TJDFT - 0715718-03.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 16:49
Decorrido prazo de DIEGO CAVALCANTE ARAUJO - CPF: *37.***.*02-94 (EXEQUENTE), THUANE ALCANTARA DE MEDEIROS - CPF: *43.***.*92-10 (EXEQUENTE) em 08/08/2024.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DIEGO CAVALCANTE ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de THUANE ALCANTARA DE MEDEIROS em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 22:30
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de THUANE ALCANTARA DE MEDEIROS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de DIEGO CAVALCANTE ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/06/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 20:00
Recebidos os autos
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11/06/2024 20:00
Indeferido o pedido de DIEGO CAVALCANTE ARAUJO - CPF: *37.***.*02-94 (EXEQUENTE)
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06/06/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 22:22
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:16
Deferido o pedido de DIEGO CAVALCANTE ARAUJO - CPF: *37.***.*02-94 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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01/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715718-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO CAVALCANTE ARAUJO, THUANE ALCANTARA DE MEDEIROS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de execução na qual se busca patrimônio da parte executada para satisfação do crédito da parte exequente. É o breve relatório.
DECIDO.
Requer a parte exequente a penhora do faturamento diário da sociedade empresária executada (“penhora na boca do caixa”).
Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento diário de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real atracado a este bem, de forma que compete ao credor demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que em casos similares verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição.
Ademais, a alta probabilidade de o ato se mostrar infrutífero, como sói acontecer, não justifica a atuação do Judiciário, devendo os parcos recursos à disposição serem utilizados de forma mais efetiva, visando não impactar no andamento processual das demais demandas em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis.
Cabe ressaltar que a Lei 9.099/95 se orienta pelos princípios da celeridade, oralidade, informalidade, economia processual e simplicidade.
Sendo certo que a penhora sobre percentual de faturamento diário da empresa executada é medida complexa e incompatível com tais princípios.
Dessa forma, indefiro o requerimento para penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Promova o exequente o andamento do feito, indicando bens desembaraçados e passíveis de constrição no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
15/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:33
Indeferido o pedido de DIEGO CAVALCANTE ARAUJO - CPF: *37.***.*02-94 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715718-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO CAVALCANTE ARAUJO, THUANE ALCANTARA DE MEDEIROS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Deixo de analisar, por ora, a petição de id. 187190432.
Tendo em vista que a tentativa de penhora na conta única da requerida não logrou êxito (id. 184300475), promova-se o bloqueio nas demais contas vinculadas ao CNPJ da parte requerida.
Restando infrutífera, venham os autos conclusos para análise da petição de id. 187190432. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
01/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:55
Outras decisões
-
21/02/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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20/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715718-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO CAVALCANTE ARAUJO, THUANE ALCANTARA DE MEDEIROS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, realizei a pesquisa RENAJUD, que restou infrutífera, conforme print abaixo.
De ordem, dê-se vista ao exequente acerca do resultado da pesquisa, requerendo o que julgar cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 17:04:54.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
31/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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09/12/2023 09:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:07
Deferido o pedido de DIEGO CAVALCANTE ARAUJO - CPF: *37.***.*02-94 (REQUERENTE).
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04/12/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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04/12/2023 10:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 28/11/2023.
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29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 21:13
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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03/10/2023 20:54
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/09/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:32
Recebidos os autos
-
19/09/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 20:06
Recebidos os autos
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09/08/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
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08/08/2023 20:01
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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