TJDFT - 0764347-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de HERMINO DE CASTRO SILVA FILHO em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0764347-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HERMINO DE CASTRO SILVA FILHO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiros, com pedido liminar, opostos por HERMINO DE CASTRO SILVA FILHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Aduz o Embargado que é possuidor do imóvel localizado no Portal do Parque Águas Claras, lote 2495, Bloco A, Apartamento 602, Águas Claras, CEP.: 71.906-500, sob inscrição municipal junto ao GDF nº 52328538, e inscrição junto ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, sob matrícula nº 343.156, o qual foi objeto de penhora no processo de execução fiscal sob o nº 0081740-46.2012.8.07.0015.
Informa que adquiriu o imóvel da CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA, mediante Contrato Particular de Construção de Imóvel com Participação em Cooperativa em 11/04/2001, data anterior ao ajuizamento da presente execução que se deu em 06/12/2012.
E, ainda, anterior a constrição judicial que se efetivou em 17/01/2019 (ID 177727327 - págs.36-37).
Alega que não procedeu ao registro da escritura definitiva do imóvel em razão da falta de recursos financeiros para arcar com o pagamento do ITBI e da taxa de emolumentos.
Tece arrazoado jurídico e postula a total procedência do pedido, confirmando a tutela provisória, para acolher os embargos de terceiros, com a declaração da nulidade e levantamento da penhora realizada sobre o bem imóvel, matrícula nº 343.156 e a condenação do Embargado em custa e honorários (ID177722083).
Juntou documentos.
Pedido liminar deferido em parte (ID178164488).
Concessão do benefício de gratuidade de justiça (ID 201341523).
Citado o Distrito Federal em 14/02/2024.
Em sede de contestação, o Embargado afirma que não houve comprovação da suposta transação, posto que não houve o registro do contrato de compra e venda ou o registro da transmissão da propriedade, permanecendo a empresa executada como proprietária do bem, conforme demonstra a matrícula do imóvel.
Argumenta ainda que a penhora somente pode ser afastada mediante a comprovação de direito real, qual seja o registro da propriedade do bem e que tanto o vendedor como o comprador respondem pelos tributos que originam a execução, ante a sua natureza " propter rem".
Por fim, requer que seja julgado improcedente a pretensão autoral (ID191778255).
A parte autora apresentou réplica, combatendo os argumentos suscitados na peça de defesa, e ainda, reafirmando o direito exposto na exordial (ID209992420).
Intimadas, as partes não apresentaram interesse na produção de novas provas. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito e não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Os Embargos de Terceiro possuem natureza de ação de conhecimento, cujo objetivo é a tutela do direito possessório, a fim de livrar o bem constrito de apreensão judicial.
O art. 674 do CPC preceitua que: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.".
Assim, para que se possa falar em cabimento dos embargos de terceiro mister se faz o preenchimento dos requisitos ali estampados, ou seja, que ostente o título de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor, e ainda, que haja um ato judicial descrito no art. 674 do CPC.
Embora o Embargante não possa ser, nessa demanda, considerado proprietário, já que não tem registro de propriedade, é considerado, para fins legais, possuidor, sendo a demanda em questão meio legal de se proteger o possuidor.
A Súmula nº 84 do STJ dispõe que " É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
No mesmo sentido é a jurisprudência desse e.TJDFT, vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
DUPLICIDADE DE RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PENHORA SOBRE IMÓVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À PENHORA.
BOA-FÉ NA POSSE DO IMÓVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedada a prática em duplicidade do mesmo ato processual, ainda que dentro do prazo recursal, de modo que incumbe à parte deduzir toda a matéria de inconformidade em um único recurso. 2.
O art. 674, caput, do Código de Processo Civil confere legitimidade ao possuidor para ajuizar ação de embargos de terceiro.
A Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, dispõe que É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 3.
Age de boa-fé o embargante que comprova a aquisição do imóvel em momento anterior à penhora deferida no processo principal, ausente restrição no registro imobiliário à época.
Demonstrada a posse de boa-fé anterior à indisponibilização do bem gravado pela penhora, não pode subsistir a constrição. 4.
O pagamento dos honorários advocatícios fundamenta-se no princípio da causalidade, ou seja, a verba deve ser paga por aquele que deu causa ao processo.
