TJDFT - 0700908-77.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:47
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:46
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE SOUSA LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 16:48
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e provido em parte
-
03/06/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/05/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
04/04/2025 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2025 06:55
Recebidos os autos
-
03/04/2025 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2025 06:55
Distribuído por sorteio
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700908-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR ALVES DE SOUSA EIRELI REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Ciente da antecipação da tutela recursal de urgência (ID 208489363).
Intime-se a parte ré. "(...) 24.
Julgo prejudicado o agravo interno.
Conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para deferir o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, determinando a manutenção da agravante no plano de saúde, nos termos do contrato celebrado entre as partes, até o julgamento da demanda na origem.
Revogo a decisão de ID nº 58311518. (...)".
Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes se manifestaram informando não terem mais provas a produzir, o autor conforme ID 208016603 e o réu conforme ID 207751121.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade ad causam O réu suscitou preliminar de ilegitimidade de parte.
Adotada a Teoria da Asserção pelo nosso sistema processual, as condições da ação derivam da análise abstrata das alegações feitas pelo demandante como causa de pedir, pelo que REJEITO a preliminar invocada.
Vê-se que a parte autora alega que é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida, responsável pela prestação dos serviços contratados.
Além disso, no caso em questão, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700908-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR ALVES DE SOUSA EIRELI REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Ciente do acórdão de ID 205334218, que proveu o recurso de agravo de instrumento nº 0716081-74.2024.8.07.0000.
Intime-se a ré pessoalmente e com urgência (inclusive em regime de plantão) para cumprir a determinação proferida no AGI, a saber, "Conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para deferir o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, determinando a manutenção da agravante no plano de saúde, nos termos do contrato celebrado entre as partes, até o julgamento da demanda na origem.
Revogo a decisão de ID nº 58311518." Sem prejuízo, aguarde-se decurso do prazo para réplica.
I.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707469-13.2021.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Douglas Ribeiro de SA
Advogado: Andrea Canellas Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2021 17:22
Processo nº 0732358-93.2023.8.07.0003
Dpo Comercio de Album de Formatura LTDA
Sherlen Rayana Lisboa Silva
Advogado: Meireangela Fontes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 20:50
Processo nº 0700920-91.2024.8.07.0010
Rogerio Martim de Oliveira
Paulo Borges
Advogado: Marcos Paulo Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 19:02
Processo nº 0710586-63.2022.8.07.0018
Weberson Ferreira Silva
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 12:39
Processo nº 0710586-63.2022.8.07.0018
Wellington Elias Peres
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 10:29