TJDFT - 0701626-35.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 07:55
Recebidos os autos
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06/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:55
Indeferido o pedido de AMERICO AMORIM BARREIRA - CPF: *11.***.*27-86 (AUTOR)
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701626-35.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMERICO AMORIM BARREIRA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: AMERICO AMORIM BARREIRA D E S P A C H O Antes de examinar o pedido de liberação de valores, diga o autor se persiste o interesse na apelação interposta, no prazo de cinco dias.
Brazlândia, 29 de julho de 2024 Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 2 -
30/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0701626-35.2023.8.07.0002 CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, faço seja a parte autora intimada a manifestar-se quanto à petição acostada aos autos pela parte ré, na qual afirma o pagamento integral da condenação.
Prazo: 05(cinco) dias.
Brazlândia, 23 de julho de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
23/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:43
Outras decisões
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12/07/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/07/2024 10:25
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para dar PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARAÇÃO, a fim de, saneando a omissão apontada na sentença ID 190301732, conceder a gratuidade de Justiça à parte embargante e suspender a exigibilidades das verbas de sucumbência em relação a ela, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, passando o conteúdo da presente decisão a integrar a mencionada sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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18/06/2024 19:06
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/06/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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05/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/06/2024 16:32
Recebidos os autos
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02/06/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701626-35.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR-RECONVIN DO: AMERICO AMORIM BARREIRA RÉ-RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta por Américo Amorim Barreira em face de Neoenergia Distribuição Brasília S.
A., com o fim de obter a declaração de inexistência de débito.
O autor-reconvindo aduz, como causa de pedir: a) que, no dia 5 de agosto de 2022, a ré-reconvinte, por intermédio de preposto seu, teria comparecido na sua residência para promover a instalação do relógio medidor do consumo de energia elétrica; b) que, na ocasião, teria sido confeccionado um Termo de Ocorrência e Inspeção (n. 139.915), no qual teria sido consignada a ocorrência de ligação clandestina; c) que, em razão disso, a ré-reconvinte teria emitido uma fatura acumulada no valor de R$ 14.444,56 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Com apoio nessas considerações, pede-se, ao final, que seja declarada a inexistência do débito ou, alternativamente, que seja cobrada o correspondente aos 3 (três) ciclos anteriores na forma do art. 313 da resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que seja aplicada a bandeira rural para o cálculo da cobrança e que seja declarada irregular a cobrança da taxa de iluminação pública.
Concedeu-se ao autor-reconvindo a liminar pleiteada para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência em razão dos débitos pretéritos, bem como para compelir a ré-reconvinte a dissociar os valores apurados a título de recuperação de receita da importância relativa aos serviços efetivamente prestados a partir da instalação do novo medidor de energia na unidade consumidora.
Citada, a ré-reconvinte resistiu formalmente à pretensão, tendo pautado basicamente o seu esforço de defesa na alegação de legalidade do procedimento de inspeção realizado na unidade consumidora do autor-reconvindo, bem como na regularidade dos cálculos de recuperação de receita.
A propósito, foi formulado pleito reconvencional onde se postulou a condenação do autor-reconvindo ao pagamento de R$ 14.444,56 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Na sequência, o autor-reconvindo manifestou-se, em réplica.
Essa, a síntese das questões que dão contorno ao litígio e das ocorrências procedimentais mais importantes.
A seguir, a fundamentação do julgado.
De início, no tocante ao pleito de que seja julgada indevida a cobrança de iluminação pública, é de se reconhecer a ilegitimidade da requerida.
Com efeito, as concessionárias de energia elétrica, por serem apenas arrecadadoras da contribuição de iluminação pública, não possuem legitimidade para ocupar o polo passivo de demanda cuja controvérsia seja a legalidade da sua cobrança, uma vez que não possuem relação jurídica com o contribuinte.
Desse modo, forçoso é reconhecer a ilegitimidade passiva para o referido pleito.
Inexistindo questões processuais ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, empreende-se, de pronto, a análise do mérito da pretensão.
Posta a questão nesses termos, é preciso ressaltar que a justa composição do litígio não prescinde da verificação da legalidade dos procedimentos adotados pela ré-reconvinte bem como da idoneidade dos cálculos de recuperação de receita.
