TJDFT - 0700908-77.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:29
Processo Desarquivado
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03/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
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29/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
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29/07/2025 20:58
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 23:03
Recebidos os autos
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23/07/2025 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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23/07/2025 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE SOUSA EIRELI em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:47
Recebidos os autos
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03/04/2025 06:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE SOUSA EIRELI em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700908-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR ALVES DE SOUSA EIRELI REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO da parte ( ) AUTORA ( x ) RÉ, ID nº 226668847.
Certifico, ainda, que a parte ( x ) AUTORA / ( ) RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Santa Maria/DF, 7 de março de 2025 06:56:53. (Datada e assinada eletronicamente) -
07/03/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE SOUSA EIRELI em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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05/02/2025 02:36
Recebidos os autos
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05/02/2025 02:36
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/01/2025 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/01/2025 18:29
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE SOUSA EIRELI em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700908-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR ALVES DE SOUSA EIRELI REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Ciente da antecipação da tutela recursal de urgência (ID 208489363).
Intime-se a parte ré. "(...) 24.
Julgo prejudicado o agravo interno.
Conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para deferir o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, determinando a manutenção da agravante no plano de saúde, nos termos do contrato celebrado entre as partes, até o julgamento da demanda na origem.
Revogo a decisão de ID nº 58311518. (...)".
Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes se manifestaram informando não terem mais provas a produzir, o autor conforme ID 208016603 e o réu conforme ID 207751121.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade ad causam O réu suscitou preliminar de ilegitimidade de parte.
Adotada a Teoria da Asserção pelo nosso sistema processual, as condições da ação derivam da análise abstrata das alegações feitas pelo demandante como causa de pedir, pelo que REJEITO a preliminar invocada.
Vê-se que a parte autora alega que é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida, responsável pela prestação dos serviços contratados.
Além disso, no caso em questão, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
30/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE SOUSA EIRELI em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700908-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR ALVES DE SOUSA EIRELI REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Ciente do acórdão de ID 205334218, que proveu o recurso de agravo de instrumento nº 0716081-74.2024.8.07.0000.
Intime-se a ré pessoalmente e com urgência (inclusive em regime de plantão) para cumprir a determinação proferida no AGI, a saber, "Conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para deferir o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, determinando a manutenção da agravante no plano de saúde, nos termos do contrato celebrado entre as partes, até o julgamento da demanda na origem.
Revogo a decisão de ID nº 58311518." Sem prejuízo, aguarde-se decurso do prazo para réplica.
I.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 15:56
Juntada de comunicações
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26/07/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 13:24
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:24
Outras decisões
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26/07/2024 13:24
em cooperação judiciária
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26/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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25/07/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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02/07/2024 15:56
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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01/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE SOUSA EIRELI em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700908-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR ALVES DE SOUSA EIRELI REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO A parte autora aderiu ao Juízo 100% Digital, consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VALDEMAR ALVES DE SOUSA EIRELI em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte autora que, ao obter negativa de atendimento, tomou ciência da rescisão unilateral de seu plano de saúde.
Assim, requer, liminarmente, o retorno do plano de saúde da empresa autora e de seus dependentes, com fixação de multa no caso de descumprimento da medida. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença dos requisitos supracitados.
Sobre a probabilidade de direito, no caso, o contrato de plano de saúde, por ser do tipo coletivo empresarial (art. 16, VII, b, da Lei 9.656/98), se sujeita a regras específicas, que possibilitam a resilição unilateral por parte da prestadora.
Acerca do tema, o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS estabelece que os planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 dias.
Em relação à necessidade de notificação prévia, ausente o contrato firmado entre as partes a fim de verificar o período de vigência do plano, entretanto, consta da guia de serviço do plano de saúde de ID 185568231 a validade da carteira com vencimento em 30/11/2023.
Quanto ao perigo de dano, conforme decidido pelo STJ no Tema 1082, a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Entretanto, não obstante a parte autora tenha demonstrado o vínculo com a operadora ré, não restou demonstrada a existência de moléstia em tratamento por parte do autor VALDEMAR ou de seus dependentes, sendo que o documento de ID 185568231 demonstra atendimento médico de primeira consulta e dos exames de ID 185568241 não foi possível constatar a necessidade de tratamento médico garantidor de sua sobrevivência.
Na hipótese, mostra-se descabida a determinação de restabelecimento do plano de saúde em sede de cognição sumária, diante dos fatos apontados.
Isto posto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 1.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 1.1.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 1.2.
Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos. 1.3.
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2.
CITE(M)-SE. 2.1.
No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II do CPC). 2.2.
Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334, do CPC), o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação quando não houver a composição (art. 335, CPC). 2.3.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.4.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
02/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/02/2024 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700908-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR ALVES DE SOUSA EIRELI REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Intime-se a parte autora para EMENDAR a petição inicial a fim de: (i) regularizar a representação processual, devendo anexar procuração atualizada em nome da parte autora, considerando que a procuração de ID 185569955 foi emitida em 01/07/2022, data anterior aos fatos que deram origem ao ajuizamento desta ação; (ii) juntar aos autos guia de custas correspondente ao comprovante de pagamento de ID 185569954; (iii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo:15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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