TJDFT - 0723496-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 11:04
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de GIOVANNI MARIA ROCCA JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723496-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK REQUERIDO: GIOVANNI MARIA ROCCA JUNIOR 2023 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, na qual são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
A parte autora formulou pedido de desistência do feito (Id 185781778).
Conforme Enunciado 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Nesse sentido caminha a jurisprudência das Turmas Recursais, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA: ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJDFT.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.
O Código de Processo Civil, no § 4° do art. 485, estabelece que, após o oferecimento da contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
Contudo, cumpre ressaltar que os Juizados Especiais possuem legislação e princípio específicos. 5.
Conforme teor do Enunciado 90 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. 6.
Ademais, ausente a evidência de dolo processual no ajuizamento da demanda, é correta a sentença que homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Precedentes: TJDFT, 1ª TR, Acórdão n. 1207690, DJe 10.10.2019; 2ª T.
Recursal, Acórdão n. 1108396 DJE: 17.07.2018; 3ª TR, Acórdão n. 1167941, DJe 13.05.2019. 7.
O direito do autor quanto ao pedido de desistência da ação não configura, por si só, litigância de má-fé, ante a ausência de comprovação de alguma hipótese do art. 80 do CPC. 8.
Não conhecidos os pedidos de litigância de má-fé quanto à alegação de existência de litispendência, bem como de envio de ofício à 3ª Vara Cível da Ceilândia, pois eventual manifestação nesse sentido incorreria em supressão de instância. 9.
Importante ressaltar que, em sede de contestação, o requerido/recorrente formulou pedido preliminar de incompetência do Juizado e, se vencida tal preliminar, pela improcedência do pedido.
Somente em caráter subsidiário, foi formulado pedido contraposto.
Assim, patente a ausência de interesse do requerido na continuidade do processo ante o pedido de desistência da ação formulado pelo autor, o que não lhe acarreta nenhum prejuízo, levando-se em consideração a preliminar arguida e o pedido principal formulado em sede de contestação. 10.
Não conhecidas as demais manifestações juntadas por ambos após as contrarrazões, por ausência de previsão legal, uma vez que não se tratam de documentos novos aos quais as partes somente tiveram acesso naquelas datas, restando incabíveis as tréplicas juntadas. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa corrigido, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1606120, 07287315220218070003, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, tendo a parte autora demonstrado inequívoco desinteresse pelo prosseguimento do feito, HOMOLOGO o pedido de desistência, e DECLARO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Intimem-se as partes do cancelamento.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:36
Extinto o processo por desistência
-
05/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/01/2024 15:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2024 02:19
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/01/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:01
Outras decisões
-
22/11/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711906-33.2021.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Haroldo Balbino de Brito Santana
Advogado: Cristina Maria Pinto dos Reis Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2021 22:16
Processo nº 0708350-10.2023.8.07.0017
Banco C6 Consignado S.A.
Maria Severina de Araujo
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 16:18
Processo nº 0708350-10.2023.8.07.0017
Maria Severina de Araujo
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 15:50
Processo nº 0720460-32.2023.8.07.0020
Simone Leporace
Grpqa LTDA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2023 20:28
Processo nº 0764347-78.2023.8.07.0016
Hermino de Castro Silva Filho
Distrito Federal
Advogado: Jefferson Gustavo Livio Dayahn
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 17:57