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732926-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOAO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA Inquérito Policial: 1102/2023 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO Tendo em vista a necessidade da readequação da pauta, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, CANCELO a audiência marcada para 09/05/2024, a qual será oportunamente designada.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
03/04/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732926-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOAO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA Inquérito Policial: 1102/2023 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 181514672), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu JOAO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 09/05/2024 às 17:20, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) JOAO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
05/02/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/01/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:34
Recebidos os autos
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13/12/2023 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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01/12/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/11/2023 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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25/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
21/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
14/08/2023 07:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/08/2023 07:59
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/08/2023 16:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/08/2023 16:30
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
10/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 09:33
Juntada de gravação de audiência
-
09/08/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/08/2023 14:56
Juntada de laudo
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08/08/2023 20:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/08/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/08/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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