TJDFT - 0746751-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
para publicar: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 30.000,00 – ID 178015331), na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, em favor do patrono das requeridas.
E ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, nos termos do art. do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida/reconvinte, LIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 26.470,00 – ID 194447910), na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, em favor dos patronos da reconvinda/autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:11
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
06/08/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746751-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA RECONVINTE: LIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA REU: LIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA, LYGIA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA RECONVINDO: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por se tratar de prova nova, admito a documentação anexada pela autora/reconvinda nos IDs 205018116 e 205018105.
Intimem-se as requeridas para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, e não havendo novos requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:59
Outras decisões
-
24/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/06/2024 21:07
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:32
Outras decisões
-
21/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/05/2024 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:22
Outras decisões
-
04/04/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/04/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
03/04/2024 18:02
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 22:56
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746751-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA REU: LIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA, LYGIA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 186983470, a parte autora indica novos meios para a citação das demandadas.
DEFIRO o pedido para que a citação da ré LIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA ocorra por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, telefone nº (61) 98244-8644, ou por outro meio eletrônico disponibilizado aos Oficiais de Justiça, com fundamento no art. 246 do CPC e na Portaria GC 34, de 2 de março de 2021, da Corregedoria deste Tribunal, desde que haja confirmação de que o destinatário da comunicação eletrônica é o citando.
Destaco que, nos autos do Processo Administrativo SEI nº 0004423/2021, foi exarada decisão da Excelentíssima Senhora Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Desembargadora Carmelita Brasil, no sentido de que cabe aos oficiais de justiça diligenciar a partir de todos os dados constantes do mandado a fim de garantir a concretização dos atos de citação, intimação e notificação, o que inclui eventuais ligações e envio de mensagens via WhatsApp ou outras plataformas assemelhadas.
Quanto à outra ré, LYGIA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA, ante a notícia de que retornou ao endereço antes diligenciado, de forma infrutífera, DEFIRO a renovação da tentativa de citação, por meio de Oficial de justiça, no endereço: SHIS QI 28, CHÁCARA 4, CASA A, BRASÍLIA-DF, CEP 71670-715.
Deverá o Oficial de justiça atentar-se à possível tentativa de ocultação da citanda.
No entanto, antes de determinar a realização das diligências requeridas, deve a parte autora comprovar o recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeçam-se os competentes mandados de citação, fazendo constar as observações supra.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:47
Deferido em parte o pedido de LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA - CPF: *28.***.*20-06 (AUTOR)
-
19/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 18:25
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746751-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA REU: LIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA, LYGIA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação/intimação de ID 181501091 e 181501092, relativamente à parte LIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA, LYGIA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA, conforme diligência de ID 184059340 e 184059340, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
05/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
31/12/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/12/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:09
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/12/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 08:10
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:10
Outras decisões
-
13/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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