Sobre o tema, o art. 590, da resolução Normativa da ANEEL, dispõe o seguinte: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Já em relação à metodologia destinada ao cálculo da recuperação de receita, o art. 595 do mesmo ato normativo dispõe o seguinte: Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores a regularização da medição.
A análise do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI – nº 139.915 (ID 162962093) faz ver que a unidade consumidora vistoriada se encontrava com ligação clandestina, sem utilização do medidor de energia e ocupada há mais de 20 anos.
Além disso, o termo dá conta de não ter sido requerida pelo autor-reconvindo a realização de perícia técnica, nem recusa ao recebimento do TOI.
Impende ressaltar, neste momento, que o ato administrativo de fiscalização pela empresa prestadora de serviço de energia elétrica goza do atributo de presunção de legitimidade e veracidade, sendo, portanto, considerado válido, salvo prova em contrário. (Acórdão 1208724, proferido na Apelação Cível 07059157020178070018, em que atuou como relator o Desembargador Hector Valverde, da 1ª Turma Cível.
Data de julgamento: 9/10/2019.
Publicação no DJE: 22/10/2019) Posta a questão nesses termos, é forçoso reconhecer que a ré-reconvinte se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a ocorrência da fraude no medidor de energia elétrica na unidade consumidora do autor-reconvindo, não tendo sido identificada nenhuma ilegalidade na condução da operação de fiscalização, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, os quais revelam inclusive, que foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, tanto que a parte autora chegou até a apresentar recurso no processo administrativo.
Empreendo a seguir, a análise da regularidade da elaboração dos cálculos de recuperação de receita.
Para os casos em que não há ciclos de consumo anteriores à identificação da irregularidade (ligação a revelia), o dispositivo legal aplicável à espécie é o inciso V do art. 595 da resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que determina a "utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores a regularização da medição.".
Conforme cálculo de ID 162962092, a ré-reconvinte considerou o consumo apurado proporcionalizado a 44 dias de 828 KWh e proporcionalizado a 30 dias em 565 kWh.
Por outro lado, a irregularidade data de mais de 36 meses, o que justifica o período de cobrança retroativo a esse período.
Ressalte-se que, não obstante a parte autora insurja acerca desse período, o próprio documento de ID 155585282 corrobora a tese de que ocupava o imóvel nesse período e que se beneficiava da ligação clandestina.
Assim, tenho por regular o cálculo realizado pela ré-reconvinte ao multiplicar por 36 meses, a carga de 565 KWh.
Em relação ao pedido subsidiário formulado pelo autor-reconvindo de limitação à cobrança dos três ciclos anteriores, nos termos do art. 323 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, esclareço que esta limitação diz respeito a casos de faturamento incorreto e não à existência de ligação à revelia.
Quanto ao pleito de reclassificação do imóvel consumidor para rural, o art. 174 da resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL dispõe que a classificação, embora de competência da distribuidora, deve ser comprovada. “Art. 174.
A distribuidora deve classificar a unidade consumidora para fins de aplicação tarifária de acordo com a atividade comprovadamente exercida, a finalidade de utilização da energia elétrica e o atendimento aos critérios dispostos neste Capítulo e na legislação, em uma das seguintes classes tarifárias: I - residencial; II - industrial; III - comércio, serviços e outras atividades; IV - rural; (...)” Como se vê, o enquadramento na classificação rural depende da atividade comprovadamente exercida e não da localização do imóvel.
No caso dos autos, o autor-reconvindo não demonstrou ter formulado requerimento administrativo nesse sentido ou sequer comprovado perante a ré-reconvinte a classificação do imóvel como rural.
Em razão disso, ele deve decair também deste aspecto da postulação.
Por outro lado, no que tange à verificação da legalidade da ação tomada pela ré no sentido de notificar o autor sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da ausência de resgate de prestações vencidas há mais de três meses, o pleito merece melhor sorte.
Como se sabe, o fornecimento de energia elétrica traduz um serviço essencial (art. 10, I, da Lei 7.783, de 28 de junho de 1989).
