TJDFT - 0739240-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 16:03
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:22
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
11/10/2024 14:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/10/2024 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/10/2024 14:33
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:27
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 20:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 20:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:59
Outras decisões
-
26/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SINCRONIA MODA FEMININA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739240-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SINCRONIA MODA FEMININA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 211114340 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação via publicação no DJe.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Assim, fica a parte credora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas NEGATIVAS obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2024 15:54:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
16/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:06
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
15/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/09/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/09/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/09/2024 14:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:11
Outras decisões
-
01/09/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/09/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SINCRONIA MODA FEMININA LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:33
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
06/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 09:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 09:08
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2024 06:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:01
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 20:22
Recebidos os autos
-
22/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:22
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de SINCRONIA MODA FEMININA LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:29
Outras decisões
-
02/02/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:01
Decorrido prazo de SINCRONIA MODA FEMININA LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:38
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:38
Outras decisões
-
06/12/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/12/2023 09:09
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de SINCRONIA MODA FEMININA LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:35
Outras decisões
-
20/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/09/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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