TJDFT - 0748239-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:13
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 15:52
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/03/2024 10:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:52
Remetidos os Autos (STJ) para 3ª Turma Cível
-
05/03/2024 10:52
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CORUJAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0748239-22.2023.8.07.0000 RECORRENTES: CORUJÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Luis Gustavo B. de Oliveira que não conheceu do agravo de instrumento interposto (ID 53414554).
Os recorrentes alegam violação aos artigos 874, inciso I e 805, ambos do Código de Processo Civil, defendendo que há excesso de garantia no processo sub examine.
Informam que todo o patrimônio da parte devedora/insurgente se encontra penhorado, mostrando-se imperiosa a redução do montante objeto de constrição judicial, a fim de garantir a observância dos princípios que norteiam o processo executivo.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento aos artigos 874, inciso I e 805, ambos do Código de Processo Civil, porquanto não há nos autos decisão de única ou última instância, consoante exige o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Sem a interposição de novo recurso e seu julgamento por órgão colegiado deste Tribunal de Justiça, não há o que se falar em exaurimento de instância, nos termos do enunciado 281 da Súmula do STF (AgInt no AREsp 2178330/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 28/4/2023).
Assim, manifestamente incabível a interposição do apelo especial.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005 -
25/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:35
Recurso Especial não admitido
-
23/01/2024 15:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/01/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/01/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/12/2023 16:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 21:59
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:59
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
-
10/11/2023 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
10/11/2023 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/11/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/11/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724845-06.2021.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Mauro Sergio Santos Canarim
Advogado: Marcelo de Andrade Sousa Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2021 06:58
Processo nº 0711589-46.2018.8.07.0001
Barbara Tomaz Bonfim
Elvira Lino Bonfim
Advogado: Marcio Aluisio Tagliolatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2018 13:46
Processo nº 0748319-17.2022.8.07.0001
Jeferson Reis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 11:09
Processo nº 0761636-37.2022.8.07.0016
Deni Augusto Pereira Ferreira e Silva
Leilane Pereira Ferreira e Silva
Advogado: Larissa Santos Tavares da Camara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 18:40
Processo nº 0741975-23.2022.8.07.0000
Ibc - Industria e Comercio de Alimentos ...
Umezu Chocolates Eireli - ME
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 14:32