TJDFT - 0718499-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 14:56
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 04:09
Decorrido prazo de EDVANE NASCIMENTO FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de EDVANE NASCIMENTO FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de EDVANE NASCIMENTO FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:43
Outras decisões
-
01/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718499-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDVANE NASCIMENTO FERREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora EDVANE NASCIMENTO FERREIRA cumprir as determinações contidas na decisão de ID nº 189666967.
Feito, cumpram-se as determinações contidas na decisão de ID nº 189666967.
Em caso de inércia, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:24
Outras decisões
-
26/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de EDVANE NASCIMENTO FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718499-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDVANE NASCIMENTO FERREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte requerida TAM LINHAS AEREAS S/A. efetuou um pagamento nos autos, conforme guia de depósito judicial juntada no ID nº189621650, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora EDVANE NASCIMENTO FERREIRA.
Dessa forma, intime-se a parte autora EDVANE NASCIMENTO FERREIRA a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte autora EDVANE NASCIMENTO FERREIRA advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº189621650, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte autora.
Após a transferência, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:41
Outras decisões
-
12/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/03/2024 13:57
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 17:41
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de EDVANE NASCIMENTO FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718499-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDVANE NASCIMENTO FERREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento por Edvane Nascimento Ferreira em face de Tam Linhas Aéreas S.A, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de falha na prestação de serviço, geradora de danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, apresentada pela ré, indefiro-a tendo em vista que, consoante previsão no artigo 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, o que não é o caso.
Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que adquiriu passagem aérea junto ré, trecho Brasília - Belém, do dia 25/03/2023.
Aduz deveria chegar ao destino às 10h35 do dia 25/03/2023, contudo o voo, por problema na aeronave, foi deslocado para Macapá, teve que ali pernoitar e perdeu o aniversário para o qual viajara.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
A ré informa que o voo atrasou em virtude da infraestrutura do aeroporto e por ter que aguardar autorização da torre.
Destaco que não há qualquer comprovação nos autos de que o aeroporto de destino estaria fechado ou sem condições de receber o voo, que diga-se de passagem era diurno.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Incontroverso nos presentes autos que houve atraso na chegada da autora ao seu destino.
Diante de tais circunstâncias, forçosa a conclusão de que os transtornos suportados pelo consumidor decorreram de falha na prestação dos serviços da ré.
Passo a análise dos danos morais. É seguro afirmar que, por conta das situações retratadas na inicial, as quais se originaram de falha da prestação dos serviços por parte da ré, foram suficientes a causar abalos psíquicos na parte requerente.
A autora foi surpreendida com o deslocamento do voo para estado da federação divergente, amargou horas em filas para conseguir se alimentar, sofreu um desmaio, conforme foto anexada nos autos, pernoitou em cidade diversa e chegou ao seu destino com grande atraso.
O dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, vez que a situação vivida ultrapassa os meros aborrecimentos.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
INTENSIDADE DE TRÁFEGO AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
CHEGADA AO DESTINO COM 18 HORAS DE ATRASO.
REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO NO DIA SEGUINTE.
VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso (ID 44593667) interposto pela companhia aérea ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar R$ 1.101,00, a título de reparação material, e R$ 3.000,00, de dano moral. 2.
Nas razões recursais, alega que o voo sofreu atraso em razão da intensidade do tráfego aéreo, tendo o autor sido reacomodado no primeiro voo com assentos disponíveis.
Aduz que o fato narrado é causa excludente de responsabilidade, uma vez que o atraso decorreu de causas alheias à vontade da companhia aérea.
Sustenta ausência de prova do dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Assevera que o valor arbitrado é excessivo, mostrando-se em desconformidade com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, reduzir o "quantum" indenizatório. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
Restou incontroverso que o voo, trecho Brasília/São Paulo, previsto para o dia 13/09/2022, às 12h (ID 44593131), foi cancelado em razão da "intensidade de tráfego aéreo", tendo o consumidor sido reacomodado em voo no dia seguinte (14/09/2022), às 8h10min, o que culminou na chegada ao destino (Maceió/AL) com 18 horas de atraso (ID 44593132, p. 4) e perda de 1 diária de hospedagem no hotel Jatiúca Resort, no valor de R$ 1.101,00 (ID 44593133). 5.
A remarcação de voo em razão de alteração na malha aérea é considerada hipótese de "fortuito interno", relacionada à organização dos serviços e aos riscos da atividade, logo não exclui a responsabilidade da companhia aérea pelos prejuízos suportados pelo consumidor. 6.
Na espécie, embora o autor/recorrido tenha sido reacomodado em outro voo no dia seguinte, verifica-se que da falha na prestação de serviços advieram situações que lhe provocaram angústia, transtorno e desconforto, pois a chegada ao destino com 18h de atraso, somada a perda de 1 diária em resort contratado para disfrutar das férias, geram aborrecimentos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e violam os atributos da personalidade, a ensejar reparação por dano moral. 7.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré/recorrente uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 8.
Diante dessas premissas, deve ser mantida estimativa razoavelmente fixada, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do "quantum" na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 12.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1698394, 07114106420228070004, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
O valor dos danos materiais é fixado de acordo com a comprovação do efetivo prejuízo suportado em decorrência do infortúnio.
Não há qualquer comprovação de que a autora carregava decoração e doces em sua bagagem para comemoração do aniversário em Belém, logo não há que se falar em ressarcimento.
Deverá a ré arcar com o pagamento no valor de R$ 61,97 (id 172361709 – Páginas 1 e 2), relativa a passagem de ônibus (Belém – Salinópolis), do dia 25/03/2023, perdida em decorrência do atraso na chegada do voo a Belém.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a empresa ré a pagar ao autor: a) a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado (correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data desta sentença.; b) a quantia de R$ 61,97 (sessenta e um reais e noventa e sete centavos), relativo aos danos materiais.
A quantia deverá ser corrigida pelo INPC a contar de 25/03/2023 e com a inclusão de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/01/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de EDVANE NASCIMENTO FERREIRA em 22/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:11
Outras decisões
-
13/12/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de EDVANE NASCIMENTO FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de EDVANE NASCIMENTO FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/11/2023 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 02:50
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:06
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:04
Outras decisões
-
19/09/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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