TJDFT - 0702341-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:33
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA MARTINS em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de W.E ALIMENTOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:41
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:54
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/02/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/02/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702341-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W.E ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: LUCAS FERREIRA MARTINS DECISÃO Esclareça o executado (W.E ALIMENTOS LTDA), no prazo de 5 (cinco) dias, se houve cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença de ID nº. 200496437.
Caso a obrigação não tenha sido cumprida, certifique-se eventual decurso de prazo deferido no item 3 da decisão de ID nº. 204583722. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:25
Outras decisões
-
12/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:21
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:38
Outras decisões
-
31/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de W.E ALIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:29
Outras decisões
-
22/01/2025 18:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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22/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:32
Deferido em parte o pedido de W.E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:46
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/11/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:36
Deferido em parte o pedido de W.E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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11/11/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 10:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de W.E ALIMENTOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702341-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W.E ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: LUCAS FERREIRA MARTINS CERTIDÃO Certifico que a procuração ID 185655264 não outorga poderes para a pessoa jurídica indicada na petição ID 208640107.
Nos termos da decisão ID 204583722, item 13, fica intimada a parte exequente para fornecer os dados bancários (banco, agência, conta corrente/poupança, chave PIX), de sua titularidade, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024 -
12/09/2024 20:45
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA MARTINS em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:53
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA MARTINS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA MARTINS em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:14
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702341-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W.E ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: LUCAS FERREIRA MARTINS 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 204576216, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Fazer e Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente W.E ALIMENTOS LTDA e como parte executada LUCAS FERREIRA MARTINS. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, consistente em promover a transferência do bem para o seu nome perante o DETRAN/DF, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), sem prejuízo de majoração no caso de descumprimento, bem como eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 4.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 5.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima referente à obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação ou requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 5.1.
Neste mesmo prazo, em caso de descumprimento, a parte exequente poderá se manifestar se pretende a satisfação da obrigação à custa da parte executada (caso passível de execução por terceiro) ou a conversão em perdas e danos. 6.
Em relação à obrigação de pagar, não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 6.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 7.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 8.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 9.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 10.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 11.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 12.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 13.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 14.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 15.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 16.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 17.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 18.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 19.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 20.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 21.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 22.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 23.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 24.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:13
Outras decisões
-
18/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
18/07/2024 13:54
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 19:23
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de W.E ALIMENTOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA MARTINS em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/06/2024 10:14
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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24/05/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/05/2024 18:37
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2024 16:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/04/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 02:39
Recebidos os autos
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15/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 13:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 08:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de W.E ALIMENTOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702341-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: W.E ALIMENTOS LTDA RECONVINDO: LUCAS FERREIRA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 16/04/2024 17:00 Sala 20 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024. -
15/02/2024 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 22:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/02/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 22:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702341-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: W.E ALIMENTOS LTDA RECONVINDO: LUCAS FERREIRA MARTINS DECISÃO Acolho a emenda retro.
Retifique-se a autuação e designe-se audiência de conciliação, com posterior intimação do requerente.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, intime-se a parte autora para ciência e, após manifestação, façam os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:16
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702341-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: W.E ALIMENTOS LTDA RECONVINDO: LUCAS FERREIRA MARTINS DECISÃO Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação. À Secretaria para providências.
Verifico que não há audiência de conciliação designada, considerado a incorreção no cadastramento do feito.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos os atos constitutivos da empresa autora.
Após decidirei, inclusive, acerca da designação da audiência de conciliação.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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