Considerada devida a constrição sobre o imóvel, deve o embargante arcar com os ônus de sucumbência.
No entanto, constatado que o bem objeto da penhora foi alienado em data anterior à execução, a parte embargada deve ser condenada aos ônus da sucumbência quando insistir na manutenção da constrição. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1397140, 07218368120218070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, o Embargante apresentou, para comprovar a posse sobre o referido bem, o Contrato Particular de Construção em Cooperativa Habitacional (ID 177726053); Contrato Particular de Entrega de Imóvel para Uso Temporário / Confissão de Dívida Irrevogável e Irretratável (ID 177726056); Declaração de quitação de todas as parcelas oriundas do financiamento do imóvel (ID 177726057); Certidão Negativa de Débitos do imóvel (ID 177726059); Recibos de Pagamento das parcelas para aquisição do imóbel (IDs 177726064 / 177726066 ); Contratos de Locação Residencial (IDs 177726073 / 177726087 / 177726089), Comprovante Anual de Rendimentos de Aluguéis (IDs 177726074/ 177726079 / 177726081 / 177726083 ) Ata da Assembléia Geral Extraordinária do Condomínio Residencial Portal do Parque (ID 177726075 / 177726080 / 177726084 / 177726086); Recibo de Repasse de Alguel ao Proprietário (ID 177726076 / 177726077 / 177726078).
Analisando os documentos juntados pela Embargante, constata-se que razão lhe assiste.
Isso porque, os documentos juntados aos autos demonstram que a transação comercial foi realizada, antes do ajuizamento da presente ação de execução fiscal (06/12/2012) e da constrição judicial (17/01/2019) (ID.177727327 - págs.36/37).
Ademais, não se configura fraude à execução, uma vez que o imóvel foi alienado pelo Embargante em 11/04/2001, enquanto os créditos executados foram inscritos em dívida ativa apenas em 04/02/2012, e a citação da parte executada ocorreu em 27/02/2013 (ID 177727327 - pág. 05), em conformidade com o disposto no art. 185 do CTN.
Portanto, deve o Embargante ser protegido em sua posse, não podendo experimentar essa constrição indevida.
Quanto aos ônus sucumbenciais, verifico que devem ser imputados ao embargante, pois deixou de efetuar o registro imobiliário da transferência da propriedade, dando ensejo à lide, nos termos da Súmula 303 do STJ.
Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte Embargante, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art.487, I, do CPC para DESCONSTITUIR a penhora que recai sobre o imóvel situado no no Portal do Parque Águas Claras, lote 2495, Bloco A, Apartamento 602, Águas Claras, CEP.: 71.906-500, sob inscrição municipal junto ao GDF nº 52328538, e inscrição junto ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, sob matrícula nº 343.156.
Em face da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, c/c §4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas,nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o embargante beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, transladem-se cópias desta para os autos da execução, que deverá seguir normalmente seu curso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:39
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:39
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/12/2024 23:55
Recebidos os autos
-
05/12/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/09/2024 20:23
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0764347-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HERMINO DE CASTRO SILVA FILHO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à impugnação oferecida pela embargada (ID nº 191778255).
Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0764347-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HERMINO DE CASTRO SILVA FILHO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por HERMINO DE CASTRO SILVA FILHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com relação aos autos da execução fiscal nº 0081740-46.2012.8.07.0015.
A decisão no ID 178164488, com fulcro no art. 678 do CPC, ordenou a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, bem com indeferiu a gratuidade de justiça ao embargante e determinou o recolhimento das custas processuais.
O embargante interpôs agravo de instrumento nº 0700085-36.2024.8.07.0000. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, o ofício colacionado no ID 183778668 noticia a decisão prolatada em sede de agravo de instrumento manejado pela parte embargante, na qual foi deferida a antecipação da tutela recursal para conceder a gratuidade de justiça e o processamento da ação principal em conformidade com o estágio que se encontra.
Inicialmente, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante da concessão da tutela antecipada e a determinação de prosseguimento do presente feito, cite-se a parte embargada para, caso queira, ofertar contestação (CPC, art. 679).
Intime-se o embargante.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução fiscal nº 0081740-46.2012.8.07.0015.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 20:13
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:58
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:58
Outras decisões
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16/01/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/01/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/01/2024 14:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/12/2023 08:42
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:47
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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