TJDFT - 0708272-69.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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03/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/04/2024 19:12
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0708272-69.2020.8.07.0001 AGRAVANTE: FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Sustenta que a matéria está prequestionada, porquanto o STF não exige que o dispositivo constitucional violado esteja expresso no acórdão recorrido.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A018 -
13/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/03/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/03/2024 11:30
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 16:26
Juntada de Petição de agravo
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14/02/2024 16:24
Juntada de Petição de agravo
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07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0708272-69.2020.8.07.0001 RECORRENTE: FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO REGIMENTAL.
ANPP.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DESPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
PRELIMINAR.
REPRESENTAÇÃO.
DECADÊNCIA.
FORMALIDADE.
PRESCINDÍVEL.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
DOLO.
PRESENTE.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
NÃO CONFIGURADA.
I - Ausentes os requisitos do ANPP, considerando que o agente responde outra ação penal e negou a autoria, bem assim configurada a preclusão da matéria, não há que se falar em oferecimento do acordo, tampouco no envio dos autos para a Procuradora Geral de Justiça.
II - A apresentação de matéria preclusa, somente após a inclusão do feito em pauta de julgamento, provocando adiamento sine die, pode configurar violação aos princípios da razoável duração do processo, celeridade, boa-fé objetiva e lealdade, que devem lastrear o processo penal.
III - O STF, no julgamento do HC 208817, ao entender que o art. 171, § 5º, do CP, configura norma híbrida, concluiu que deve retroagir em benefício do agente, estabelecendo que representação da vítima no crime de estelionato é condição de procedibilidade da ação penal.
IV - Referida decisão, entretanto, não modificou o entendimento de que representação nos crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades, bastando que fique clara a intenção das vítimas em ver os fatos apurados e o autor processado criminalmente.
V - Não há que se falar em afronta ao princípio da congruência, quando a denúncia narra os fatos cuja autoria é reconhecida na sentença, sendo certo que o réu se defende deles e não da capitulação jurídica disposta na exordial.
VI - O entendimento jurisprudencial pacificado é de que a decretação de qualquer nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, do qual se extrai o princípio pas de nulitte sans grief, o que não ocorreu no caso concreto.
VII - A manutenção da sentença condenatória é medida de rigor quando devidamente comprovado pelo conjunto probatório produzido nos autos que o réu praticou dois delitos de estelionato, em continuidade delitiva, com a finalidade especial de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo e mantendo as vítimas em erro.
VIII - Não sendo comprovado qualquer fato suficiente para viciar a vontade do réu, ônus que incumbe à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP, não há que se falar em coação moral irresistível, descrita pelo art. 22 do CP.
IX – Agravo interno conhecido e desprovido.
Apelação conhecida.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, desprovida No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 384, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, defendendo a ausência de aditamento da exordial acusatória, a fim de corrigir o polo passivo da denúncia conforme provas produzidas na fase instrutória, garantindo o efetivo contraditório; b) artigos 22 do Código Penal e 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, sustentando a existência de coação moral irresistível como causa excludente da culpabilidade.
Pugna, nesse sentido, por sua absolvição; c) artigo 28-A do Código de Processo Penal, aduzindo o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, constatado o preenchimento dos seus requisitos.
No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral, repete as razões do especial, apontando ofensa ao artigo 5º, incisos LVII e LXIII, da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido em relação à suposta ofensa aos artigos 22 do Código Penal, 28-A, 384, caput e § 1º, e 386, inciso VI, todos do Código de Processo Penal.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao recurso extraordinário, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, não deve ser admitido no toc
ante ao exposto vilipêndio ao artigo 5º, incisos LVII e LXIII, da Constituição Federal.
A respeito, constata-se que o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, “é inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência da Súmula 282/STF.
Além disso, a tardia alegação de ofensa ao Texto Magno, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento” (ARE 1233981 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 27/11/2019, e ARE 1406385 AgR, Rel.
Ministro CRISTIANO ZANIN, DJe 14/12/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005 -
05/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:35
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:35
Recurso Extraordinário não admitido
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25/01/2024 13:35
Recurso Especial não admitido
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23/01/2024 12:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/01/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/01/2024 12:34
Recebidos os autos
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23/01/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/01/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/01/2024 13:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELADO) em 28/11/2023.
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18/12/2023 15:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 21:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/12/2023 21:28
Juntada de Petição de recurso especial
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15/12/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:19
Publicado Ementa em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:51
Conhecido o recurso de FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE - CPF: *47.***.*28-42 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/11/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 07:37
Decorrido prazo de FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
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13/11/2023 07:57
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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11/09/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:12
Recebidos os autos
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11/09/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 19:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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08/09/2023 19:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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08/09/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:07
Publicado Ementa em 05/09/2023.
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04/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:06
Conhecido o recurso de FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE - CPF: *47.***.*28-42 (APELANTE) e não-provido
-
31/08/2023 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:22
Indefiro
-
31/08/2023 12:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
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31/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:08
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2023 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2023 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/08/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2023 00:05
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE em 11/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:24
Indefiro
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04/07/2023 17:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
04/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
-
03/07/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2023 12:46
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:39
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
25/06/2023 20:02
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
30/05/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2023 00:08
Decorrido prazo de FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/05/2023 15:46
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
24/05/2023 12:24
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
24/05/2023 12:24
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
-
23/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2023 12:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:29
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
09/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
09/05/2023 09:58
Recebidos os autos
-
09/05/2023 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2023 10:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
17/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
14/02/2023 21:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:32
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
20/10/2022 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
20/10/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE em 13/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2022 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/09/2022 00:07
Decorrido prazo de FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE em 28/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 10:25
Recebidos os autos
-
27/09/2022 10:25
Defiro
-
26/09/2022 18:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
26/09/2022 18:21
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
-
26/09/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:06
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2022 23:46
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:47
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
22/06/2022 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
16/06/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 22:11
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
07/06/2022 07:26
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 07:47
Recebidos os autos
-
02/06/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 21:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
27/05/2022 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
27/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2022 00:07
Decorrido prazo de FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE em 26/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:20
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:58
Recebidos os autos
-
20/05/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 18:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2022 16:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
18/05/2022 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
18/05/2022 00:05
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 18:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:07
Decorrido prazo de FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE em 12/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:05
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2022 15:33
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/04/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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