O art. 357 da Resolução n. 1000/21 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), por sua vez, só permite às concessionárias do ramo, no caso de mora, a interrupção do serviço em relação às faturas vencidas nos últimos 90 (noventa) dias úteis.
Não é outro o entendimento da jurisprudência sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CEB.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
MANUTENÇÃO DO CORTE.
ILEGITIMIDADE. (...) 4.
Ainda que tenha sido legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento, havendo o pagamento das faturas recentes, vencidas nos últimos 90 dias, impõe-se o restabelecimento do serviço. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1293817, proferido no julgamento da apelação cível 07043111120208070005, em que atuou, como relator, o Desembargador Sandoval Oliveira, da 2ª Turma Cível.
Data de julgamento: 21/10/2020.
Publicação no PJe: 29/10/2020.
Sem página cadastrada.) Assim, para adequar a sua postura contratual à lei, a ré deve dissociar o montante da recuperação da receita apurada em conformidade com os critérios legais do valor do consumo verificado a partir da instalação do novo medidor.
Do contrário, ela estará, por via transversa, se investindo no direito de promover a suspensão do serviço com base em débitos anteriores a 90 (noventa) dias, o que vai de encontro à disposição legal atinente à matéria, nos termos há pouco destacados.
Impõe-se, com isso, o acolhimento pontual da postulação.
Firmadas as conclusões quanto a regularidade da cobrança, outra solução não há que não a procedência do pleito reconvencional.
Do exposto, julgo procedente em parte os pedidos para condenar a ré a se abster de efetuar a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica à residência do autor, situada no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, INCRA 07/08, Reserva F, Gleba 03 chácara nº 30, nesta cidade, com base nos cálculos da recuperação da receita que estimaram, em R$ 14.444,56 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), limitando-se a possibilidade de suspensão ao inadimplemento dos débitos atuais, isto é, relativos aos últimos 90 (noventa) dias, contados da data da última fatura vencida e não paga.
Confirmo, por via de consequência, a liminar deferida no feito.
Julgo procedente o pedido reconvencional para condenar o autor-reconvindo a pagar a ré-reconvinte a quantia de R$ 14.444,56 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da causa e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Julgo extinto o pedido de declaração de irregularidade da cobrança da contribuição de iluminação pública sem resolução do mérito, por ilegitimidade da parte ré, nos termos do art. 485, VI, do CPC Em face da sucumbência recíproca e não proporcional na ação principal, condeno às partes, na proporção de 75% para a parte autora e 25% para a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado.
Em razão da sucumbência na ação reconvencional, condeno o autor-reconvindo ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Brazlândia, 18 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
19/03/2024 14:39
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de AMERICO AMORIM BARREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de AMERICO AMORIM BARREIRA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701626-35.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMERICO AMORIM BARREIRA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: AMERICO AMORIM BARREIRA D E C I S Ã O Indefiro o pleito formulado pelo autor no sentido de que seja determinada a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Para tanto, levo em consideração o fato de que a dívida discutida no feito, por ter origem em fatura emitida por concessionária do serviço público, goza, a princípio, de presunção relativa de veracidade.
Cumpra a secretaria do juízo, portanto, a decisão de ID 176489776.
Brazlândia, 2 de fevereiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
05/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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05/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 21:47
Recebidos os autos
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02/02/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 21:47
Indeferido o pedido de AMERICO AMORIM BARREIRA - CPF: *11.***.*27-86 (AUTOR)
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18/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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12/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de AMERICO AMORIM BARREIRA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de AMERICO AMORIM BARREIRA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 10:32
Recebidos os autos
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09/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:32
Indeferido o pedido de AMERICO AMORIM BARREIRA - CPF: *11.***.*27-86 (AUTOR)
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20/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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27/09/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 09:31
Recebidos os autos
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18/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:31
Deferido o pedido de AMERICO AMORIM BARREIRA - CPF: *11.***.*27-86 (AUTOR).
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25/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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18/07/2023 21:03
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 15:27
Desentranhado o documento
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18/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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26/06/2023 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2023 00:12
Recebidos os autos
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25/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de AMERICO AMORIM BARREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:47
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
26/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:40
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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