TJDFT - 0714562-44.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 11:14
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714562-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, GEORGE LOPES DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 203514227 e 203516248).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados no ID nº 212241003, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GEORGE LOPES DA COSTA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
08/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/09/2024 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:31
Decorrido prazo de GEORGE LOPES DA COSTA em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714562-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, GEORGE LOPES DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente destaco como relevante a decisão de id. 186942931.
Demonstrativo de débitos elaborado pela Contadoria Judicial ao id. 199199309.
O Distrito Federal apresentou impugnação aos cálculos conforme documento de id. 201206591.
Os exequentes foram intimados a se manifestar, oportunidade em que concordaram com o montante indicado "para fins de exclusiva celeridade".
HOMOLOGO os cálculos de id. 201206592, haja vista a concordância do exequente.
Expeçam-se os requisitórios.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/07/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de GEORGE LOPES DA COSTA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:19
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/05/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714562-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, GEORGE LOPES DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo IPREV/DF em ID 185644846 na qual alega: a) Suspensão do feito; b) Excesso de execução.
Contraditório em ID 186771959.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Suspensão do feito até o trânsito em julgado do tema 1169 do Eg.
STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Do alegado Excesso à Execução O DISTRITO FEDERAL, quanto ao excesso, alega que: 1. “De acordo com a Lei Complementar nº 435/2001, juntamente com a AIL 20.***.***/3155-53/2016 - TJDFT, os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/ 2017 pela SELIC”; 2. “O valor devido de fevereiro/2014 deve ser calculado de forma proporcional”; 3. “A Parte Autora deixou de considerar a diferença paga na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 em março/2015, junho e agosto/2021”.
Dito isso, passo a analisar por tópicos tais questões.
ALEGAÇÃO DE ITEM “1” Há que se rejeitar os argumentos do DISTRITO FEDERAL, visto que o Acórdão de n. 1667287 fixou claramente os parâmetros de cálculos, sendo estes com base no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e EC 113/2021.
ALEGAÇÃO DE ITEM “2” Conforme planilha de ID 181777380 colacionado à inicial, a parte Exequente fez o proporcional no mês de fevereiro de 2014 ALEGAÇÃO DE ITEM “3” A Rubrica 20735 não se trata de ressarcimento de previdência paga, mas sim de pagamento de gratificação feita a menor.
Inclusive, pelas fichas financeiras apresentadas, percebe-se que tal rubrica foi, inclusive, base de cálculo para retenção previdenciária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a preliminar de suspensão arguida e, no mérito, REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 181918385.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714562-44.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513).
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
05/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 09:59
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de GEORGE LOPES DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:19
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:19
Outras decisões
-
13/12/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2023 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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